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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 25717, de 9 de março de 2006

Decreto nº 25717

Casa Civil

DECRETO Nº 25.717, DE 09 DE MARÇO DE 2006.

DISPÕE sobre a instituição, outorga, cerimonial de entrega e uso das comendas do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que o reconhecimento público do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas aos civis, militares, bombeiros militares e instituições se manifesta mediante a outorga de condecorações que premiam aqueles cujos feitos relativos à Corporação mereçam destaque;

CONSIDERANDO a necessidade de criação do Conselho do Mérito Bombeiro Militar e de comendas para premiar funcionários e personalidades civis e militares, que tenham prestado relevantes serviços ao Corpo de Bombeiros do Amazonas;

CONSIDERANDO, ainda, o que mais consta no Processo nº 980/2.000-CASA CIVIL,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam criadas as Medalhas "Imperador Dom Pedro II", do Mérito Bombeiro Militar "Leovegildo Coêlho", de Bravura "Sálvio Belota", de Mérito Intelectual "Comandante Ventura" e do Tempo de Serviço, bem como o Diploma de Honra ao Mérito, destinados a premiar Oficiais, Praças e Civis do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, militares das Forças Armadas e cidadãos nacionais e estrangeiros que, por serviços prestados à Corporação, atos de heroísmo e bravura no exercício de suas atividades, se tenham destacado, tornando-se dignos de reconhecimento pela Corporação.
Art. 2.
- Com o objetivo de analisar as propostas de concessão das condecorações a que se refere o artigo 1º deste Decreto, fica criado, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, o Conselho do Mérito Bombeiros Militar - CMBM.
Art. 3.
- Ficam aprovados os Regulamentos constantes dos Anexos I a VII deste Decreto, que tratam da regulamentação do Conselho de Mérito Bombeiro Militar e da concessão e cassação das comendas criadas por este Decreto.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de março de 2006.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE Secretário de Estado de Segurança Pública

ANEXO I

REGULAMENTA O CONSELHO DE MÉRITO

BOMBEIRO MILITAR - CMBM

Art. 1.
- o Conselho do Mérito Bombeiro Militar - CMBM, integrado por nove membros, será composto pelos seguintes oficiais da Corporação:
IComandante Geral;
IISubcomandante Geral;
IIIChefe do Estado Maior;
IVAjudante Geral;
VDiretor de Recursos Humanos - DRH;
VIDiretor de Ensino, Instrução, Pesquisa e Operações - DEIPO;
VIIDiretor de Logística;
VIIIComandante do Comando de Bombeiros da Capital - CBC;
IXComandante do Comando de Bombeiros do Interior - CBI.
Parágrafo únicoA Presidência do Conselho será exercida pelo Comandante Geral da Corporação, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelos membros relacionados nos incisos II, III e IV deste artigo, respectivamente.
Art. 2.
- O Conselho disporá de uma Secretária, dirigida por Secretário do Conselho, função desempenhada pelo titular da Secretária da Ajudância Geral, com a incumbência de secretariar as sessões do colegiado.
Art. 3.
- Ao Presidente do Conselho, compete:
Ipresidir as sessões do Conselho;
IIdecidir "ad referendum" do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à medalha;
IIIsubmeter ao Governador do Estado a indicação dos candidatos à concessão das medalhas.
Art. 4.
- As propostas de candidatos serão apresentadas ao Conselho por quaisquer de seus membros ou por Comandantes, Diretores ou Chefes do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas - CBMAM.
Parágrafo único- Ë privativa dos membros do Conselho a iniciativa das propostas relativas a Ministros de Estado, Oficiais das Forças Armadas ou Auxiliares, Parlamentares ou Funcionários Civis dos Governos, Federal, Estadual ou do Distrito Federal.
Art. 5.
- As propostas devem ser apresentadas ao Conselho até dez dias antes da concessão das medalhas devidamente justificadas por escrito, para os trabalhos preliminares e julgamento pelos membros do Conselho.
Art. 6.
- O julgamento das propostas será feito em sessão ordinária do Conselho, que se reunirá no período de 1º a 10 de junho e 1º a 10 de novembro, e as decisões tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 1º- Cada membro do Conselho terá direito a um só voto.
§ 2º- As propostas rejeitadas em uma sessão não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna por qualquer membro do Conselho.
§ 3º- Fica estabelecido o "quorum" mínimo de quatro membros do Conselho para qualquer deliberação.
§ 4º- Todas as decisões tomadas pelo Conselho terão caráter sigiloso, não podendo ser divulgadas ou comentadas por qualquer de seus membros.
Art. 7.
- O Conselho poderá reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação de seu Presidente, quando o assunto assim o justificar.
Art. 8.
- Os oficiais que integrarem a primeira composição do Conselho do Mérito serão premiados com a Medalha "Imperador Dom Pedro II".

ANEXO II

REGULAMENTO DE CONCESSÃO E CASSAÇÃO DA

MEDALHA "IMPERADOR DOM PEDRO II"

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, DA CARACTERÍSTICA E DO USO.

Art. 1.
- A Medalha "Imperador Dom Pedro II" destina-se a premiar:
Ios Oficiais Superiores do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas que tenham prestado notáveis serviços à Corporação ao Estado, ao País ou se encontrem no exercício de missão da Corporação;
IIos militares das Forças Armadas ou das demais Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado merecedores de homenagem pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas; e
IIIos cidadãos nacionais ou estrangeiros que se tenham tornado credores de homenagem do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas.
Art. 2.
- A Medalha acompanha um Diploma que será confeccionado em papel "couche tecido opaco" e conferido ao agraciado para oficializar a honraria.
Parágrafo único- O Diploma deverá ser assinado pelo Comandante Geral da Corporação.
Art. 3.
- A Medalha "Imperador Dom Pedro II" será cunhada em metal dourado e confeccionada rigorosamente de acordo com as seguintes especificações:
Ia Medalha "Imperador Dom Pedro II" será constituída de dois círculos concêntricos, medindo o maior deles 2,5 centímetros de diâmetro e o menor 2,3 centímetros de diâmetro, pendente de uma fita de gorgorão branca de 3,5 centímetros de largura por 4,8 centímetros de comprimento, ladeada por duas faixas vermelhas de 0,7 centímetros de largura, tangenciada na parte interior por duas faixas amarelas de 0,3 centímetros e uma faixa central azul de 0,3 centímetros;
IIao anverso da Medalha, será inscrita a efígie do "Imperador Dom Pedro II" sobre um resplendor, que se irradiará em todas as direções;
IIIno verso da Medalha, será inscrito um círculo, contendo, respectivamente, na parte superior e inferior de seu interior, os dísticos "IMPERADOR DOM PEDRO II" e "CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAZONAS".
Parágrafo único- Acompanhará a Medalha uma roseta, confeccionada nas mesmas cores e forma da fita, contendo ao centro, sobre a faixa azul, uma coroa de Imperador.
Art. 4.
- Nas cerimônias em que for dispensado o uso das medalhas e condecorações e a passeio, usar-se-á uma barreta do mesmo metal, medindo 3,5 centímetros de largura por 1 centímetro de comprimento, confeccionada nas mesmas cores e forma da fita, tendo inscrita em seu centro, sobre a faixa azul, uma coroa de Imperador.
Art. 5.
- A condecoração de que trata o artigo 1º deste Regulamento será utilizada na forma prevista no Regulamento de Uniformes.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO.

Art. 6.
A Medalha será concedida anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Estado ou pelo Comandante-Geral da Corporação no dia 26 de novembro, data que marca a autonomia do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM. - A Medalha será concedida anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Estado ou pelo Comandante Geral da Corporação, no dia 11 de julho, data comemorativa do aniversário do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas - CBMAM.
Art. 7.
- A concessão da medalha acima mencionada a militares ou civil estrangeiros, constitui homenagem tributada aos que prestam reais serviços ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas ou por ele tenham demonstrado efetiva simpatia e estima.
Art. 8.
- A Medalha é conferida a militares das demais Forças Auxiliares ou das Forças Armadas e a Civis, quando o reconhecimento dos serviços prestados à Corporação se impuser á sua benemerência.
Art. 9.
- Em caso de concessão post-mortem, a Medalha será entregue á viúva ou a outra pessoa devidamente credenciada pela família.
Art. 10.
- A concessão da Medalha será feita por ato do Governador do Estado, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO III

DA CASSAÇÃO.

