- O§ 1ºº do artigo 35, o º do artigo 40, os incisos III e IV do artigo 62, os incisos I a VIII e os §
§ 2ºº e 3.º do artigo 64, o caput e os incisos do artigo 66, o inciso V do artigo 69, os incisos I e II e o º do artigo 70, o caput do artigo 76, e o caput do artigo 77, da Lei n.º 2.712, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com seguinte redação: "Art. 35 - ............................................................................................
§ 1ºº - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS é o órgão gestor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos." "Art. 40 - ............................................................................................ º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS é o órgão gestor do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos." "Art. 62 - ............................................................................................
IIISecretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS;
IVInstituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, na condição de órgão executor." "Art. 64 - ............................................................................................
IInstituições representativas do Governo Federal;
IIInstituições representativas do Governo do Estado do Amazonas;
IIIMunicípios;
IVInstituições representativas dos usuários;
VInstituições de ensino e pesquisa;
VIsociedade civil;
VIIoutros órgãos colegiados;
VIIIComitês de Bacia.
§ 2ºº - Os representantes de que tratam os incisos IV, V, VI e VIII deste artigo, serão indicados por consenso entre os organismos afins.
§ 3ºº - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS e seu substituto legal será o Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas; e terá uma Secretaria Executiva a ser exercida pelo titular da Secretaria Executiva Adjunta de Recursos Hídricos." "Art. 66 - A política e a gestão dos recursos hídricos no Estado do Amazonas são de responsabilidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS e do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.
§ 1ºº - Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, órgão coordenador da Política de Recursos Hídricos:
Irepresentar e defender os interesses do Estado do Amazonas no Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
IIrepresentar e operacionalizar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos no âmbito de suas relações frente aos órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IIIencaminhar à deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas modificações, tendo os Planos de Bacia Hidrográfica como base;
IVacompanhar e avaliar o desempenho do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;
Vgerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e manter cadastro de uso e usuário das águas, considerando os aspectos de derivação, consumo e diluição do efluente, com a cooperação dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
VIexercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão de recursos hídricos;
VIIdivulgar e estabelecer às entidades de governo, usuários e sociedade civil os direitos sobre o uso da água, preconizados na Constituição Federal e Estadual e legislação aplicável;
VIIIproceder estudos técnicos necessários e preparar as propostas orçamentárias de custeio e financiamento das atividades do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, para inclusão nos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Estado e, quando viável ou cabível, da União;
IXpromover o desenvolvimento de estudos de engenharia e de economia de recursos hídricos do Estado;
Xelaborar relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos no Estado;
XIanalisar propostas e celebrar convênios, acordos, ajustes, contratos, parcerias e consórcios com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento do setor de recursos hídricos, que envolvam contrapartidas e compromissos financeiros do Estado, diretamente ou mediante aval;
XIIprestar orientação técnica aos municípios;
XIIIfazer-se representar nos Comitês de Bacia Hidrográfica de rios federais, objetivando compatibilizar os interesses das bacias ou rios tributários do domínio estadual, com os das bacias hidrográficas de que se trate;
XIVestabelecer cooperação técnica com organismos, para obtenção de dados de estações hidrometeorológicas por eles mantidas ou operadas;
XVcoordenar o processo de elaboração e revisão periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos, incorporando e compatibilizando as propostas técnicas apresentadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica para posterior apreciação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
XVIestabelecer cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais visando o desenvolvimento dos recursos hídricos;
XVIIestabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
XVIII - promover a capacitação de recursos humanos para o planejamento e gerenciamento de recursos hídricos da bacia hidrográfica.
§ 2ºº - compete ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, órgão executivo do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos. º - O número de representantes do Poder Executivo Estadual não poderá exceder à metade do total dos membros do Comitê de Bacia." "Art. 76 - Enquanto não estiverem aprovados os Planos de Bacia Hidrográfica, caberá aos Comitês de Bacia propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, ações e medidas necessárias ao controle do uso dos recursos hídricos da bacia hidrográfica correspondente." "Art. 77 - Inexistindo os Comitês de Bacia ou por solicitação deles, enquanto não estiver aprovado o Plano Estadual de Recursos Hídricos, caberá à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, adotar as ações e medidas necessárias à manutenção equilibrada do gerenciamento dos recursos hídricos do Estado."
Ioutorgar e suspender o direito do uso de água, mediante procedimentos próprios;
IIestabelecer, com base em proposição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, referidos no inciso II do artigo 23 desta Lei;
IIIaplicar penalidades por infrações previstas nesta Lei, em seu regulamento e nas normas deles decorrentes, inclusive as originárias de representação formal, subscritas por unidades executivas descentralizadas;
IVexercer o poder de polícia administrativa no tocante às águas sob sua responsabilidade;
Vvalidar licenças ambientais para captação de água potável obtida de poços tubulares, expedidas anteriormente à vigência desta Lei, sujeito o licenciado às normas e condições necessárias à continuidade do uso da água;
VIpromover estudos visando à elaboração de inventários de necessidade de água, características do meio hidrográfico do Estado, evolução da qualidade da água e pesquisa de inovações tecnológicas;
VIIimplantar, operar e manter estações medidoras de dados hidrometeorológicos, em acordo com critérios definidos nos Planos de Bacia Hidrográfica ou no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
VIIIcontrolar, proteger e recuperar os recursos hídricos nas bacias hidrográficas do Estado;
IXfazer cumprir as disposições legais relativas à utilização, ao desenvolvimento e à conservação dos recursos hídricos do Estado;
Xexercer o controle do uso da água, bem como proceder à correção de atividades degradantes dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos do Estado;
XIempreender diretamente estudos recomendados pelos Planos Estaduais Hídricos, ou confiá-los a organismos especializados;
XIIdesenvolver estudos envolvendo o uso e a preservação da água, considerando os aspectos físico, sócio-econômico, ambiental e jurídico, para aprimorar o conhecimento do setor no âmbito do Estado;
XIIIimplantar e operacionalizar o sistema de cobrança pelo uso da água;
XIVacompanhar e cadastrar a execução de obras previstas nos planos de usos múltiplos de águas, levadas a efeito no território estadual;
XVpromover o embargo às intervenções levadas a efeito nas bacias hidrográficas, julgadas incompatíveis com a Política Estadual de Recursos Hídricos ou com o uso racional da água;
XVIassessorar os Comitês de Bacia Hidrográfica, na busca de soluções para seus problemas específicos;
XVIImanter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos no Estado;
XVIII - analisar e emitir parecer sobre os projetos e obras a serem financiadas com recursos gerados pela cobrança do uso de recursos hídricos, dentro do limite previsto para este fim, disponível na subconta correspondente, e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos." "Art. 69 - ............................................................................................
Velaborar e aprovar o Plano de Bacia Hidrográfica e encaminhá-lo para a Secretaria Executiva Adjunta de Recursos Hídricos, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; ..........................................................................................................." "Art. 70 - Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão compostos por um membro titular e um suplente dos seguintes
órgãos:
ISecretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS;
IIInstituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM;