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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 24237, de 18 de maio de 2004

Decreto nº 24237

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da COMISSÃO CONSULTIVA DO PROGRAMA SOCIAL E AMBIENTAL DOS IGARAPÉS DE MANAUS - COMSUL, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Casa Civil

DECRETO N.º 24.237, DE 18 DE MAIO DE 2.004

APROVA o Regimento Interno da COMISSÃO CONSULTIVA DO PROGRAMA SOCIAL E AMBIENTAL DOS IGARAPÉS DE MANAUS - COMSUL e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as disposições constantes do Decreto n.º 24.154, de 13 de abril de 2004, que institui a Comissão Consultiva do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - COMSUL,

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o funcionamento da COMSUL, bem como o que mais consta do Processo n. 1392/2004,

D E C R E T A:

Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF.

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2.004.

Desembargadora MARINILDES COSTEIRA DE MENDONÇA LIMA Governadora do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FERNANDO ELIAS PRESTES GONÇALVES Secretário de Estado de Infra-Estrutura

LÍGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência, em exercício

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO CONSULTIVA DO PROGRAMA SOCIAL E AMBIENTAL DOS IGARAPÉS DE MANAUS - COMSUL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
-A COMISSÃO CONSULTIVA DO PROGRAMA SOCIAL E AMBIENTAL DOS IGARAPÉS DE MANAUS - COMSUL, a seguir denominada simplesmente de COMSUL, instituída pelo Decreto n.º 24.154, de 13 de abril de 2004, como órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF, é órgão colegiado e consultivo tendo como finalidade acompanhar a fase de preparação e implementação dos estudos e projetos para execução do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIM no compromisso de garantir a participação da sociedade civil organizada, contribuindo assim, em caráter consultivo, para o bom andamento do Programa.

Art. 2.
- Compete à Comissão Consultiva do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - COMSUL:
I sugerir providências pertinentes para implementação no âmbito da Unidade de Gestão do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - UGPI, atuando como representante da sociedade civil;
II contribuir para a realização de estudos, pesquisas e levantamentos, com vistas a subsidiar programas e projetos relativos ao desenvolvimento integrado e sustentável na área de abrangência do PROSAMIM;
III sugerir e fomentar uma completa integração entre as Instituições e Organizações relacionadas com as atividades previstas no PROSAMIM;
IV contribuir com o Comitê de Representantes da Comunidade, criado pela PORTARIA SEINF/GS Nº 118, de 06 de fevereiro de 2004, no âmbito de sua área especifica de atuação, mediante a prestação de apoio técnico, de forma a colaborar para o bom funcionamento de representação comunitária;
V sugerir à UGPI a adoção de medidas que busquem a compatibilização das obras e ações programadas para a área de abrangência do programa, com planejamento integrado dos órgãos governamentais, visando à melhoria da qualidade de vida da população, bem como à melhor composição urbanística para a cidade de Manaus;
VI contribuir e acompanhar a elaboração e desenvolvimento das seguintes ações:
a)Plano de Participação Comunitária;
b)Plano de Reassentamento, Desapropriação e Readequação;
c)Estudos e Projetos de Engenharia;
d)Estudo de Viabilidade Sócio-Econômica;
e)Plano de Fortalecimento Institucional;
f)Estudo de Avaliação Ambiental Estratégica;
g)Projeto de Comunicação Social e de Educação Ambiental;
h)Plano de Controle Ambiental;
VII propor formas de participação da sociedade local na busca de soluções e alternativas, na conformidade do que dispõe o Decreto 24.154, de 13 de abril de 2004, que institui a COMSUL;
VIII propor a criação de câmaras técnicas necessárias ao subsidio de suas sugestões.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- Presidida pelo Secretária de Estado de Infra-Estrutura, a Comissão Consultiva do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - COMSUL será composta por 31 (trinta e um) membros representantes dos seguintes seguimentos da sociedade, designados mediante indicação do titular da pasta ou da instituição por ato do Chefe do Poder Executivo:
I 09 (nove) representantes do Governo do Estado vinculados a órgãos, instituição ou empresas diretamente ligados à gestão e execução do Programa;
II 16 (dezesseis) representantes de organização não-governamentais da área ambientalista, comunitária ou entidades parceiras;
III 05 (cinco) representantes dos setores de estudo, pesquisa e comunicação de Universidades, Órgãos de Estudo, Pesquisa e Comunicação;
IV 01 (um) representante do Poder Judiciário, especificamente da Vara do Meio Ambiente.
§ 1º- Nas ausências e impedimentos do representante titular do órgão ou entidade, assumirá automaticamente o membro suplente.
§ 2º- Os membros da COMSUL terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 4.
- Os órgãos e entidades que compõe a COMSUL deverão encaminhar a indicação de seus representantes titulares e suplentes, no prazo de dez dias, contados da publicação deste Decreto, para oficialização da indicação a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para fins de nomeação.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES E FUNCIONAMENTO

Art. 5.
- A COMSUL reunir-se-á ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias, sempre na primeira quarta-feira do mês, com a presença da maioria dos seus membros, mediante a convocação do Presidente, ou extraordinariamente, em qualquer dia quando convocada por seu Presidente ou por maioria simples, de metade mais um de seus membros.

§ 1ºº - O Presidente, alem do voto ordinário, terá, no caso de empate, o voto de qualidade.

§ 2ºº - As reuniões da COMSUL, em regra, serão realizadas na sede da Secretaria de Infra-Estrutura do Estado - SEINF, podendo eventualmente realizar-se em outro local, quando decido pelo Colegiado.

§ 3ºº - As reuniões serão registradas em atas assinadas pelo Presidente e pelos representantes presentes e, após a sua aprovação, remetidas cópias à UGPI, e o original arquivado na Secretaria da COMSUL.

Art. 6.
- Sem prejuízo de sua autonomia, a COMSUL atuará em conjunto com as Secretarias de Estado envolvidas diretamente com a finalidade do PROSAMIM, tendo sempre em vistas as disposições do Termo de Referência do Governo do Estado e demais instrumentos que norteiam a execução do Programa.

Art. 7.
- O apoio técnico, financeiro e administrativo para o pleno funcionamento da COMSUL, será prestado pela Unidade Gestora do Programa dos Igarapés de Manaus - UGPI, por intermédio da Secretaria de Infra-Estrutura do Estado do Amazonas, na forma do que dispõe o artigo 5.º do Decreto n.º 24.154, de 13 de abril de 2004.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA COMSUL

Art. 8.
- São atribuições do presidente da COMSUL:
I proceder à convocação e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, estabelecendo a pauta dos trabalhos e utilizar o voto de qualidade no caso de empate;
II dar cumprimento ao que dispõe o presente Regimento Interno, atuando em coordenação com os demais membros da COMSUL, no fito de obter aprovação dos assuntos de interesse comuns;
III desempenhar com zelo as funções que lhe são conferidas pelo presente Estatuto;
IV declarar seu impedimento para o exercício alguma das funções que lhe confere o presente Regimento Interno, designado, em caso de impedimento ou de ausência prolongada, seu substituto.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
- O Presidente da COMSUL poderá, mediante justificação, submeter ao Colegiado pedido de alteração deste Regimento Interno, que, se aprovada, será submetida à sanção do Chefe do Executivo.
Art. 10.
- A função de Representante na COMSUL é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerada, sendo seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às sessões da COMSUL ou pela participação em diligências.
Art. 11.
- Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo voto da maioria da COMSUL.

Publicação: D.O.E. de 18/05/2004

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