Art. 11.
- A Medalha "Imperador Dom Pedro II" será cassada mediante proposta do Presidente do Conselho, quando o detentor:
Iperder a nacionalidade brasileira, nos termos do item I do § 4º, do art. 12 da Constituição Federal;
IItiver cometido ato contrário à dignidade e à honra militar, à moralidade da Corporação ou da Sociedade Civil, desde que apurado em investigações, sindicâncias ou inquéritos;
IIIfor condenado pela Justiça Civil ou Militar, por crime contra a Integridade e a Soberania Nacional, ou atentado contra o Erário, as Instituições e a Sociedade.
Art. 12.
- A cassação será feita por Decreto Governamental, em que serão expostos sucintamente os motivos da medida.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 13.
- As omissões acaso havidas serão resolvidas pelo Conselho de Mérito Bombeiro Militar, criado por este Regulamento.
Art. 14.
- Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas a tomada de medidas de ordem administrativa para a efetivação do que estatuí o presente Regulamento.

ANEXO III

REGULAMENTO DE CONCESSÃO E CASSAÇÃO DA

MEDALHA BOMBEIRO MILITAR "LEOVEGILDO COÊLHO"

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, DA CARACTERÍSTICA E DO USO.

Art. 1.
- A Medalha do Mérito Bombeiro Militar "Leovegildo Coelho" destina-se a premiar bombeiros militares e civis do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, que comprovadamente tenham contribuído para o fortalecimento, o progresso, o desenvolvimento e a credibilidade da Corporação perante a sociedade amazonense, bem como defendido e apoiado à causa do Corpo de Bombeiros de forma honrosa e digna.
Art. 2.
- A Medalha acompanha um Diploma que será confeccionado em papel "couche tecido opaco" e conferido ao agraciado para oficializar a honraria.
Art. 3.
- A Medalha do Mérito Bombeiro Militar "Leovegildo Coelho" será cunhada em metal dourado, pendente de uma fita de seda chamalotada medindo 35 milímetros de largura por 45 milímetros de comprimento, listrada verticalmente, dividida ao meio, sendo um lado vermelho e o outro verde, com uma listra branca central, e confeccionada rigorosamente de acordo com as seguintes especificações:
Io anverso da Medalha terá a forma de uma cruz de malta, medindo 35 milímetros de diâmetro, tendo ao centro um círculo verde de 12 milímetros de diâmetro e nele aposta uma miniatura do capacete do Corpo de Bombeiros Militar na cor branca, circundado por um cabo de cor marrom;
IIo verso da Medalha terá a forma de círculo e conterá em seu contorno as inscrições "Medalha Leovegildo Coelho" e "CBMAM".
Parágrafo único- Acompanhará a Medalha uma roseta, medindo 10 milímetros de diâmetro, confeccionada nas mesmas cores e forma da fita, contendo ao centro, sobre a faixa branca, miniatura do capacete do Corpo de Bombeiro Militar na cor branca, circundado por um cabo de cor marrom.
Art. 4.
- Nas cerimônias em que for dispensado o uso das medalhas e condecorações e a passeio, usar-se-á uma barreta do mesmo metal, confeccionada nas mesmas cores e forma da fita, tendo inscrito em seu centro, sobre a faixa branca, uma miniatura do capacete do Corpo de Bombeiros Militar na cor branca, circundado por um cabo de cor marrom.
Art. 5.
- A Medalha do Mérito Bombeiro Militar será utilizada em atos cerimoniais fixados em Regulamentos Militares ou determinados pelo Comandante Geral, sendo exclusivo aos militares o uso da Barreta representativa da condecoração.
Parágrafo único- Os civis agraciados com a condecoração não poderão usar a barreta representativa, sendo a eles permitida a utilização da roseta correspondente na lapela.
Art. 6.
- Não farão jus à condecoração e à faculdade de usa-la os civis e militares que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado.
Parágrafo único- Os militares que tenham sido punidos com falta grave por transgressões atentatórias ao pundonor individual ou da classe, à moral e aos bons costumes não farão jus à comenda disposta por este Anexo.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO.

