Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 23358, de 16 de abril de 2003
Decreto nº 23358
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DECRETO N.º 23.358, DE 16 DE ABRIL DE 2.003.
ESTABELECE normas e procedimento para desconto e recolhimento das contribuições e repasse das taxas de administração e outros recursos destinados ao custeio e funcionamento do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS, sob gestão e fiscalização da AMAZONPREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 53, VIII e X, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2.001, do Estado do Amazonas, que organizou o Regime Próprio de Previdência Estadual, na forma preconizada pela Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1.998;
CONSIDERANDO a necessidade da instituição de normas e procedimentos para desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias e repasse das taxas de administração e outros recursos destinados ao custeio e funcionamento do Sistema de Seguridade Social do Estado, nos termos da referida legislação,
D E C R E T A :
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS
V - os servidores públicos estaduais aposentados ou da reserva remunerada de qualquer dos Poderes e instituições referidos no inciso I deste artigo, caso o Supremo Tribunal Federal julgue improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 087, ou após a aprovação e promulgação da Proposta de Emenda à Constituição n.º 136/99, em tramitação no Congresso Nacional, quando deverá ser revisto o Plano de Custeio estabelecido na Lei Complementar n.º 30/2.001;
VI - os pensionistas, seja o beneficio pago diretamente pelo Estado do Amazonas ou pela AMAZONPREV, respeitada a condição estabelecida no inciso anterior.
I - relativamente aos servidores ativos, o valor bruto da remuneração ou subsidio inerente ao cargo de que é titular;
II - em relação aos servidores inativos, o total bruto dos proventos;
III - relativamente aos pensionistas, o valor bruto dos respectivos benefícios;
IV - em relação ao servidor afastado de suas funções em remuneração, o valor bruto dos vencimentos do cargo do qual é titular.
º - No caso de acumulação de cargos, a contribuição previdenciária deverá tomar como base cada um dos cargos, isoladamente (LC n.º 30/2.001, artigo 51).
SEÇÃO II
DA CONTRIBUIÇÃO DO ESTADO
SEÇÃO III
DO RECOLHIMENTO E DA DESTINAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO III
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO IV
DOS REPASSES ESPECIAIS
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2.003.
OMAR JOSÉ ABDAEL AZIZ Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência
ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 16/04/2003