Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 15867, de 11 de março de 1994
Decreto nº 15867
DECRETO Nº 15.867, DE 11 DE MARÇO DE 1994
ALTERA a redação dos Artigos 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 2685, de 21 de janeiro de 1974 e da outras providências.
O GOVENADOR DO ESTADODO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
"Art. 3º - Aos servidores que trabalharem em frente de serviços fora da zona urbana, em rodovias no município de Manaus, limitada por uma área do setor, cujo raio tem como a estaca 0 da AM-010 (MANAUS-ITACOATIARA) e como extremidade o Rio Preto da Eva, no ponto que corta a citada rodovia, será concedida a gratificação de 50% (cinqüenta por cento) do seu vencimento básico.
"Art. 4º - Aos servidores que trabalharem em frente de serviços em área onde existem rodovias em tráfego interligando municípios circunvizinhos ao Município de Manaus, será concedida a gratificação de 80% (oitenta por cento) do seu vencimento básico.
"Art. 5º - Aos servidores que trabalharem em frente de serviços, em área abrangida por municípios não circunvizinhos ao de Manaus ou em município circunvizinhos, onde não existem rodovias estaduais, normalmente implantadas, será concedida a gratificação de 100% (cem por cento) do seu vencimento básico.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 1994.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado
DAVID RUA NETO Secretário de Estado de Governo
ELPÍDIO GOMES DA SILVA FILHO Secretário de Estado dos Transportes e Obras
Publicação: D.O.E. de 11/03/1994