Art. 7.
A Medalha será concedida anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Estado ou pelo Comandante-Geral da Corporação no dia 26 de novembro, data que marca a autonomia do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM. - A Medalha será concedida anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Estado ou pelo Comandante Geral da Corporação, no dia 11 de julho, data comemorativa do aniversário do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas - CBMAM.
Art. 8.
- A concessão da Medalha "Leovegildo Coelho" será feita por ato do Governador do estado, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO III

DA CASSAÇÃO.

Art. 9.
- A Medalha "Leovegildo Coelho" será cassada mediante proposta do Presidente do Conselho, quando o detentor:
Iperder a nacionalidade brasileira, nos termos do item I do § 4º do art. 12 da Constituição Federal;
IItiver cometido ato contrário à dignidade e à honra militar, à moralidade da Corporação ou da Sociedade Civil, desde que apurado em investigações, sindicância ou inquérito;
IIIfor condenado pela justiça Civil ou Militar, por crime contra a Integridade e a Soberania Nacional, ou atentado contra o Erário, as Instituições e a Sociedade.
Art. 10.
- A cassação será feita por Decreto Governamental, em que serão expostos sucintamente os motivos determinantes da medida.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 11.
- As omissões acaso havidas serão resolvidas pelo Conselho de Mérito Bombeiro Militar, criado por este Regulamento.
Art. 12.
- Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas a tomada de medidas de ordem administrativa para a efetivação do que estatuí o presente Regulamento.

ANEXO IV

REGULAMENTO DE CONCESSÃO E CASSAÇÃO DA

MEDALHA DE BRAVURA "SÁLVIO BELOTA"

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, DA CARACTERÍSTICA E DO USO.

Art. 1.
- A Medalha de Bravura "Sálvio Belota" destina-se a premiar:
Ibombeiros militares que, por atos de heroísmo e bravura praticados durante o exercício da carreira, se tenham destacado na Corporação;
IIcivis que, voluntária e comprovadamente, tenham participado de grandes operações, destacado-se por ato de bravura.
Art. 2.
- A Medalha de Bravura "Sálvio Belota" será cunhada em metal dourado, pendente de uma fita de seda chamalotada medindo 35 milímetros de largura por 45 milímetros de comprimento nas cores vermelhos, com duas faixas amarelas de 3 milímetros, e será confeccionada rigorosamente de acordo com as seguintes especificações:
Io anverso da Medalha terá a forma de um círculo, medindo 35 milímetros de diâmetro, dividido em dois círculos com extremidades em alto relevo, tendo inscritos no interior da circunferência externa os dizeres: "SÁLVIO BELOTA - CORAGEM E BRAVURA" e, no círculo interior, o emblema do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, ambos em alto relevo;
IIno verso da Medalha, terá a mesma forma especificada na primeira parte do inciso I deste artigo, contendo no interior da circunferência externa a inscrição "CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAZONAS - CBMAM".
Parágrafo único- A barreta deverá ser confeccionada em metal dourado, ao centro, o emblema oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas sobre tecidos idênticos ao da fita.
Art. 3.
- A Medalha de Bravura "Sálvio Belota" será utilizada em atos cerimoniais civis e militares e apresentações individuais nas ocasiões solenes, quando determinado pelo Comandante Geral.
Art. 4.
- A barreta representativa desta Medalha somente poderá ser usada pelos militares da ativa da Corporação.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO.

Art. 5.
A Medalha de Bravura "Sálvio Belota" será concedida anualmente, no dia 26 de novembro, data que marca a autonomia do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM. - A Medalha de Bravura "Sálvio Belota" será concedida anualmente, no dia 2 de julho, data comemorativa ao Dia Nacional do Bombeiro.
Art. 6.
- A concessão da medalha será feita conforme preceitua o presente Regulamento, acompanhada do respectivo diploma, após apreciação do Conselho.
Art. 7.
- A proposta para concessão da Medalha de Bravura será formulada pelas mesmas autoridades estabelecidas pelo artigo 1º do Anexo I, parte deste Decreto, apurada através de Sindicância, devendo conter, pelo menos, o testemunho do "ato de bravura" atestado por três militares participantes da operação que lhe deu causa.

