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Decreto Estadual do Amazonas nº 26057, de 10 de julho de 2006

Decreto nº 26057

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Art. 1.
Ficam obrigadas as casas especializadas em vendas de fardamentos militares, em geral, bem como da polícia militar e polícia civil, a exigirem a identificação, número de matrícula e registro da corporação a qual pertence o pretenso comprador.

DECRETO Nº 26.057, DE 10 DE JULHO DE 2006

REGULAMENTA a Lei nº 3.001, de 18 de novembro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de casas especializadas em vendas de fardamentos militares, em geral, bem como da polícia militar e polícia civil, exigir número de matrícula e registro da corporação a qual pertence o pretenso comprador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que compete ao Estado a adoção de medidas necessárias à implementação da Política Estadual de Segurança Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei nº 3.001, de 18 de novembro de 2.005, conforme o disposto em seu art. 4º, e

CONSIDERANDO, por fim, o que mais consta do Processo nº 6.654/2005-CASA CIVIL,

DECRETA:

Art. 2.
A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que, diante da ocorrência da infração, expedirá Auto de Infração, em duas vias, sendo uma destinada ao proprietário do estabelecimento ou seu representante.
§ 1ºO Auto de Infração será lavrado por agente responsável pela fiscalização, ou ainda por servidor público estadual, desde que devidamente autorizado por ato do Secretário de Estado de Segurança Pública.
§ 2ºO Auto deverá sempre ser lavrado no local onde se verificar a infração, dele constando, obrigatoriamente, a qualificação do estabelecimento infratos com a correspondente inscrição junto ao CNPJ, a data e hora da inobservância da exigência referida no art. 1º deste Decreto, e as assinaturas do agente responsável pela fiscalização e do proprietário ou representante do estabelecimento infrator.
§ 3ºEm caso de recusa ou ausência do autuado ou seu representante, o Auto deverá ser assinado por duas testemunhas, fazendo-se, em aditamento, menção do motivo.
§ 4ºA assinatura do autuado poderá ainda ser lançada no Auto, sob protesto, e, em nenhuma hipótese, importará confissão da falta arguida, nem sua recusa agravará a infração.
§ 5ºA assinatura das testemunhas não implicará qualquer responsabilidade no processo.
§ 6ºApós a lavratura do Auto de Infração, o autuante inscreverá, em livro próprio, termo do qual deverá constar relato dos fatos da infração verificada e menção específica dos elementos examinados, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
§ 7ºDe quaisquer correções efetuadas no Auto de Infração, deverá ser cientificado o autuado por escrito, caso em que lhe será dado em novo prazo para defesa.
§ 8ºAs multas indicadas pelo agente responsável pela fiscalização serão consideradas definitivamente aplicadas pela Administração caso o autuado proceda ao seu recolhimento, à vista ou parceladamente.
Art. 3.
No ato de emissão do Auto de Infração a autoridade competente notificará o estabelecimento infrator para, no prazo de dez dias, aduzir defesa prévia administrativa.
§ 1ºA defesa apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.
§ 2ºA defesa prévia administrativa independerá de assinatura de defensor técnico constituído, devendo ser assinada pelo infrator ou por seu representante, em caso de se tratar de pessoa jurídica.
§ 3ºNa defesa, o autuado alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos.
§ 4ºSe o autuado alegar a existência de erro ou circunstância para discordar do trabalho fiscal, discriminará, inequivocamente, o ponto de discordância, apresentando as provas que possuir, sob pena de não ser válida a impugnação.
§ 5ºFindo o prazo para apresentação da defesa prévia administrativa, deverá ser instituída comissão de julgamento, composta por 3 servidores estáveis, sendo dois, no mínimo, bacharéis em Direito, indicados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, que se pronunciará no prazo de dez dias, confirmando ou destituindo o Auto de Infração.
Art. 4.
As infrações deverão ser qualificadas em leve, média, grave e gravíssima, pela comissão de julgamento, sujeitando os infratores às seguintes multas:

I - 3 (três) salários mínimos, infração leve;

II - 6 (seis) salários mínimos, infração média;

III - 9 (nove) salários mínimos, infração grave;

IV - 15 (quinze) salários mínimos, infração gravíssima ou reincidência.

Parágrafo únicoA inadimplência do pagamento da multa imposta sujeita os devedores aos mesmos procedimentos adotados quanto aos demais devedores do Fisco Estadual, inclusive com inscrição em Dívida Ativa.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2006.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE Secretário de Estado de Segurança Pública

Publicação: D.O.E. de 10/07/2006

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