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Decreto Estadual do Amazonas nº 20265, de 25 de agosto de 1999

Decreto nº 20265

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DECRETO N. 20.265, DE 25 DE AGOSTO DE 1999

REGULAMENTA a Lei n. 2.545, de 25 de junho de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto na Lei n. 2.545, de 25 de junho de 1999, que institui o Abono de Permanência em Atividade para os servidores do Poder Executivo,

DECRETA:

Art. 1.
Para o entendimento do preceito do artigo 1º da Lei n. 2.545/99, consideram-se habilitados para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, os policiais civis e professores que hajam reunido até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 25 de dezembro de 1998, os seguintes requisitos:
Ipara policiais civis: mínimo de 35 anos de serviço, se homem, e de 30 anos, se mulher;
IIpara professores: mínimo de 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se homem, e de 25 anos, se mulher.

Art. 2.
A opção de que trata o artigo 1º da Lei n. 2.545/99, faculdade que, aliada aos requisitos constantes dos incisos I e II do artigo anterior, para efeito de concessão do Abono de Permanência em Atividade, será formalizada junto à gerência de pessoal de seu órgão de lotação, da qual conste a manifestação da vontade de permanecer em atividade.

Art. 3.
Além dos requisitos estabelecidos nos artigos antecedentes, constituem pressupostos à concessão do Abono de Permanência em Atividade.
Ia efetiva regência de classe, para os professores, e o exercício especifico de função estritamente policial, para os policiais civis;
IIo interesse da Administração em contar com o exercício funcional do servidor, em razão da qualidade do desempenho individual e da necessidade do serviço;
IIIo compromisso escrito e expresso, firmado perante o dirigente do órgão de lotação do servidor, de permanecer em atividade por, pelo menos, cinco anos, salvo motivo justo.
Parágrafo único- Tem-se como motivo justo, para o descumprimento do compromisso de que trata o inciso III do artigo anterior, o que impeça, física ou mentalmente, o servidor de continuar exercendo suas funções normais.

Art. 4.
O Abono de Permanência em Atividade será pago somente enquanto o servidor permanecer no desempenho de suas funções, cessando-o, ainda quando estiver em gozo de licenças e afastamentos não considerados na Lei n. 1.762/86 como de efetivo exercício do cargo.

Art. 5.
A concessão do Abono de Permanência em Atividade aos titulares de cargos integrantes das demais carreiras do Poder Executivo, inclusive a de Policial Militar, até o posto de Sub-Tenente, a que se refere o artigo 4.º, da Lei n. 2545/99, será estabelecida em lei.

Art. 6.
Os professores aposentados poderão requerer, com base no que dispõe o artigo 5º da Lei n. 2.545/99, o respectivo retorno ao serviço, cujo deferimento dependerá da comprovação dos requisitos constantes dos artigos 1º, 2º e 3º deste Decreto.

Art. 7.
O requerimento de retorno ao serviço para fins de percepção do Abono de Permanência em Atividade será dirigido ao Secretario de Estado da Administração, Planejamento e Coordenação, responsável pela elaboração da folha de pagamento dos inativos.

Art. 8.
Revogadas as disposições em contrario, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de agosto de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

KLINGER COSTA Secretário de Estado e Segurança Pública

DARCY HUMBERTO MICHILES Secretário de Estado da Educação e Desporto

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 25/08/1999

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