da Lei de Execução Penal.Parágrafo único- As decisões do Conselho Disciplinar, assim como as que couberem ao diretor do estabelecimento, serão proferidas no prazo de dois dias úteis, fundamentadamente. 89 Poderá o Conselho Disciplinar realizar uma única audiência de instrução e julgamento que contará, obrigatoriamente, com a presença de defensor constituído ou dativo que, ao final, poderá apresentar defesa oral que será tomada a termo nos autos. - O preso deve ser intimado da data da audiência com antecedência mínima de três dias úteis. 90 Na fixação da sanção, ter-se-á em conta o grau de adaptação à vida carcerária, os antecedentes do preso ou internado, o tempo de prisão, a causa determinante da falta cometida, as circunstância atenuantes e agravantes e a relevância do resultado produzido.
§ 1ºº - São circunstâncias que atenuam a sanção: LXXII ter o preso menos de 21 (vinte e um) anos ou mais de 60 (sessenta) anos; LXXIII a ausência de falta disciplinar anterior; LXXIV ser de pouca relevância sua participação no cometimento da falta;
LXXV ter confessado, espontaneamente, a autoria da falta ignorada ou imputada a outrem; LXXVI ter agido sob coação; LXXVII ter procurado, logo após o cometimento da falta, evitar ou minorar os efeitos.
§ 2ºº - São circunstâncias que agravam a sanção: I a reincidência; II ter sido o organizador ou promotor da falta ou ter dirigido a atividade de outros participantes; III ter coagido ou induzido outros presos à prática da falta disciplinar; IV ter cometido a falta com abuso de confiança. 91 Após a decisão do Conselho Disciplinar, lavrar-se-á ata da reunião, assinada por todos os membros, cuja cópia será remetida ao juiz da execução e deverá, sob pena de nulidade, conter: LXXVIII o relato sucinto do fato, com as circunstâncias de tempo e lugar; LXXIX indicação dos partícipes, ofendidos e testemunhas, se houver; LXXX relatório com as diligências efetuadas e menção a outros elementos que serviram para comprovação da infração; LXXXI decisão fundamentada; LXXXII dia e hora que se lavrou a ata e assinaturas. 92 Em se tratando de falta leve ou média, a sanção imposta poderá ficar suspensa até trinta dias, a juízo do presidente do Conselho Disciplinar, para observação da conduta do preso ou do internado que, sendo satisfatória, importará no cancelamento da sanção. 93 A execução da sanção disciplinar será suspensa quando desaconselhada pelo serviço de saúde do estabelecimento.
Parágrafo único- Cessada a causa que motivou a suspensão, a execução será iniciada ou terá seu prosseguimento. 94 O isolamento preventivo do preso será computado na execução da sanção disciplinar. 95 O preso que praticar falta considerada grave pelo motivo de evasão ou fuga, ao retornar ao Sistema Penitenciário deverá, de imediato, passar pelo Conselho Disciplinar da unidade que estiver adentrando, para apreciação de sua conduta. 96 O preso poderá solicitar a reconsideração da decisão, no prazo de cinco dias, contado de sua intimação, quando: LXXXIII não tiver sido unânime a decisão do Conselho Disciplinar; LXXXIV a decisão não estiver de acordo com o relatório. 97 Poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar quando: LXXXV a decisão se fundamentar em testemunho ou documento comprovadamente falso; LXXXVI a sanção tiver sido aplicada em desacordo com as normas deste Estatuto ou da Lei. 98 Os pedidos de revisão das sanções serão requeridos ao presidente do Conselho Disciplinar do estabelecimento, que o submeterá à apreciação do referido Conselho, em dois dias úteis, o qual decidirá fundamentadamente.
§ 1ºº - Julgado procedente o pedido, serão canceladas as punições, comunicando-se ao juiz da execução.
§ 2ºº - Entendendo o Conselho que a decisão deva ser mantida, os autos serão encaminhados ao Conselho de Reclassificação e Tratamento, em se tratando de falta grave.
99 As faltas graves somente serão passíveis de reabilitação pelo Conselho de Reclassificação e Tratamento.
§ 1ºº - O pedido de reabilitação deverá ser requerido pelo preso ou por seu procurador, e será encaminhado ao Conselho de Reclassificação e Tratamento por intermédio da direção.
§ 2ºº - O pedido será instruído com a cópia dos dados gerais e da ficha de comportamento carcerário. 100 Os pedidos de reabilitação de falta grave serão submetidos à apreciação do Conselho de Reclassificação e Tratamento, que decidirá no prazo de quinze dias, desde que: LXXXVII transcorrido o período mínimo de seis meses, após o término de cumprimento da sanção, para os presos que cumpram pena em regime fechado; LXXXVIII transcorrido o período mínimo de três meses, após o término do cumprimento da sanção, para os presos que cumpram pena em regime semi-aberto, desde que não haja regressão de regime imposta pelo juiz da execução. 101 Os membros do Conselho de Reclassificação e Tratamento serão nomeados anualmente pelo Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, compreendendo no mínimo, quatro diretores dos estabelecimentos e um defensor público.
Parágrafo único- A proposta de nomeação será efetuada pelo coordenador do Sistema Penitenciário, que é o membro nato e seu presidente. 102 Caberá ao Conselho Disciplinar do estabelecimento, de ofício ou a requerimento do interessado, a reabilitação das faltas leves e médias, desde que transcorridos trinta dias após o término do cumprimento da sanção disciplinar. 103 A não reabilitação, qualquer que seja a natureza da falta, decorridos doze meses do cumprimento da última sanção imposta, ensejará ao preso ou internado o retorno à condição de primário, para os fins previstos neste Estatuto.