Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 25037, de 1 de junho de 2005

Decreto nº 25037

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH - AM, instituído pelo artigo 64, da Lei n.º 2.712, de 28 de dezembro de 2.001, com as modificações promovidas pela Lei n.º 2.940, de 30 de dezembro de 2.004, é órgão consultivo e deliberativo, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado do Amazonas.

DECRETO N.º 25.037, DE 1º DE JUNHO DE 2.005

DISClPLINA a composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, instituído pelo artigo 64, da Lei n.º 2.712, de 28 de dezembro de 2.001, com as modificações promovidas pela Lei n.º 2.940, de 30 de dezembro de 2.004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 64 da Lei nº 2.712, de 28 de dezembro de 2.001, com as modificações da Lei n.º 2.940, de 30 de dezembro de 2.004, e

CONSIDERANDO o que consta do Processo n.º 1576/2.005-CASA CIVIL,

D E C R E T A :

Art. 2.
O Conselho de que trata o artigo anterior será composto por um membro titular e um suplente, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, e mediante a indicação dos Titulares dos seguintes órgãos e entidades:
IInstituições representativas do Governo Federal:
a)Ministério do Meio Ambiente;
b)Ministério das Cidades;
c)Ministério da Defesa;
d)Fundação Nacional do Índio; e
e)Fundação Nacional de Saúde - Coordenação Regional do Amazonas.
IIInstituições representativas do Governo do Estado do Amazonas:
a)Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
b)Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino;
c)Secretaria de Estado de Saúde;
d)Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
e)Secretaria de Estado de Terras e Habitação;
f)Secretaria de Estado de Infra-Estrutura;
g)Secretaria de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado;
h)Secretaria de Estado de Segurança Pública;
i)Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas;
j)Fundação Estadual de Política Indigenista do Amazonas;
k)Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas;

I) Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas; e

m)Empresa Estadual de Turismo;
IIIMunicípios:
a)Prefeitura Municipal de Manaus; e
b)Associação Amazonense de Municípios.
IVInstituições representativas dos usuários:
a)Associação dos Piscicultores do Estado do Amazonas;
b)Federação dos Pescadores do Estado do Amazonas;
c)Federação de Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas;
d)Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
e)Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial do Estado do Amazonas;
f)Centrais Elétricas do Norte S/A;
g)Águas do Amazonas;
h)Companhia de Saneamento do Amazonas; e
i)Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás.
VInstituições de Ensino e Pesquisa:
a)Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia.
VISociedade Civil:
a)Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira;
b)Federação dos Trabalhadores na Agricultura;
c)Grupo de Trabalho Amazônico; e
d)Associação Brasileira de Agências de Viagens - Regional Amazonas.
VIIOutros Órgãos colegiados:
a)Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Amazonas; e
b)Conselho Regional de Química do Amazonas.
VIIIComitês de Bacia.
IXCompanhia de Pesquisas de Recursos Minerais - Superintendência Regional de Manaus.
XInstituições Públicas de Ensino Superior e Pesquisa, localizadas no Estado:
a)Universidade do Estado do Amazonas: e
b)Universidade Federal do Amazonas.
XIInstituições Privadas de Ensino Superior e Pesquisa, localizadas no Estado:
a)Centro Universitário Nilton Lins; e
b)Centro Universitário Luterano de Manaus.
§ 1ºº O mandato dos membros do CERH terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2ºº O CERH será presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, em suas faltas e impedimentos, pelo Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas.
§ 3ºº O CERH contará com uma Secretaria Executiva, dirigida pelo Secretário Executivo Adjunto de Recursos Hídricos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão á conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de junho de 2.005.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

Publicação: D.O.E. de 01/06/2005

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo