Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 19525, de 14 de dezembro de 1998
Decreto nº 19525
Casa Civil
DECRETO N.º 19.525, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998
ALTERA dispositivos do Decreto n. 3.399, de 31 de março de 1976, que especifica, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 54, incisos VIII e XIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que é de competência privativa do Governador do Estado, nos termos do artigo 54, XIII, da Constituição Estadual, exercer a Chefia da Polícia Militar do Estado e promover os seus oficiais;
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei n. 1.116, de 18 de abril de 1974, as promoções dos oficiais da ativa da Polícia Militar são efetivadas por decreto do Governador do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação do disposto na Lei n. 1.116, de 18 de abril de 1974 no que se refere a promoção, por merecimento, de Oficiais PM,
D E C R E T A :
"
"b) as de merecimento, obedecido o disposto no artigo 51 deste Regulamento".
"Art. 51 - O Governador do Estado decretará as promoções por merecimento, com base no resultado apurado no Quadro de Acesso por merecimento (QAM), proposto pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 1998.
AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
KLINGER COSTA Secretário de Estado de Segurança Pública
Publicação: D.O.E. de 14/12/1998