CAPÍTULO III

DA CASSAÇÃO.

Art. 8.
- A Medalha de Bravura "Sálvio Belota" será cassada mediante proposta do Presidente do Conselho, quando o detentor:
Iperder a nacionalidade brasileira, nos termos do item I do § 4º, do art. 12 da Constituição Federal;
IItiver cometido ato contrário à dignidade e à honra militar, à moralidade da Corporação ou da Sociedade Civil, desde que apurado em investigações, sindicâncias ou inquéritos;
IIIfor condenado pela Justiça Civil ou Militar, por crime contra a Integridade e a Soberania Nacional, ou atentado contra o Erário, as Instituições e a Sociedade.
Art. 9.
- A cassação será feita por Decreto Governamental, em que serão expostos sucintamente os motivos da medida.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 10.
- As omissões acaso havidas serão resolvidas pelo Conselho de Mérito Bombeiro Militar, criado por este Regulamento.
Art. 11.
- Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas a tomada de medidas de ordem administrativa para a efetivação do que estatuí o presente Regulamento.

ANEXO V

REGULAMENTO DE CONCESSÃO E CASSAÇÃO DA

MEDALHA POR TEMPO DE SERVIÇO.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, DA CARACTERÍSTICA E DO USO

Art. 1.
- A Medalha por Tempo de Serviço destinam-se a premiar bombeiros militares que tenham completado dez, vinte ou trinta anos de serviços prestados à Corporação.
Art. 2.
- A Medalha acompanha o respectivo Diploma, que será confeccionada em papel couche e conferido ao agraciado para oficializar a honraria.
Art. 3.
- As Medalhas por Tempo de Serviço serão cunhadas em metal dourado, pendente de uma fita de seda chamalotada medindo 35 milímetros de largura por 45 milímetros de comprimento, nas cores vermelha, branca e azul e será confeccionada rigorosamente de acordo com as seguintes especificações:
Io anverso da Medalha terá a forma de um círculo, medindo 34 milímetros de diâmetro, contornado por 22 estrelas e contendo, ao centro, o Brasão do Estado do Amazonas;
IIno verso da Medalha, conterá no seu centro o número 10, 20 ou 30, representando o tempo de serviço prestado à Corporação, sendo a Medalha contornada pelos dizeres: "TRABALHO, DEDICAÇÃO, LEALDADE e DISCIPLINA".
Parágrafo único- A barreta deverá ser confeccionada em metal dourado, possuindo ao centro uma estrela de cinco pontas, sobre três faixas de igual tamanho de tecido azul, branco e vermelho, nas mesmas formas da fita.
Art. 4.
- A concessão da Medalha referente ao maior tempo de serviço excluirá o direito de uso da anterior, devendo o agraciado restituí-la ao responsável pela concessão da comenda.
Art. 5.
- A Medalha por Tempo de Serviço, criada neste Capítulo, não será conferida a bombeiro militar incurso nas seguintes situações:
IEncontrar-se sub-judice ou respondendo a inquérito de qualquer natureza;
IIHaver sido punido disciplinarmente por mais de 15 dias de prisão;
IIIEncontrar-se submetido a Conselho de Justiça Disciplinar, instaurado "ex-officio";
IVNão se encontrar no BOM comportamento;
VEstiver em débito com a Fazenda Estadual por dano causado ao patrimônio público;
VIEncontrar-se na situação de ausente, desertor, desaparecido ou extraviado.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO.

Art. 6.
A Medalha será concedida anualmente, em solenidade no Quartel do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros no dia 26 de novembro, data que marca a autonomia do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM. - A Medalha de será concedida anualmente, em solenidade no Quartel do Comando Geral do Corpo de Bombeiros, no dia 11 de julho, data comemorativa ao aniversário do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas - CBMAM, ou em outra data estabelecida pelo Comandante Geral da Corporação.
Art. 7.
- Para a concessão da Medalha por Tempo de Serviço, somente será computado o tempo de serviço prestado à Corporação e a Forças Armadas, no desempenho de funções de natureza bombeiro militar e de interesse da Segurança Nacional.
Art. 8.
- Aos cabos e soldados, serão outorgadas apenas as Medalhas de vinte e trinta anos de serviços prestados à Corporação.
Art. 9.
- A concessão da Medalha será feita por ato do Governador do Estado, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO III

DA CASSAÇÃO.

