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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 25396, de 27 de outubro de 2005

Decreto nº 25396

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Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura - CONEPA, vinculado à Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, tendo como finalidade propor a formulação de políticas, com vistas a promover a articulação e o debate entre os diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades da pesca e da aqüicultura no Estado do Amazonas.

DECRETO N.º 25.396, DE 27 DE OUTUBRO DE 2.005.

CRIA o Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura (CONEPA) e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n.º 5.069, de 05 de maio de 2.004, que consta no Processo n.º 6.007/2.005-CASA CIVIL,

D E C R E T A:

Art. 2.
Compete a CONEPA:
I subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas de estruturação, de competência da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, com base nos objetivos e metas estabelecidos, de forma a atender, dentre outros:
a)o desenvolvimento das cadeias produtivas da pesca e da aqüicultura;
b)as atividades de infra-estrutura de apoio á produção e comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura;
c)a regulamentação da cessão de águas públicas do Estado para exploração da aqüicultura, bem como sobre a criação de parques e suas respectivas áreas aqüícolas;
d)a normatização, respeitada a legislação ambiental, de medidas que permitem o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros migratórios e dos que estejam subexplorados ou inexplorados;
e)a manutenção, em articulação com os Municípios, de programas racionais de exploração de aqüicultura em águas públicas e privadas; e
f)o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas no plano estratégico aprovado pela Conferência Estadual de Pesca e Aqüicultura;
II propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades da pesca e da aqüicultura;
III propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas pela cadeia produtiva do pescado;
IV promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, municipais, nacionais e internacionais, a identificação de indicadores sociais, econômicos e ambientais, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de pesca e aqüicultura;
V estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de pesca e aqüicultura;
VI propor a atualização da legislação relacionada com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;
VII definir diretrizes e programas de ação; e
VIII aprovar seu Regimento Interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Art. 3.
O CONEPA será presidido pelo Secretário de Estado de Produção Rural e terá a seguinte composição:
I um representante de cada órgão do Poder Executivo;
II um representante do Poder Legislativo;
III um representante de cada órgão de Pesquisa e Ensino;
IV representantes das entidades da sociedade civil organizada;
V empresários da pesca e aqüicultura;

§ 1ºº Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, por solicitação do Presidente do Conselho Estadual de Aqüicultura e Pesca do Estado do Amazonas, após homologação ou escolha, no âmbito de cada entidade representativa;

§ 2ºº Participação das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Secretarias Executivas e das Gerências Regionais da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR.

§ 3ºº As designações de conselheiros e substitutos, serão feitas pelo Presidente do Conselho;

§ 4ºº Poderão participar das reuniões do CONEPA, personalidades representantes de órgãos públicos, e entidades privadas como convidados, quando forem discutidos temas de alta relevância e constar o convite na pauta dos trabalhos;

Art. 4.
Os representantes indicados terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez, por igual período;
Parágrafo únicoO Regimento Interno do CONEPA disciplinará as normas e procedimentos sobre controle presencial e participação dos conselheiros nos trabalhos de plenário, secretaria, comitês e grupos temáticos;

Art. 5.
É facultado ao CONEPA, promover a realização de fórum, encontros ou seminários sobre temas relevantes e constitutivos de sua agenda.

Art. 6.
A estrutura de funcionamento do CONEPA, compõe-se de:
I Plenário;
II Secretaria;
III Comitês Técnicos; e
IV Grupos Temáticos.

§ 1ºº Os Comitês Técnicos terão caráter permanente.

§ 2ºº Os Grupos Temáticos terão caráter temporário, com o fim de promover estudos e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à composição plenária do Conselho, que definirá no ato de sua criação os objetivos específicos, a composição e o prazo para conclusão do trabalho.

Art. 7.
O Plenário do CONEPA deliberará mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros à Secretaria.

§ 1ºº - O CONEPA deliberará mediante resoluções por maioria simples dos conselheiros presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate;

§ 2ºº - Para todas as reuniões do CONEPA, serão elaboradas pautas de trabalhos e atas que serão divulgadas amplamente nos casos de relevâncias.

§ 3ºº Em caso de extrema urgência o Presidente do CONEPA poderá deliberar ad referendum do Plenário, que deverá ser referendado na próxima reunião do Conselho.

Art. 8.
São atribuições do Presidente do CONEPA:
I convocar e presidir reuniões do colegiado;
II solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos, dos Grupos Temáticos e convocar as respectivas reuniões;
IV indicar o Secretário do CONEPA;
V firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;
VI dar provimento às deliberações do Conselho.

Art. 9.
Caberá a SEPROR, realizar as ações de atribuição do âmbito Estadual, Federal e Municipal, para prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Secretaria do CONEPA, seus Comitês e Grupos Temáticos.
Art. 10.
O Regimento Interno do CONEPA, será aprovado pelo Plenário, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação e as propostas de alterações deverão ser formalizadas perante a Secretaria do Conselho que as submeterá a decisão do colegiado.
Art. 11.
A participação nas atividades do CONEPA, dos Comitês Técnicos será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 12.
As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CONEPA, dos Comitês e Grupos Temáticos poderão correr à conta das empresas ou entidades dos seus membros.
Art. 13.
Para o cumprimento de suas funções administrativas, o CONEPA contará com recursos orçamentários e financeiros da SEPROR.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de outubro de 2.005.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo

JOSÉ MAIA Secretário de estado de Produção Rural

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS Secretária de Estado de Ciências e Tecnologia

Publicação: D.O.E. de 27/10/2005

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