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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 20664, de 20 de dezembro de 1999

Decreto nº 20664

DECRETO N. 20.664 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

APROVA o Regimento Interno da Comissão de Exames de Direção Veicular - CEDV, da Estrutura Organizacional do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o disposto no artigo 2.º do Decreto n. 20.663, de 20 de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da COMISSÃO DE EXAMES DE DIREÇÃO VEICULAR - CEDV, da Estrutura Organizacional do Departamento Estadual Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1999.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

KLINGER COSTA Secretário de Estado da Segurança Pública

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE EXAMES DE DIREÇÃO VEICULAR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS - DETRAN-AM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
- A COMISSÃO DE EXAMES DE DIREÇÃO VEICULAR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS - DETRAN-AM, Órgão Colegiado, criado pelo Decreto Estadual n. 20.663, de 20 de dezembro de 1999, integrante da estrutura do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, tem por finalidade a realização de exames de direção veicular, tal como previsto no artigo 152 do Código de Trânsito Brasileiro, e nos artigos 16, 17 e 18 da Resolução n. 50, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 2.
- A Comissão de Exames de Direção Veicular do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas é composta de um Presidente, dezoito membros e uma Secretária, indicados e designados por Ato Administrativo do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN-AM.

§ 1ºº - O mandato dos componentes da Comissão será de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração, de acordo com o disposto no artigo 152 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no artigo 16 da Resolução n. 50, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 2ºº - Em caso de vaga, novo membro será designado para completar o período do mandato.

§ 3ºº - Dos membros da Comissão de Exames de Direção Veicular exigir-se-á, obrigatoriamente, o preenchimento dos requisitos constantes do § 1º do art. 152 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 4ºº - Perderá o mandato o componente da Comissão que:
a)deixar de comparecer, sem justificação, a 03 (três) exames consecutivos, ou 06 (seis) exames no período de 30 (trinta) dias;
b)praticar, no exercício da função, quaisquer atos visando o favorecimento pessoal e/ou de terceiros;
c)praticar, no exercício da função, atos desabonadores que venham colocar sob suspeita as atividades inerentes à Comissão e/ou denegrir a imagem de seus componentes e do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas.

Art. 4.
- Nos impedimentos legais do Presidente, assumirá um membro por ele indicado, após decisão do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN-AM.

Art. 5.
- A Secretária da Comissão de Exames de Direção Veicular será substituída em suas faltas, impedimentos ou dispensa, por servidor designado previamente pelo Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-AM.

Art. 6.
- O serviço de apoio administrativo será organizado a critério do Presidente da Comissão, que distribuirá os membros dentro das atribuições que lhe forem determinadas.
Parágrafo único- O Presidente poderá adotar, em relação aos exames, as normas pertinentes aos exames de Comissões assemelhadas.

