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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 23358, de 16 de abril de 2003

Decreto nº 23358

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Os serviços relativos a arrecadação, fiscalização, repasse e aplicação dos recursos destinados ao FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - AMAZONPREV, oriundos das contribuições sociais devidas pelos segurados e pelo Estado para custeio do Sistema de Seguridade Social, segundo o disposto no Título III, Capítulo II, da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2.001, e das taxas de administração de que trata o Capítulo V do mesmo Título III da referida lei, obedecerão à disciplina estabelecida neste Decreto.

Art. 2.
- Todos os órgãos e entidades, departamentos e setores envolvidos no processamento das folhas de pagamento do pessoal de todos os Poderes do Estado deverão proceder ao desconto das contribuições previdenciárias dos segurados e dar-lhes encaminhamento conforme sua natureza, segundo a previsão da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2.001, e de acordo com as disposições e deste Decreto.

DECRETO N.º 23.358, DE 16 DE ABRIL DE 2.003.

ESTABELECE normas e procedimento para desconto e recolhimento das contribuições e repasse das taxas de administração e outros recursos destinados ao custeio e funcionamento do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS, sob gestão e fiscalização da AMAZONPREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 53, VIII e X, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2.001, do Estado do Amazonas, que organizou o Regime Próprio de Previdência Estadual, na forma preconizada pela Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1.998;

CONSIDERANDO a necessidade da instituição de normas e procedimentos para desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias e repasse das taxas de administração e outros recursos destinados ao custeio e funcionamento do Sistema de Seguridade Social do Estado, nos termos da referida legislação,

D E C R E T A :

CAPÍTULO II

DAS CONTRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS

Art. 3.
- Nos termos do artigo 2.º, inciso I, alínea a e b, combinado com o artigo 50 a 52 da Lei Complementar n.º 30/2.001, estão sujeitos à contribuição previdenciária para custeio do Programa de Previdência inerente ao REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS:
I os servidores públicos estaduais em atividade, titulares de cargos de provimento efetivo ou vitalício da administração direta, autárquica e fundacional de todos os Poderes, incluídos os Magistrados, os integrantes do Ministério Publico, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e os Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros;
II os servidores públicos estaduais especificados no inciso anterior que se encontrem à disposição, cedidos à Administração Publica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a outras entidades da Administração Estadual ou em disponibilidade;
III os serventuários de justiça remunerados pelos cofres públicos;
IV os servidores públicos estaduais afastados de suas funções com remuneração suspensa ou inexistente, processando-se o recolhimento da contribuição mensal mediante guia própria fornecida pela AMAZONPREV até o terceiro dia após o pagamento dos servidores, da categoria (artigo 52 da LC n.º 30/2.001);

V - os servidores públicos estaduais aposentados ou da reserva remunerada de qualquer dos Poderes e instituições referidos no inciso I deste artigo, caso o Supremo Tribunal Federal julgue improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 087, ou após a aprovação e promulgação da Proposta de Emenda à Constituição n.º 136/99, em tramitação no Congresso Nacional, quando deverá ser revisto o Plano de Custeio estabelecido na Lei Complementar n.º 30/2.001;

VI - os pensionistas, seja o beneficio pago diretamente pelo Estado do Amazonas ou pela AMAZONPREV, respeitada a condição estabelecida no inciso anterior.

Art. 4.
- A contribuição previdenciária corresponderá a 14% (quatorze por cento) dos respectivos rendimentos, observando-se para fins de incidência, nos termos do artigo 50,

I - relativamente aos servidores ativos, o valor bruto da remuneração ou subsidio inerente ao cargo de que é titular;

II - em relação aos servidores inativos, o total bruto dos proventos;

III - relativamente aos pensionistas, o valor bruto dos respectivos benefícios;

IV - em relação ao servidor afastado de suas funções em remuneração, o valor bruto dos vencimentos do cargo do qual é titular.

º - No caso de acumulação de cargos, a contribuição previdenciária deverá tomar como base cada um dos cargos, isoladamente (LC n.º 30/2.001, artigo 51).

