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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3001, de 18 de novembro de 2005

Lei nº 3001/2005

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de casas especializadas em vendas de fardamentos militares, em geral, bem como da polícia militar e polícia civil, número de matrícula e registro da corporação a qual pertence o pretenso comprador, que especifica.

Art. 1.
- Ficam obrigadas as casas especializadas em vendas de fardamentos militares, em geral, bem como da polícia militar e polícia civil, a exigirem a identificação, número de matrícula e registro da corporação à qual pertence o pretenso comprador.
Art. 2.
- A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 3.
- A violação da presente Lei acarretará multa, variando a partir de três a quinze salários mínimos vigentes no país, conforme dispuser seu regulamento, a ser aplicada pelo órgão encarregado de lhe dar o cumprimento, podendo ainda os valores máximos e mínimos sofrerem atualização monetária anual.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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