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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 21899, de 14 de maio de 2001

Decreto nº 21899

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Art. 1.
- A compra de vagas em nível de graduação, nas instituições privadas de ensino superior com atuação no Amazonas, pelo Poder Público Estadual, e a conseqüente concessão de bolsas de estudo a alunos-servidores, com a finalidade de realizar investimentos voltados à qualificação dos quadros funcionais do Estado, respeitará o disposto na Lei n.° 2.645, de 11 de maio de 2.001, e as condições estabelecidas neste Decreto.

DECRETO N° 21.899, DE 14 DE MAIO DE 2001.

REGULAMENTA a Lei n.° 2.645, de 11 de maio de 2.001, que "autoriza, na forma que especifica, a compra de vagas em instituições privadas de ensino superior pelo Poder Público Estadual, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, inciso X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 8.° da Lei n.° 2.645, de 11 de maio de 2.001,

D E C R E T A :

Art. 2.
- No âmbito do Poder Executivo, compete à Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento a contratação da compra de vagas e a coordenação e administração do cadastramento, da habilitação, da concessão, da manutenção e da renovação das bolsas de estudo, objeto deste Regulamento.

Art. 3.
- Para os efeitos do artigo 3.°, inciso IV, da Lei n.° 2.645/2.001, a compatibilidade dos cursos objeto das bolsas de estudo será definida pelo Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.

Art. 4.
- Cadastrados os alunos-servidores, na forma do artigo 2.° da Lei n.° 2.645/2.001, o Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento declarará habilitados os servidores que atenderem aos requisitos do referido diploma legal e às condições deste Decreto, estabelecendo, para efeito de previsão, os custos financeiros com a concessão das bolsas de estudo requeridas.
§ 1º° - Havendo recursos financeiros suficientes, serão concedidas bolsas de estudos a todos os alunos-servidores cadastrados nos termos deste artigo.
§ 2º° - Caso a demanda por bolsas de estudo resulte em custo superior aos recursos financeiros existentes para essa finalidade, os alunos-servidores cadastrados serão classificados pela SEAD em ordem decrescente dos seus coeficientes de rendimento escolar.
§ 3º° - Havendo empate, terá preferência para a obtenção da bolsa de estudos, sucessivamente, o aluno-servidor:
Ique estiver matriculado em curso diretamente relacionado com sua área de atuação no serviço público;
IIque tiver direito a bolsa integral, segundo o critérios definidos no artigo 4.° da Lei n.º 2.645/2.001;
IIIde maior tempo no serviço público estadual;
IVde maior tempo no serviço público;
Vde mais idade.

Art. 5.
- A devolução, pelo aluno-servidor, dos valores relativos às disciplinas em que houver sido reprovado, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 6.° da Lei n.º 2.645/2.001, dar-se-á na forma estabelecida pelo artigo 88 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986.

Art. 6.
- O benefício da bolsa de estudo é extensivo aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, por ato dos respectivos dirigentes, consultadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias de cada organismo e nos termos e condições estabelecidos na Lei n.º 2.645/2.001 e neste Regulamento.

Art. 7.
- As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 8.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2.001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado do Amazonas

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA Secretário de Estado da Educação e Qualidade do Ensino

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

(TRANSCRITO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 29.649, DE 14 maio de 2001).

Publicação: D.O.E. de 12/05/2001

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