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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 2292, de 16 de maio de 1972

Decreto nº 2292

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- A Secretaria de Estado de Segurança Pública, responsável pela manutenção em todo o Estado do Amazonas, da ordem pública e segurança interna, exerce suas atividades por intermédio dos órgãos e serviços policiais que a integram.
Art. 2.
- O funcionamento da SESEG desdobra-se através de:
a)Sistema Estadual de Segurança Pública;
b)Sistema Administrativo.
Art. 3.
- Os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública executam as seguintes atividades básicas:
a)Policiamento preventivo, ostensivo e repressivo;
b)Apuração das infrações penais;
c)Investigação policial;
d)Prevenção da criminalidade;
e)Perícias e exames policiais técnico-científicos;
f)Regulamentação e fiscalização de trânsito;
g)Identificação civil e criminal;
h)Informações relativas a segurança e ordem públicas;
i)Contrôle e fiscalização das diversões públicas;
j)Proteção de áreas e edifícios públicos;
l)Contrôle da população móvel;
m)Regulamentação, contrôle e fiscalização de empresa de vigilância e congêneres, bem como concessão de autorização para o seu funcionamento;
n)Registros e arquivos criminais.
Art. 4.
- A normatização, coordenação e contrôle das atividades explicitadas no artigo anterior, constituem competência privativa da SESEG, exercida de acôrdo com as diretrizes gerais do Govêrno do Estado e do Govêrno Federal.
Art. 5.
- O Sistema Administrativo aplicável à SESEG, compreende a execução de procedimentos normatizados, coordenados e controlados de acôrdo com as diretrizes estabelecidas para a Administração Pública Estadual.

DECRETO Nº 2292 DE 16 DE MAIO DE 1972

Dispõe sôbre a estruturação da Secretaria de Estado de Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o Estado deve por todos os meios ao seu alcance desenvolver atividades necessárias à manutenção da ordem e da Segurança Pública;

CONSIDERANDO que, para tal fim, se faz necessário dotar a Secretaria de Estado de Segurança Pública de um mecanismo operacional eficiente e adequado, que responda a demanda das necessidades do Estado;

CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe a Lei nº 1.013, de 23 de abril de 1971

D E C R E T A :

CAPÍTULO II

ESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA

Art. 6.
- A SESEG, dirigida por um Secretário de Estado, será integrada pelos seguintes órgãos:
a)Gabinete do Secretário;
b)Departamento Normativo;
c)Central de Informações;
d)Central de Operações;
e)Central de Comunicações;
f)Divisão Administrativa;
g)Central de Transportes;
h)Arquivo Criminal;
i)Divisão de Polícia Técnico-Científica;
j)Polícia Civil do Estado do Amazonas;
l)Polícia Militar do Estado do Amazonas;
m)Departamento Estadual de Trânsito;
n)Corregedoria Geral de Polícia.
§ 1º- Terá a SESEG um Subsecretário, que substituirá o Secretário de Estado em suas faltas e impedimentos.
§ 2º- O Poder Executivo por proposta do Secretário de Estado de Segurança Pública, promoverá a autarquização do DETRAN.
Art. 7.
- São subordinados diretamente ao Secretário de Estado de Segurança Pública, todos os órgãos a que se refere o artigo anterior.
Art. 8.
- Compete ao Gabinete, prestar ao Secretário de Estado de Segurança Pública, a assessoria administrativa necessária ao desempenho de suas atribuições.
Art. 9.
- Compete ao Departamento Normativo a forrmulação e revisão permanente da política de segurança pública, bem como o contrôle de sua execução, através de verificações que permitam propor ao Secretário de Estado, as providências necessárias à correção, falhas ou métodos de serviços, proporcionando-lhe ainda assessoramento jurídico.
Art. 10.
- Compete à Central de Informações a coleta, processamento e análise de informes sôbre a conjuntura político-social e o intercâmbio de informações com os órgãos congêneres, federais e de outros Estados, de acôrdo com as diretrizes do Secretário de Estado.
Art. 11.
- Compete à Central de Operações o planejamento, a coordenação e a harmonização, de forma global e integrada, do emprego dos diferentes órgãos policiais de acôrdo com as diretrizes do Secretário de Estado.
Art. 12.
- Compete à Central de Comunicações integrar e dirigir os meios de comunicações da SESEG.
Art. 13.
- Compete à Divisão de Administração a execução das atividades relacionadas com o expediente, pessoal, material, orçamento e arquivo, necessárias ao funcionamento da SESEG.
Art. 14.
- Compete à Central de Transportes a execução das atividades relacionadas com os meios de transporte e manutenção das viaturas, de qualquer tipo da SESEG, excluídas as da Polícia Militar.
Art. 15.
- Compete ao Arquivo Criminal, a guarda de dados e informações criminais e seu fornecimento aos órgãos competentes e ao público, nos caso previstos em lei.
Art. 16.
- Compete à Divisão de Polícia Técnico-Científica a realização de exames periciais e pesquisas técnico-científicas em apoio a atividade policial e à identificação civil e criminal.
Art. 17.
- Compete à Polícia Civil do Estado do Amazonas, estruturada na base da hierarquia e da disciplina, exercer em todo o Estado o policiamento civil, as atribuições da polícia judiciária e as atividades técnico-científicas e administrativas conexas.

