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Decreto Estadual do Amazonas nº 25939, de 19 de junho de 2006

Decreto nº 25939

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DECRETO N.º 25.939, DE 19 DE JUNHO DE 2.006

DISPÕE sobre a organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no

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Art. 1.
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Cultura, nos termos do artigo 2.º, I, a da Lei Delegada n.º 39, de 29 de julho de 2.005, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades culturais no Estado do Amazonas.

Art. 2.
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA é constituído, paritariamente, por representantes de órgãos e entidades públicas e de entidades da sociedade civil organizada ligadas aos setores artístico e cultural, totalizando vinte e dois membros titulares e respectivos suplentes, com a seguinte representação:

I - órgãos e entidades públicas:

a) Secretaria de Estado de Cultura;
b) Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino;
c) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
d) Secretaria de Estado da Fazenda;
e) Universidade do Estado do Amazonas;
f) Secretaria de Estado Para os Povos Indígenas; Fundação Estadual dos Povos Indígenas;
g) Agência de Fomento do Estado do Amazonas; Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas;
h) Empresa Estadual de Turismo;
i) Representante da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas;
j) Superintendência da Zona Franca de Manaus; e
l) Representante das Secretarias Municipais de Cultura do Estado do Amazonas.

II - entidades da sociedade civil organizada ligadas aos setores artísticos e culturais dos seguintes segmentos:

a) Teatro;
b) Dança;
c) Música;
d) Artes Visuais;
e) Literatura;
f) Cinema e Vídeo;
g) Folclore;
h) Cultura Popular;
i) Circo;
j) Cultura Étnica; e
l) Projetos Especiais.

Art. 3.
Os representantes do Poder Público e sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados por ato do Governador do Estado.
Parágrafo únicoOs representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos previamente por seus pares de categoria a partir de listas de candidatos, observada a regra do inciso II do artigo 2.º deste Decreto.

Art. 4.
Os representantes da sociedade civil, integrantes do Conselho Estadual de Cultura, terão mandato de dois anos, renovável uma vez, por igual período, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3.º.

Art. 5.
O Conselho Estadual de Cultura será presidido por um de seus membros, para mandato de um ano, não renovável.
Parágrafo únicoA presidência será exercida alternadamente pelo Secretário de Estado de Cultura, como representante do Poder Público e pelo representante da sociedade civil, eleito pelo voto da maioria dos membros do Conselho.

Art. 6.
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Presidência;

II - Plenário; e

II - Câmaras Setoriais.

Art. 7.
Ao Plenário do Conselho Estadual de Cultura compete:

I - aprovar previamente as diretrizes gerais do Plano Estadual de Cultura e encaminhar à coordenação geral do Sistema Estadual de Cultura;

II - acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Estadual de Cultura;

III - estabelecer as diretrizes gerais para a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Cultura no que concerne à sua distribuição regional e ao peso relativo dos setores e modalidades do fazer cultural;

IV - aprovar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Cultura;

V - apoiar os acordos e pactos entre os entes estaduais para implementação do Sistema Estadual de Cultura;

VI - estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas e moções pertinentes aos objetivos e atribuições do Sistema Estadual de Cultura;

VII - estabelecer cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;

VIII - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

IX - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Estadual de Cultura a deliberação, fiscalização e acompanhamento de matérias;

X - aprovar o Regimento Interno da Conferência Estadual de Cultura, expedindo a respectiva Resolução; e

XI - aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura, expedindo a respectiva Resolução.

Art. 8.
O Plenário do Conselho reunir-se-á, em sessão ordinária, em local, data e hora determinados pelo Presidente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pela Presidência.

Art. 9.
As decisões proferidas pelo Plenário, por maioria simples de votos, com exceção das matérias que exijam quorum qualificado, nos termos do Regimento Interno do Colegiado, serão reduzidas a termo, sendo exteriorizadas na forma de atos, deliberações e resoluções.
Parágrafo únicoAo Presidente do Conselho Estadual de Cultura caberá o voto de quantidade e, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 10.
As Câmaras Setoriais serão constituídas pelos Conselheiros, observada a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, nos termos do Regimento Interno do Conselho.
Art. 11.
Às Câmaras Setoriais compete fornecer subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos setores culturais, bem como para a tomada de decisão sobre temas transversais e emergenciais relacionados à área cultural e apresentar as diretrizes dos setores representados no Conselho, pela aprovação do Plenário.
Art. 12.
As reuniões do Conselho Estadual de Cultura somente serão instaladas com o quorum mínimo de metade de seus membros.
Art. 13.
Poderão integrar o Plenário do Conselho, na condição de convidados sem direito a voto, outros órgãos e entidades que manifestem interesse na matéria, ou que sejam convocados, a critério do Plenário.
Art. 14.
A função de membro do Conselho Estadual de Cultura será remunerada conforme disposto em lei.
Art. 15.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 2.006.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado de Cultura

GEDEÃO TIMÓTEO AMORIM Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

Publicação: D.O.E. de 19/06/2006

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