O Conselho de que trata o artigo anterior será composto por um membro titular e um suplente, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, e mediante a indicação dos Titulares dos seguintes órgãos e entidades:IInstituições representativas do Governo Federal:
a)Ministério do Meio Ambiente;
b)Ministério das Cidades;
c)Ministério da Defesa;
d)Fundação Nacional do Índio; e
e)Fundação Nacional de Saúde - Coordenação Regional do Amazonas.
IIInstituições representativas do Governo do Estado do Amazonas:
a)Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
b)Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino;
c)Secretaria de Estado de Saúde;
d)Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
e)Secretaria de Estado de Terras e Habitação;
f)Secretaria de Estado de Infra-Estrutura;
g)Secretaria de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado;
h)Secretaria de Estado de Segurança Pública;
i)Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas;
j)Fundação Estadual de Política Indigenista do Amazonas;
k)Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas;
I) Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas; e
m)Empresa Estadual de Turismo;
IIIMunicípios:
a)Prefeitura Municipal de Manaus; e
b)Associação Amazonense de Municípios.
IVInstituições representativas dos usuários:
a)Associação dos Piscicultores do Estado do Amazonas;
b)Federação dos Pescadores do Estado do Amazonas;
c)Federação de Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas;
d)Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
e)Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial do Estado do Amazonas;
f)Centrais Elétricas do Norte S/A;
g)Águas do Amazonas;
h)Companhia de Saneamento do Amazonas; e
i)Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás.
VInstituições de Ensino e Pesquisa:
a)Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia.
VISociedade Civil:
a)Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira;
b)Federação dos Trabalhadores na Agricultura;
c)Grupo de Trabalho Amazônico; e
d)Associação Brasileira de Agências de Viagens - Regional Amazonas.
VIIOutros Órgãos colegiados:
a)Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Amazonas; e
b)Conselho Regional de Química do Amazonas.
VIIIComitês de Bacia.
IXCompanhia de Pesquisas de Recursos Minerais - Superintendência Regional de Manaus.
XInstituições Públicas de Ensino Superior e Pesquisa, localizadas no Estado:
a)Universidade do Estado do Amazonas: e
b)Universidade Federal do Amazonas.
XIInstituições Privadas de Ensino Superior e Pesquisa, localizadas no Estado:
a)Centro Universitário Nilton Lins; e
b)Centro Universitário Luterano de Manaus.
§ 1ºº O mandato dos membros do CERH terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2ºº O CERH será presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, em suas faltas e impedimentos, pelo Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas.
§ 3ºº O CERH contará com uma Secretaria Executiva, dirigida pelo Secretário Executivo Adjunto de Recursos Hídricos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.