§ Único - A atuação da Polícia Civil, abrange os Distritos Policiais, as Delegacias Especializadas da Capital, as Delegacias Regionais e as Municipais do Interior, cujo número e jurisdição serão definidos em ato do Poder Executivo por proposta do Secretário de Estado de Segurança Pública, podendo desdobrar-se através de Subdelegacias e Postos Policiais a critério do Secretário de Estado.

Art. 18.
- Compete à Polícia Militar do Estado do Amazonas executar as atividades policiais da sua competência, previstas na legislação federal competente, observado o planejamento global e integrado dos diferentes órgãos policiais determinados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.

§ Único - A Polícia Militar do Estado do Amazonas tem a sua organização e efetivos regulados por lei estadual especial, observada a legislação pertinente.

Art. 19.
- Compete ao Departamento Estadual de Trânsito, fazer cumprir a legislação de trânsito, aplicar as penalidades nela previstas e exercer o contrôle administrativo de veículos e condutores.
§ 1º- É órgão normativo e consultivo do Sistema Estadual de Administração de Trânsito o Conselho Estadual de Trânsito com a composição e atribuições, definidas na Lei Federal nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito).
§ 2º- Funcionará junto ao Departamento Estadual de Trânsito, uma Junta Administrativa de Recursos e Infrações, com competência de julgar em primeira instância administrativa os recursos contra a aplicação de penalidades pelo DETRAN, sendo a sua composição estabelecida na Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito).
§ 3º- O DETRAN terá sua estrutura estabelecida por ato do Poder Executivo, na forma em que dispõe o artigo 19 da Lei nº 1.013, de 23 de abril de 1971, por proposta do Secretário de Estado de Segurança Pública.
Art. 20.
- Compete à Corregedoria Geral de Polícia, a correição dos procedimentos legais dos órgãos incumbidos da polícia em geral e a apuração de fatos delituosos praticados por policiais no exercício da função ou em razão dela.
Art. 21.
- As complementações da estrutura orgânica definida neste capítulo são de competência do Secretário de Estado de Segurança Pública, respeitadas as diretrizes básicas de execução da Reforma Administrativa do Estado.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22.
- Na medida em que se proceder à implantação da Reforma Administrativa da SESEG, pelo Secretário de Estado, serão extintos os órgãos que não se enquadrarem na nova estrutura prevista no artigo 6º, bem como as Divisões e Serviços a êles subordinados.
Art. 23.
- A lotação de pessoal nos órgãos da SESEG, bem como a contratação de pessoal pela Consolidação das Leis do Trabalho, competem ao Secretário de Estado de Segurança Pública, observadas as limitações orçamentárias estabelecidas e as diretrizes da Política Salarial do Estado.
Art. 24.
- São considerados em estoques os símbolos e respectivos valores remuneratórios dos cargos em comissão e das funções gratificadas, cuja vacância decorra da execução do artigo 22 dêste Decreto.
Art. 25.
- O Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado de Segurança Pública, precedida de consulta à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, disporá quanto ao remanejamento de dotações orçamentárias de qualquer natureza e dos cargos e funções a que se refere o artigo 24, bem como quanto a regimes especiais de remuneração aplicáveis a servidores da SESEG.
Art. 26.
- Ao Secretário de Estado de Segurança Pública, compete praticar os atos complementares necessários à implantação das medidas previstas neste Decreto, exceto as que dependem de ato privativo do Governador do Estado.
Art. 27.
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 1972.

JOÃO WALTER DE ANDRADE Governador do Estado José Jorge Nardi de Souza Secretário de Estado de Segurança Pública Lourenço dos Santos Pereira Braga Secretário de Estado de Administração, em exercício Geraldo de Macêdo Pinheiro Secretário de Estado de Justiça, em exercício Plinio Freire de Moraes Filho Secretário de Estado de Fazenda Delile Guerra de Macêdo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral José Maria Cabral Marques Secretário de Estado de Educação e Cultura Antonio Ricci Secretário de Estado de Saúde José Silvio de Souza Secretário de Estado de Produção Rural

Publicação: D.O.E. de 16/05/1972

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