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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 15867, de 11 de março de 1994

Decreto nº 15867

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DECRETO Nº 15.867, DE 11 DE MARÇO DE 1994

ALTERA a redação dos Artigos 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 2685, de 21 de janeiro de 1974 e da outras providências.

O GOVENADOR DO ESTADODO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Os artigos 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 2685, de 21 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 3º - Aos servidores que trabalharem em frente de serviços fora da zona urbana, em rodovias no município de Manaus, limitada por uma área do setor, cujo raio tem como a estaca 0 da AM-010 (MANAUS-ITACOATIARA) e como extremidade o Rio Preto da Eva, no ponto que corta a citada rodovia, será concedida a gratificação de 50% (cinqüenta por cento) do seu vencimento básico.

"Art. 4º - Aos servidores que trabalharem em frente de serviços em área onde existem rodovias em tráfego interligando municípios circunvizinhos ao Município de Manaus, será concedida a gratificação de 80% (oitenta por cento) do seu vencimento básico.

"Art. 5º - Aos servidores que trabalharem em frente de serviços, em área abrangida por municípios não circunvizinhos ao de Manaus ou em município circunvizinhos, onde não existem rodovias estaduais, normalmente implantadas, será concedida a gratificação de 100% (cem por cento) do seu vencimento básico.

Art. 6.
- Aos servidores em atividades de estudos de rodovias, quando realizados fora das frentes de serviço em implantação nos municípios de fronteiras, ou em atividades em rodovias federais será concedida a gratificação de 120% (cento e vinte por cento) do seu vencimento básico".
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DAVID RUA NETO Secretário de Estado de Governo

ELPÍDIO GOMES DA SILVA FILHO Secretário de Estado dos Transportes e Obras

Publicação: D.O.E. de 11/03/1994

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