§ 2ºº - A contribuição previdenciária de ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, que não sejam titulares de cargo efetivo, será destinada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 1.998, observando-se, para tanto, as alíquotas de contribuição estabelecidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 3ºº - A contribuição previdenciária de ocupantes de cargo em comissão oriundos da Administração Publica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverá ser destinada aos respectivos Regimes de Previdência de origem ou, inexistindo Regime Próprio, ao INSS, observando-se, para tanto, as alíquotas de contribuição estabelecidas pelos respectivos regimes ou pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

SEÇÃO II

DA CONTRIBUIÇÃO DO ESTADO

Art. 5.
- A contribuição mensal previdenciária do Estado do Amazonas para o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS, gerido pela AMAZONPREV, conforme estabelece o artigo 53, caput, da Lei Complementar n.º 30/2.001, será de 14% (quatorze por cento), sobre a remuneração, proventos, subsídios ou pensão, respeitado, quanto aos inativos e pensionistas, o disposto no inciso V do artigo 3.º deste Decreto.

§ 1ºº - As contribuições previdenciárias mensais do Estado correrão, conforme o caso, a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas (artigo 53,
§ 3ºº, da LC n.º 30/2.001).

§ 2ºº - Para efeito da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, deverão ser consideradas as remunerações devidas aos servidores que eventualmente se encontrem cedidos sem ressarcimento ao Estado e em licença sem vencimentos, consoante o disposto no artigo 53,
§ 5ºº, da Lei Complementar n.º 30/2.001.

§ 3ºº - O percentual atribuído à contribuição mensal previdenciária do Estado será reavaliado, pelo menos uma vez por ano, quando das avaliações dos Planos de Custeio Atuarial do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS-AMAZONPREV, realizadas por ocasião do balanço anual do respectivo Fundo (artigo 84, caput, da LC n.º 30/2.001).

SEÇÃO III

DO RECOLHIMENTO E DA DESTINAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 6.
- As contribuições previdenciárias, consideradas as que são objeto de desconto por ocasião do pagamento e as de responsabilidade do Estado, deverão ser transferidas, em espécie, pelos órgãos e instituições estaduais, ate o terceiro dia após o pagamento dos servidores, ao FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - AMAZONPREV (artigo 83, I, da LC n.º 30/2.001).

Art. 7.
- As contribuições de que trata o artigo anterior deverão ser repassadas para a AMAZONPREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS e por este contabilizadas, com as destinações estabelecidas pelo artigo 47 da Lei Complementar n.º 30/2.001.

CAPÍTULO III

DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 8.
- Para fazer face às atribuições assumidas, na qualidade de gestor do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - AMAZONPREV perceberá, a titulo de RECEITAS ADMINISTRATIVAS, os valores correspondentes à TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, que o Estado estará obrigado a lhe repassar, mensalmente, observadas as seguintes determinações da Lei Complementar n.º 30/2.001:
I a taxa de administração equivalerá a um percentual de 1% (um por cento), incidente sobre o total das remunerações, proventos e pensões pagos aos segurados ativos e aos inativos e pensionistas vinculados ao FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - AMAZONPREV (LC n.º 30/2.001, artigo 80, caput);
II o valor correspondente à taxa de administração vertida pelo Estado ao FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - AMAZONPREV será composto, exclusivamente, de importância em dinheiro (LC n.º 30/2.001, artigo 80, caput e parágrafo único);
III os recursos referentes à taxa de administração será repassado pelo Estado à AMAZONPREV em consonância com o calendário de pagamento de pessoal, ate o terceiro dia após o pagamento dos respectivos servidores ativos, inativos e pensionistas (LC n.º 30/2.001, artigo 83, incisos I e III);
IV a taxa de administração deverá ser destinada, especificamente, para cobertura aos gastos administrativos do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - AMAZONPREV (LC n.º 30/2.001, artigo 80, parágrafo único).
Parágrafo único- A taxa de administração deverá manter consonância com as necessidades concretas de gestão do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - AMAZONPREV, conforme o teor da CLÁUSULA SEXTA do Contrato de Gestão firmado entre o referido Fundo e o Governo do Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência.