Art. 7.
- O expediente da Comissão de Exames de Direção Veicular será de 8h a 12h e de 14h a 16h.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 8.
- Compete especificamente à Comissão de Exames de Direção Veicular coordenar e executar os exames práticos de direção veicular a que se referem os artigos 148 e 152 do Código de Trânsito Brasileiro e artigos 16 e seguintes da Resolução n. 50, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 9.
- Compete, ainda, à Comissão de Exames de Direção Veicular:
Irepresentar, por intermédio de seu Presidente ou de seu substituto legal, ao Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, contra irregularidades ou faltas cometidas no exercício da função, por seus membros;
IIpropor ao Diretor-Presidente do DETRAN-AM a modificação do Regimento Interno da Comissão;
IIIpropor medidas que julgar necessárias à melhor organização e realização dos exames de direção veicular;
IVsugerir providências no interesse público submetidas à sua apreciação;
Vproceder ao cancelamento de exames realizados, após apreciação e decisão do Diretor-Presidente do DETRAN-AM;
VIpropor ao Diretor-Presidente do DETRAN-AM, a elevação ou redução do número de membros da Comissão;
VIIcorrigir erro material cometido por membro, durante ou após a realização dos exames, desde que devidamente comprovado;
VIIIrealizar os exames de direção veicular observando as diretrizes e normas legais do Código de Trânsito Brasileiro e legislação correlata;
IXdeliberar sobre outros assuntos de interesse da Comissão.
Art. 10.
- Ao Presidente da Comissão incumbe:
a)indicar ao Diretor-Presidente do DETRAN-AM, a nomeação de membros e solicitar funcionários imprescindíveis aos serviços da Comissão, sobre os quais exercerá poder disciplinar;
b)comunicar ao Diretor-Presidente do DETRAN-AM a falta de comparecimento, sem justificativa, a 03 (três) exames consecutivos ou 06 (seis) exames no período de 30 (trinta) dias, de membros da Comissão, para o fim de perda de mandato, sem prejuízo de outras implicações de caráter administrativo;
c)convocar, em caráter extraordinário, os membros, para a realização de exames;
d)dirigir a Comissão, regulamentar e superintender o serviço dos membros e da Secretária;
e)presidir os exames, manter o bom andamento e a ordem dos trabalhos e resolver as questões incidentes;
f)assinar, juntamente com os membros, as folhas de testes realizadas, bem como atas e relatórios;
g)corresponder-se com o Diretor-Presidente e demais Diretores do DETRAN-AM, sobre assuntos relativos à Comissão;
h)propor às autoridades competentes as medidas necessárias ao bom desempenho das atividades da Comissão;
i)apresentar mensalmente ao Diretor-Presidente do DETRAN-AM, o relatório das atividades da Comissão, correspondente ao mês anterior.
Art. 11.
- Compete ao membro da Comissão:
a)propor medidas de interesse do Colegiado;
b)realizar exames dos candidatos que lhe forem atribuídos;
c)pronunciar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre exames que lhes coube realizar;
d)comunicar, por escrito, o afastamento da Comissão, por circunstâncias supervenientes;
e)observar estritamente as normas exigidas pela legislação, quanto à realização dos exames de direção veicular;
f)tratar com urbanidade os candidatos a exames de direção veicular;
g)praticar os demais atos inerentes às funções;
h)abster-se de receber visitas de terceiros, estranhos aos exames, durante sua realização.
Art. 12.
- Compete à Secretaria:
a)a organização do material de expediente;
b)a recepção dos candidatos e averiguação de suas identificações;
c)a conferência dos protocolos de marcação de exames;
d)a conferência das folhas de testes, inerentes ao preenchimento de dados de identificação dos candidatos;
e)a correção dos testes realizados;
f)a elaboração de atas e relatórios das atividades da Comissão.

CAPÍTULO IV

DOS TRABALHOS

Art. 13.
- O número quantitativo de exames diários a ser realizados pela Comissão de Exames de Direção Veicular estará de acordo com o número de exames marcados pela Gerência de Habilitação de Condutores de Veículos.
§ 1º- Os exames realizados extraordinariamente não serão remunerados;
§ 2º- Em caso de ser feriado o dia previsto para a realização de exames, estes serão automaticamente transferidos para o próximo dia útil ou, a critério do Presidente da Comissão, remarcados para datas que achar convenientes.
Art. 14.
- Iniciados os exames e verificada a presença dos membros, os trabalhos obedecerão à ordem seguinte:
a)realização do exame de balizamento;
b)teste prático de direção veicular.