Art. 10.
- A Medalha por Tempo de Serviço será cassada mediante proposta do Presidente do Conselho, quando o detentor:
Iperder a nacionalidade brasileira, nos termos do item I do § 4º, do art. 12 da Constituição Federal;
IItiver cometido ato contrário à dignidade e à honra militar, à moralidade da Corporação ou da Sociedade Civil, desde que apurado em investigações, sindicâncias ou inquéritos;
IIIfor condenado pela Justiça Civil ou Militar, por crime contra a Integridade e a Soberania Nacional, ou atentado contra o Erário, as Instituições e a Sociedade.
Art. 11.
- A cassação será feita por Decreto Governamental, em que serão expostos sucintamente os motivos da medida.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 12.
- As omissões acaso havidas serão resolvidas pelo Conselho de Mérito Bombeiro Militar, criado por este Regulamento.
Art. 13.
- Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas a tomada de medidas de ordem administrativa para a efetivação do que estatuí o presente Regulamento.

ANEXO VI

REGULAMENTO DE CONCESSÃO E CASSAÇÃO DA

MEDALHA DE MÉRITO INTELECTUAL

"COMANDANTE VENTURA"

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, DA CARACTERÍSTICA E DO USO.

Art. 1.
- A Medalha de Mérito Intelectual "Comandante Ventura" será concedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas aos bombeiros militares que tenham alcançado a primeira colocação em cursos obrigatórios e previstos em lei.
§ 1º- Será concedida a Medalha de Bronze aos praças que atingirem a primeira colocação nos seguintes cursos:
ICurso de Formação de Cabos;
IICurso de Formação de Sargentos; e
IIICurso de Aperfeiçoamento de Sargentos.
§ 2º- Será concedida aos oficiais:
Ia Medalha de Prata para aqueles que atingirem a primeira colocação nos seguintes cursos:
a)Curso de Formação de Oficiais;
b)Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; ou
c)Curso de interesse bombeiro militar realizado em outro Corpo de Bombeiros, com duração superior a seis meses.
IIa Medalha de Ouro:
a)para os oficiais que atingirem a primeira colocação no Curso Superior de Bombeiros Militar; ou
b)equivalente a este em outra instituição militar.
Art. 2.
- A Medalha acompanha um Diploma, que será confeccionado em papel "couche tecido opaco" e conferido ao agraciado para oficializar a honraria.
Art. 3.
- A Medalha de Mérito Intelectual "Comandante Ventura" será cunhada em metal, pendente de uma fita de seda chamalotada medindo 35 milímetros de largura por 45 milímetros de comprimento, listadas verticalmente com faixas de igual tamanho de cores verde, branco e amarelo, e será confeccionada rigorosamente de acordo com as seguintes especificações:
Io anverso da Medalha terá a forma de uma cruz de malta, medindo 35 mm de ponta a ponta, com quatro hastes e duas pontas em cada haste, sobrepostas em resplendores em relevo, formando um círculo, em cujo centro será inscrito um globo terrestre, contendo, em seu interior, a pena do saber.
IIo verso da Medalha terá a forma de um círculo, tendo em seu contorno a inscrição: "MEDALHA DE MÉRITO INTELECTUAL COMANDANTE VETURA" e, ao centro, a sigla "CBMAM".
Parágrafo único- A barreta deverá ser confeccionada nas mesmas cores e forma da fita, possuindo, ao centro, um globo terrestre sobreposto pela pena do saber.
Art. 4.
- A Medalha de Mérito Intelectual "Comandante Ventura" poderá ser usada em atos cerimoniais civis e militares e apresentações individuais nas ocasiões solenes, quando determinado pelo Comandante Geral.
Art. 5.
- O bombeiro militar que tenha alcançado a primeira colocação em mais de um dos cursos especificados nos parágrafos do artigo 1º deste Anexo, fará jus à condecoração correspondente, podendo utiliza-las simultaneamente.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO.