Art. 9.
- Para efeito do disposto no artigo anterior, o percentual atribuído à taxa de administração deverá ser reavaliado, pelo menos uma vez por ano, quando das avaliações dos Planos de Custeio Atuarial do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - AMAZONPREV, realizadas por ocasião do balanço anual do respectivo Fundo (artigo 84, caput, da LC n.º 30//2.001).

CAPÍTULO IV

DOS REPASSES ESPECIAIS

Art. 10.
- Na hipótese de mora no repasse das contribuições previdenciárias, incluídas as contribuições de responsabilidade do Estado, bem como das taxas de administração, ao FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - AMAZONPREV, o Estado pagará, pelo atraso, multa mensal de 1% (um por cento) ao mês, acrescida de taxas de correção monetária e juros (artigo 83, parágrafo único, da LC n.º 30/2.001).
Art. 11.
- O Estado deverá repassar à AMAZONPREV, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data prevista no Calendário de Pagamentos do Estado, a totalidade dos recursos necessários ao custeio dos benefícios previdenciários a que fazem jus os servidores inativos e servidores militares da reserva remunerada e os pensionistas.
Parágrafo único- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - AMAZONPREV, ficará desobrigado de efetivar o pagamento dos benefícios correspondentes a que se refere este artigo, enquanto não for efetivado o encaminhamento dos recursos necessários.
Art. 12.
- Além das contribuições mensais dos servidores e de sua responsabilidade, das taxas de contribuições e das multas por atraso no recolhimento, caberá ao Estado repassar à AMAZONPREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS as amortizações relativas ao tempo de serviços passados dos segurados, mediante recolhimento de contribuição suplementar, na forma estabelecida em Nota Técnica Atuarial (LC n.º 30/2.001, artigos 47,
§ 6ºº, e 53,
§ 2ºº).
Parágrafo único- No caso de inadimplência do Estado no repasse obrigatório à AMAZONPREV dos recursos a que se refere o caput deste artigo, caberá ao Tesouro Estadual proceder à automática compensação dos valores correspondentes, no mês subseqüente (artigo 53,
§ 4ºº, da LC n.º 30/2.001).
Art. 13.
- Qualquer ato dos Poderes Públicos que venha a repercutir, financeira ou atuarialmente, no custeio do Plano de Beneficio estabelecido na Lei Complementar n.º 30/2.001, terá o seu valor quantificado monetariamente, devendo o Estado proceder à respectiva cobertura, com base em critérios técnicos, atuariais e financeiros propostos pela AMAZONPREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO, órgão gestor do Regime Próprio do Estado do Amazonas (artigo 84,
§ 2ºº, da LC 30/2.001).
Parágrafo único- As diferenças entre os valores suplementares que o Estado deveria repassar e aqueles efetivamente repassados, devem ser contabilizados a credito do AMAZONPREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS, como valores a receber junto ao Estado, que poderão ser adimplidos mediante a transferência, pelo Estado, de verbas em espécie e/ou de bens moveis ou imóveis, desde que aceitos pelo Conselho de Administração da AMAZONPREV .

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
- Para efeito de fiscalização do cumprimento das disposições da Lei Complementar n.º 30/2.001 e das normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto, os servidores credenciados pela AMAZONPREV terão livre acesso a todas as dependências dos órgãos e instituições que contribuem para o custeio do Programa de Previdência, com vistas à verificação física das respectivas folhas de pagamento.
Parágrafo único- Constatando o servidor credenciado, por ocasião da verificação física das folhas de pagamento, qualquer indicio de irregularidade, deverá, de imediato, notificar o dirigente do órgão ou entidade quanto à obrigatoriedade do cumprimento das normas da Lei Complementar n.º 30/2.001 e deste Decreto.
Art. 15.
- Revogadas as disposições em contrario, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 2.003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2.003.

OMAR JOSÉ ABDAEL AZIZ Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 16/04/2003

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