SEÇÃO II

DOS EXAMES DE DIREÇÃO VEICULAR

Art. 15.
- O exame de direção veicular será realizado por membros legalmente designados para a Comissão de Exames de Direção Veicular.
Art. 16.
- O exame de direção veicular poderá ser realizado perante comissões volantes designadas pelo órgão executivo de trânsito.
Art. 17.
- A prova prática de direção veicular é composta de duas etapas, ou seja, a de direção de veículo na via pública urbana e rural, e a de colocação em vaga delimitada por balizas removíveis.
Art. 18.
- A prova prática de direção veicular deverá ser realizada nos locais e horários estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito.
Art. 19.
- Na prova prática de direção veicular, em veículos de 4 rodas ou mais, o examinando deverá ser acompanhado do(s) examinador(es).
Art. 20.
- A prova prática de direção veicular para os candidatos à categoria "A" deverá ser realizada em área especialmente destinada a este fim, de forma que o examinando possa ser observado pelos examinadores.
Parágrafo único- Para melhor julgamento do desempenho do candidato, esta prova será realizada em área que apresente os obstáculos e as dificuldades de uma via pública.
Art. 21.
- O aproveitamento do candidato na prova prática de direção veicular deverá ser avaliado em função da pontuação negativa, por faltas cometidas no percurso, assim discriminadas:
Iuma falta grave - 3 pontos negativos;
IIuma falta média - 2 pontos negativos;
IIIuma falta leve - 1 ponto negativo.
Parágrafo único- Será considerado aprovado na prova prática de direção veicular o candidato cujos pontos negativos não ultrapassem 3 (três).
Art. 22.
- Constituem faltas do candidato na prova de direção veicular, para veículos de categoria B, C, D e E:
IFaltas graves:
a)descontrolar-se no plano, no aclíve ou no aclive;
b)entrar na via preferencial sem o devido cuidado;
c)usar a contramão de direção;
d)subir na calçada destinada ao trânsito de pedestres ou nela estacionar;
e)deixar de observar a sinalização da via, sinais de regulamentação, de advertência e de indicação;
f)deixar de observar as regras de ultrapassagem, de preferência da via ou mudança de direção;
g)exceder a velocidade indicada para a via;
h)perder o controle da direção do veículo em movimento;
i)deixar de observar a preferência do pedestre quando estiver ele atravessando a via transversal na qual o veículo vai entrar, ou quando o pedestre não tenha concluído a travessia, inclusive na mudança de sinal;
j)deixar a porta do veículo aberta ou semi-aberta durante o percurso da prova ou parte dele;
l)fazer incorretamente a sinalização devida ou deixar de fazê-la;
m)deixar de usar o cinto de segurança;
IIFaltas médias:
a)executar o percurso da prova, no todo, ou em parte, sem estar o freio de mão inteiramente livre;
b)trafegar em velocidade inadequada para as condições da via;
c)interromper o funcionamento do motor sem justa razão, após o início da prova;
d)fazer conversão com imperfeição;
e)usar buzina sem necessidade ou em local proibido;
f)desengrenar o veículo nos declives;
g)colocar o veículo em movimento sem observar as cautelas necessárias;
h)avançar sobre o balizamento demarcado quando da colocação do veículo na vaga;
i)usar o pedal da embreagem antes de usar o pedal de freio nas frenagens;
j)utilizar incorretamente os freios;
k)não colocar o veículo na área balizada em, no máximo, três tentativas.
IIIFaltas leves:
a)provocar movimentos irregulares no veículo, sem motivo justificado;
b)ajustar incorretamente o banco do veículo destinado ao condutor;
c)não ajustar devidamente os espelhos retrovisores;
d)apoiar o pé no pedal da embreagem com o veículo engrenado e em movimento;
e)engrenar as marchas de maneira incorreta;
f)utilizar incorretamente os instrumentos do painel.
Art. 23.
- Constituem faltas do candidato na prova prática de direção veicular, dirigindo veículos de categoria "A":
IFaltas eliminatórias:
a)iniciar a prova sem estar com o capacete devidamente fixado na cabeça;
b)deixar de completar o percurso pré-estabelecido desviando ou alterando o percurso;
