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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 25721, de 13 de março de 2006

Decreto nº 25721

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO NÚCLEO GESTOR DO SIGRH/AM

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, o Núcleo Gestor do novo Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Governo do Estado do Amazonas - SIGRH/AM.
Parágrafo únicoO SIGRH/AM abrangerá os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado.

DECRETO N.º 25.721, DE 13 DE MARÇO DE 2.006.

INSTITUI o Núcleo Gestor do novo Sistema Integrado de Recursos Humanos do Governo do Estado do Amazonas - SIGRH/AM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO Programa de Modernização da Gestão e do Planejamento do Governo do Amazonas;

CONSIDERANDO o amplo diagnóstico elaborado pela PRODAM - Processamento de Dados Amazonas S/A relativo ao desenvolvimento e implantação de uma solução tecnológica que compreenderá o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Governo do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a necessidade de validação e complementação de requisitos funcionais, de gerenciamento e acompanhamento do desenvolvimento, e de homologação e implantação do referido Sistema;

CONSIDERANDO, ainda, o que consta no Processo nº 281/2.006 - CASA CIVIL,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DO NÚCLEO GESTOR DO SIGRH/AM

Art. 2.
O Núcleo Gestor do SIGRH/AM observará as seguintes diretrizes:
I garantia dos interesses do Estado e do uso eficiente dos recursos necessários para o desenvolvimento e implantação do SIGRH/AM em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual abrangida;
II controle e acompanhamento do desenvolvimento e implantação do SIGRH/AM para que seja instrumento de efetividade da política de gestão de Recursos Humanos do Estado, com ênfase em informações gerenciais e na integração do planejamento, cadastro, controle sistêmico da legalidade da folha de pagamento e da uniformização dos atos de gestão dos Recursos Humanos;
III atuação sistêmica na área de gestão de Recursos Humanos do Estado, com a SEAD na função de órgão gestor central e as unidades de gestão de Recursos Humanos da administração direta, autárquica e fundacional, no papel de órgãos gestores setoriais.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO NUCLEO GESTOR DO SIGRH/AM

Art. 3.
O Núcleo Gestor do SIGRH/AM é assim composto:
I representantes da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD:
a) Secretária Executiva Adjunta da Gestão de Pessoas;
b) Chefe do Departamento de Programas e Projetos;
c) Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas;
d) Chefe da Auditoria da Folha de Pagamento;
e) um representante da Assessoria do Gabinete do Secretário, designado pelo Secretário de Estado da SEAD;
f) três servidores da SEAD, designados pelo Secretário de Estado da SEAD;
II representantes da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN:
a) três integrantes da Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento, no Estado do Amazonas - UCE-PNAGE/AM, designados pelo Secretário de Estado da SEPLAN.
III representantes da PRODAM - Processamento de Dados Amazonas S/A:
a) Diretor Técnico da PRODAM;
b) dois servidores, designados pelo Diretor Presidente da PRODAM.

Parágrafo Primeiro. O Núcleo Gestor do SIGRH/AM será coordenado pela Secretária Executiva Adjunta de Gestão de Pessoas da SEAD.

Parágrafo Segundo. Quando necessário, a Coordenação do Núcleo Gestor do SIGRH/AM poderá convocar servidores de outros órgãos e entidades para participação de atividades específicas destinadas ao alcance das suas metas e objetivos.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO NÚCLEO GESTOR DO SIGRH/AM

Art. 4.
Compete ao Núcleo Gestor do SIGRH/AM:

I - a gestão estratégica da implantação do SIGRH/AM;

II - a elaboração e aprovação do modelo geral de processo de trabalho e documental, bem assim do modelo de gerenciamento do projeto;

III - a elaboração e aprovação dos Termos de Referência ou Projetos Básicos relacionados à contratação de bens e serviços necessários a implantação do SIGRH/AM;

IV - o estabelecimento, a complementação e a revisão dos requisitos funcionais do SIGRH/AM;

V - o acompanhamento e a fiscalização da execução do projeto, do desenvolvimento e da implantação do SIGRH/AM;

VI - a promoção da integração entre o órgão central e os órgãos setoriais da área de gestão de Recursos Humanos, compreendidos no âmbito de abrangência do SIGRH/AM, bem como os usuários do Sistema, realizando as ações necessárias para que o sistema implantado atenda às necessidades da administração estadual;

VII - a definição e a decisão sobre as questões submetidas pelos membros do Núcleo Gestor;

VIII - o esclarecimento de qualquer dúvida relacionada com a aplicação deste Decreto.

Parágrafo únicoPara subsidiar decisões de sua competência é facultado ao Núcleo Gestor do SIGRH/AM formular consultas ao Secretário de Administração e Gestão, que atuará como instância consultiva.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 5.
As atividades desempenhadas pelos membros do Núcleo gestor do SIGRH/AM são considerados de relevante interesse público e as autoridades competentes dos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado prestarão todo auxílio e colaboração necessárias para o fiel cumprimento das atribuições conferidas nos termos do art. 4.º deste Decreto e, em especial, para atender ao que dispõe o Parágrafo Segundo do art. 3.º, deste Decreto.
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades de que trata este artigo ficam obrigados a fornecer ao Núcleo Gestor do SIGRH/AM todas as informações necessárias para o fiel desempenho de sua missão.

Art. 6.
(Revogado).

O Núcleo Gestor instituído por este Decreto funcionará por tempo indeterminado, vedada a remuneração dos membros que o integram em virtude do desempenho de suas atribuições.

Art. 7.
Cabe a Secretária de Estado de Administração e Gestão a edição de normas regulamentares específicas para o cumprimento deste Decreto.

Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de março de 2.006.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO Secretário de Estado de Administração e Gestão

Publicação: D.O.E. de 13/03/2006

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