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Decreto Estadual do Amazonas nº 23511, de 2 de julho de 2003

Decreto nº 23511

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DECRETO N.º 23.511 DE 02 DE JULHO DE 2.003.

INSTITUI a COMISSÃO DE GESTÃO EMERGENCIAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição do Estado;

CONSIDERANDO a atual situação do Sistema Penitenciário do Amazonas, com a ocupação dos presídios acima da capacidade, resultando o excesso de presos em considerável superlotação e na falta de condições mínimas para a manutenção da segurança, higiene e saúde dos presídios;

CONSIDERANDO a carência de vagas para presos que aguardam julgamento e para os já condenados, bem como o elevado número de presos provisórios recolhidos nas cadeias e delegacias de polícia, em desacordo com o artigo 5.º, XLVIII, da Constituição Federal, o artigo 85 da Lei de Execução Penal - Lei Federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1.984, e o Estatuto Penitenciário do Estado do Amazonas - Lei Estadual n.º 2.711, de 28 de dezembro de 2.001;

CONSIDERANDO o aumento da criminalidade no Estado, com o conseqüente aumento do número de prisões, sem que tenha havido a estruturação necessária para abrigar esses detentos no Sistema Prisional, que registra a ocorrência de rebeliões com mortes e feridos, fugas e tentativas de fugas;

CONSIDERANDO a atual situação da Cadeia Pública "Desembargador RAIMUNDO VIDAL PESSOA", localizada em área residencial próxima do centro de Manaus, com quase um século de existência e considerável excesso de lotação;

CONSIDERANDO a situação dos Presídios do Interior do Estado, que registram superlotação e abrigam uma grande quantidade de presos provisórios;

CONSIDERANDO a recente apreensão de armas de fogo, armas brancas e outros tipos de instrumentos cortantes no Complexo Penitenciário " Anísio Jobim" e na Unidade Prisional de Puraquequara;

CONSIDERANDO a existência de indícios de participação de grupos criminosos na promoção de fugas, mortes e rebeliões no Estado do Amazonas e da participação de agentes penitenciários e policiais militares na facilitação de fugas;

CONSIDERANDO, por fim, que o Sistema Prisional, com todos os problemas apresentados, não reúne os requisitos indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades institucionais, e o que consta do Processo n.º 2782/2.003 - CASA CIVIL.

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica instituída a COMISSÃO DE GESTÃO EMERGENCIAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO no Estado do Amazonas, incumbida de propor e implementar medidas de natureza emergencial, decorrentes da atual situação crítica do setor.

Art. 2.
- Compete à Comissão de Gestão Emergencial do Sistema Penitenciário no Estado do Amazonas:

I - efetuar o diagnóstico da situação dos Estabelecimentos Penais do Estado do Amazonas;

II - estabelecer e gerenciar o Programa Estratégico Emergencial do Sistema Penitenciário;

III - acompanhar e validar as conseqüências da crise no Sistema Penitenciário, bem como das medidas adotadas para o seu enfrentamento;

IV - propor medidas para atenuar os impactos negativos da crise do Sistema Penitenciário Estadual;

V - definir o órgão ou a entidade responsável pela implantação e execução das medidas determinadas;

VI - articular-se com os Poderes da União, do Estado e dos Municípios, objetivando a implantação de programas de enfrentamento da crise do Sistema Penitenciário do Estado;

VII - adotar outras medidas para a redução do déficit de vagas nos Estabelecimentos Prisionais do Estado;

VIII - adotar outras providências para resguardar a segurança do Estado e dos seus habitantes.

Art. 3.
- A Comissão de Gestão Emergencial do Sistema Penitenciário no Estado do Amazonas tem a seguinte composição:

I - Secretário Executivo Adjunto da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, que a presidirá;

II - Diretor do Departamento Penitenciário do Estado do Amazonas;

III - Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas;

IV - Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas.

§ 1ºº - Serão convidados a compor a Comissão de Gestão Emergencial do Sistema Penitenciário no Estado do Amazonas mediante a indicação de representantes pelos respectivos dirigentes:
I Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
II Ministério Público do Estado do Amazonas;

III - Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Amazonas.

§ 2ºº - O assessoramento jurídico à Comissão será prestado pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.

Art. 4.
- As medidas para a superação da crise no Sistema Penitenciário do Estado do Amazonas estarão disciplinadas em programas de curto, médio e longo prazos, que seguirão as diretrizes estabelecidas neste Decreto e em Portaria do Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 5.
- O Programa Estratégico Emergencial do Sistema Penitenciário tem por objetivos:

I - a redução, a curto prazo, do déficit de vagas no Sistema Penitenciário do Estado do Amazonas;

II - a melhoria das condições de internação e convivência de presos provisórios e apenados;

III - a manutenção da ordem e da segurança internas, de forma a garantir direitos humanos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e no ordenamento jurídico infraconstitucional e, bem assim, resguardar a segurança do Estado e dos seus habitantes.

Art. 6.
- O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão de Gestão Emergencial do Sistema Penitenciário no Estado do Amazonas serão providos pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos do Estado do Amazonas.

Art. 7.
- O Presidente da Comissão poderá requisitar, de modo irrecusável, para auxiliar os trabalhos da Comissão sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus nos respectivos órgãos e entidades de origem, servidores e empregados públicos, da Administração Pública Estadual direta e indireta.

Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário

Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de julho de 2.003.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

JORGE NELSON SMORINGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

Publicação: D.O.E. de 02/07/2003

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