Art. 6.
A Medalha de Mérito Intelectual "Comandante Ventura" será concedida conforme estabelece o presente Regulamento, no dia 26 de novembro, data que marca a autonomia do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM. - A Medalha de Mérito Intelectual "Comandante Ventura" será concedida conforme estabelece o presente Regulamento, em data proposta pelo Comandante Geral.
Art. 7.
- A concessão da Medalha será feita por ato do Comandante Geral.

CAPÍTULO III

DA CASSAÇÃO.

Art. 8.
- A Medalha de Mérito Intelectual "Comandante Ventura" será cassada mediante proposta do Presidente do Conselho, quando o detentor:
Iperder a nacionalidade brasileira, nos termos do item I do § 4º, do art. 12 da Constituição Federal;
IItiver cometido ato contrário à dignidade e à honra militar, à moralidade da Corporação ou da Sociedade Civil, desde que apurado em investigações, sindicâncias ou inquéritos;
IIIfor condenado pela Justiça Civil ou Militar, por crime contra a Integridade e a Soberania Nacional, ou atentado contra o Erário, as Instituições e a Sociedade.
Art. 9.
- A cassação será feita por Decreto Governamental, em que serão expostos sucintamente os motivos da medida.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 10.
- As omissões acaso havidas serão resolvidas pelo Conselho de Mérito Bombeiro Militar, criado por este Regulamento.
Art. 11.
- Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas a tomada de medidas de ordem administrativa para a efetivação do que estatuí o presente Regulamento.

ANEXO VII

REGULAMENTO DE OUTORGA DO DIPLOMA DE

HONRA AO MÉRITO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.
- O Diploma de Honra ao Mérito destina-se a premiar os oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar que, por mérito pessoal, dedicação ao trabalho, bom relacionamento com o público e destaque individual, se tenham destacado, tornando-se dignos de reconhecimento pela Corporação.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO.

Art. 2.
O Diploma será concedido anualmente, em solenidade pública, no dia 26 de novembro, data que marca a autonomia do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM, ou em outra data estabelecida pelo Comandante-Geral. - O Diploma será concedido anualmente, em solenidade pública, no dia 11 de julho, data comemorativa do aniversário do Corpo de Bombeiros, ou em outra data estabelecida pelo Comandante Geral.
Art. 3.
- Os bombeiros militares que fizerem jus à condecoração prevista neste Anexo, serão indicados pelo Comandante, Diretor ou Chefe da respectiva Organização Bombeiro Militar - OBM, conforme estabelece o presente Regulamento.
§ 1º- Cada Comandante, Diretor ou Chefe terá a faculdade de propor a concessão do Diploma para apenas um bombeiro militar de sua Organização Bombeiro Militar - OBM.
§ 2º- Em razão de seus méritos, um mesmo bombeiro militar poderá vir a ser indicado para receber o Diploma de Honra ao Mérito mais de uma vez, por uma mesma Organização Bombeiro Militar - OBM.
§ 3º- A indicação por três vezes consecutivas ou não, durante o período de dois anos, perceberá ainda, um prêmio material que será estabelecido pelo Comandante Geral.
Art. 4.
- As propostas deverão ser encaminhadas até trinta dias antes da data de concessão.
Parágrafo único- Nas propostas, serão analisados os fatores que viabilizam o indicado a receber a referida distinção, independente do seu tempo de serviço.
Art. 5.
- Os oficiais e praças premiados com o Diploma de Honra ao Mérito serão ainda recompensados com a dispensa dos serviços e expediente por oito dias, além de serem elogiados individualmente pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas - CBMAM.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 6.
- As omissões acaso havidas serão resolvidas pelo Conselho de Mérito Bombeiro Militar, criado por este Regulamento.
Art. 7.
- Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas a tomada de medidas de ordem administrativa para a efetivação do que estatuí o presente Regulamento.

Publicação: D.O.E. de 09/03/2006

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