c)interromper o funcionamento do motor ou colocar em dos pés no chão com o veículo em movimento;
d)derrubar cones de balizamento durante a prova;
e)cair do veículo durante a prova;
f)não manter equilíbrio na prancha, saindo lateralmente da mesma;
g)fazer o percurso com o farol apagado.
IIFaltas graves:
a)não colocar um pé no chão e o outro no freio ao parar o veículo, quando em uso de motocicleta;
b)abalroar os cones de balizamento sem derrubá-los;
c)invadir qualquer faixa durante o percurso, inclusive a faixa de sinalizarão "PARE".
IIIFaltas médias:
a)utilizar marchas inadequadas durante percurso quando em uso de motocicleta;
b)utilizar incorretamente os equipamentos do veículo;
c)não recolher o pedal de partida ou o suporte do veículo antes de iniciar o percurso.
IVFaltas leves:
a)colocar o motor em funcionamento quando já engrenado;
b)dirigir o veículo provocando movimento anormal do mesmo;
c)engrenar as marchas incorretamente quando em uso de motocicleta;
d)deixar de regular os espelhos retrovisores.
Art. 24.
- Será considerado aprovado na prova prática de direção veicular para a categoria "A", o candidato cujos pontos negativos não ultrapassem 3 (três).
Art. 25.
- A prova prática de direção veicular somente poderá ser realizada em veículo da categoria em que o candidato pretende obter permissão para dirigir.
§ 1º- O DETRAN-AM deverá identificar o veículo utilizado para a realização do exame, sempre que o mesmo não for identificado como "veículo de aprendizagem".
§ 2º- Quando se tratar de candidatos às categorias "C", "D" e "E", a prova deverá ser realizada em veículos que atendam aos seguintes requisitos:
Icategoria "C": o veículo deverá ter capacidade mínima de Peso Bruto Total (PBT) de 6.000 Kg;
IIcategoria "D": o veículo deve ter no mínimo 20 lugares;
IIIcategoria "E": o caminhão-trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque que tenha capacidade para transportar no mínimo 6.000 kg de carga.
§ 3º- Quando se tratar de candidatos à categoria "A", deve ser utilizada uma motocicleta acima de 125 cc.
Art. 26.
- A prova prática de direção veicular para candidato portador de deficiência física será considerada prova especializada e deverá ser julgada por uma comissão especial, integrada por dois examinadores de trânsito e um médico, nomeada pelo Diretor-Presidente do DETRAN-AM.
Parágrafo único- O veículo destinado a exame de direção veicular no caso deste artigo deverá estar perfeitamente adaptado segundo a indicação contida no laudo médico emitido pela comissão especial.
Art. 27.
- O candidato reprovado no exame de prática de direção veicular poderá renová-lo após 15 dias.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 28.
- Das decisões proferidas pela Comissão de Exames de Direção Veicular caberá recurso ao Diretor-Presidente do DETRAN-AM
Parágrafo único- O prazo para interposição do recurso será de 15 dias, contados da data da decisão proferida.
Art. 29.
- Esgotado o prazo de que trata o parágrafo único do artigo anterior, o recurso não será recebido e o recorrente submeter-se-á a novos exames de acordo com o artigo 27.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30.
- Somente serão fornecidas certidões ou revisão de testes mediante requerimento escrito do interessado ao Presidente da Comissão, em conformidade com o inciso XXXIV, letra "b" do artigo 5º da Constituição Federal.
Art. 31.
- A retribuição dos componentes da Comissão de Exames de Direção Veicular far-se-á por "jetons", mensalmente, em Unidades Básicas de Avaliação - UBA's, assim distribuídas, por ato administrativo do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN-AM: 63 (sessenta e três) UBA's ao Presidente, 40 (quarenta) UBA's à Secretária, e 21 (vinte e uma) UBA's a cada membro.
Art. 32.
- A presença dos membros aos exames será registrada em folha de freqüência.
Art. 33.
- Os casos omissos e as duvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas através de consultas ao Diretor-Presidente do DETRAN-AM.

Publicação: D.O.E. de 20/12/1999

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