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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 2685, de 21 de janeiro de 1974

Decreto nº 2685

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DECRETO Nº 2685 DE 21 DE JANEIRO DE 1974.

Dispõe sobre a regulamentação da gratificação de zona ou local dos servidores do DER-Am, prevista no Artigo 9º da Lei 1082, de 19.06.73.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando de atribuições que lhe são conferidas por Lei,

D E C R E T A :

Art. 1.
- A gratificação de zona ou local é concedida aos servidores designados para as frentes de serviços.
Parágrafo único- Compreende-se como frentes de serviços os trabalhos intensivos no campo, concernentes às atividades de estudos, construção, pavimentação, conservação e segurança do tráfego de rodovias e outros tipos de obras, complementares ao funcionamento das vias terrestres.
Art. 2.
- A gratificação de zona ou local será devida desde a data do início da atividade do servidor em qualquer frente de serviço, a partir de seu deslocamento.
Parágrafo único- As gratificações de que trata este Decreto continuarão a ser pagas ao servidor durante o seu afastamento decorrente dos casos previstos nos ítens I, II, III, VI, XI e XIV do art. 114 da Lei nº 701, de 30.12.67.
Art. 3.
- Aos servidores que trabalharem em frente de serviços, fora da zona urbana, em rodovias no município de Manaus, limitada por uma área do setor, cujo raio tem como a estaca 0 da AM-010 (MANAUS-ITACOATIARA) e como extremidade o Rio Preto da Eva, no ponto que corta a citada rodovia, será concedida a gratificação de 50% (cinqüenta por cento) do seu vencimento básico. - Aos servidores que trabalharem em frente de serviços, fora da zona urbana, em rodovias ou trechos de rodovias no Município de Manaus, limitado por uma área de setor cujo raio tem como centro a estaca 0 da AM-010-MANAUS-ITACOATIARA e como extremidade o Rio Preto da Eva, no ponto que corta a citada rodovia, será concedida a gratificação de 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico.
Art. 4.
- Aos servidores que trabalharem em frente de serviços em área onde existem rodovias em tráfego interligando municípios circunvizinhos ao Município de Manaus, será concedida a gratificação de 80% (oitenta por cento) do seu vencimento básico. - Aos servidores que trabalharem em frente de serviços em áreas onde existam rodovias estaduais em tráfego interligando municípios circunvizinhos ao Município de Manaus, será concedida a gratificação de 30% (trinta por cento) do seu vencimento básico.
Art. 5.
- Aos servidores que trabalharem em frente de serviços, em área abrangida por municípios não circunvizinhos ao de Manaus ou em município circunvizinhos, onde não existem rodovias estaduais, normalmente implantadas, será concedida a gratificação de 100% (cem por cento) do seu vencimento básico. - Aos servidores que trabalharem em frente de serviços, em áreas abrangidas por Municípios não circunvizinhos ao de Manaus ou em Municípios circunvizinhos, onde não existam rodovias estaduais normalmente implantadas, será concedida a gratificação de 40% (quarenta por cento) do seu vencimento básico.
Art. 6.
- Aos servidores em atividades de estudos de rodovias, quando realizados fora das frentes de serviço em implantação nos municípios de fronteiras, ou em atividades em rodovias federais será concedida a gratificação de 120% (cento e vinte por cento) do seu vencimento básico. - Aos servidores em atividades de estudos de rodovias, quando realizados fora das frentes de serviços configurados no Art. 3º e 4º, em atividades em frentes de serviços de implantação nos municípios de fronteiras, ou em atividades em Rodovias Federais, será concedida a gratificação de 50% (cinqüenta por cento) do seu vencimento básico.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo os efeitos financeiros retroagir a 1º de janeiro de 1974.
Art. 8.
- Revogar-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Amazonas, em Manaus, 21 de janeiro de 1974.

Engº JOÃO WALTER DE ANDRADE Governador do Estado Orlando Cabral de Holanda Secretário de Transportes Delile Guerra de Macêdo Secretário de Planejamento e Coordenação Geral

Publicação: D.O.E. de 21/01/1974

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