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Decreto Estadual do Amazonas nº 19491, de 7 de dezembro de 1998

Decreto nº 19491

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Art. 1.
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CEDDPH, criado pelo Decreto n. 17.855, de 28 de maio de 1997, é órgão consultivo e normativo, de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS, com jurisdição em todo o Estado do Amazonas.

DECRETO N.º 19.491, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1998

ESTRUTURA o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, X, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 2.
O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Humana - CEDDPH será integrado por representantes dos seguintes órgãos:
a)Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
b)Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Amazonas;
c)Ministério Público do Estado do Amazonas;
d)Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
e)Universidade do Amazonas;
f)Secretaria de Estado de Segurança Pública;
g)Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas;
h)Câmara Municipal de Manaus;
i)Defensoria Pública do Estado do Amazonas;
j)Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional no Amazonas;
k)Polícia Militar do Estado do Amazonas.

§ 1º° Os movimentos sociais, representados por pessoas jurídicas regularmente constituídas, terão assento no Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Humana - CEDDPH, com direito a voz e voto, mediante convite do Secretário de Estado de Justiça e Cidadania;

§ 2º° Presidirá o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Humana - CEDDPH o representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Amazonas.

Art. 3.
Ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Humana - CEDDPH compete promover a divulgação do conteúdo e significação de cada um dos direitos da pessoa humana e propor medidas destinadas a assegurar a proteção dos direitos humanos e sociais e as garantias das liberdades individuais e coletivas.
Parágrafo únicoNo exercício de suas atribuições o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Humana - CEDDPH poderá:
IPromover inquéritos, investigações e estudos acerca da eficácia das normas asseguradoras dos direitos da pessoa humana;
IIPropor ao Poder Executivo as medidas destinadas a assegurar a prestação dos direitos humano e sociais e as garantias das liberdades individuais e coletivas;
IIIPromover, nas áreas que apresentem maiores índices de violação dos direitos humanos, a realização de sindicância para apurar suas causas e sugerir medidas tendentes a assegurar a plenitude daqueles direitos;
IVPropor aos Executivos Estadual e Municipais a eliminação do quadro de seus servidores de todos os agentes que incidam na prática de atos violadores dos direitos da pessoa humana;
VReceber representações que contenham denúncias de violação dos direitos da pessoa humana, apurando sua procedência e sugerindo as providências capazes de fazer cessar os abusos de particulares ou autoridades por eles responsáveis.
VICriar comissões que desempenhem qualquer das funções referidas nos incisos anteriores.

Art. 4.
Para o cumprimento de suas atribuições, poderão o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Humana - CEDDPH e as comissões por ele instituídas determinar as diligências necessárias, colhendo depoimentos de autoridades, testemunhas e vítimas, bem como requisitando das autoridades estaduais as informações e documentos indispensáveis.

Art. 5.
Será passível de punição o dirigente de órgão ou funcionário que impedir ou tentar impedir o regular funcionamento do Conselho ou das comissões, bem como se negar a atender aos pedidos legalmente formulados.

Art. 6.
O Regimento Interno, que disporá sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Humana - CEDDPH, será proposto pelo Secretário de Estado de Justiça e Cidadania e aprovado pelo plenário do Conselho, por deliberação da maioria absoluta de seus membros.

Art. 7.
A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania dará apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Humana - CEDDPH.

Art. 8.
As despesas com a manutenção do Conselho correrão à conta de dotação orçamentária do Gabinete do Secretário de Estado de Justiça e Cidadania.

Art. 9.
Revogadas as deposições em contrário, esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de dezembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado do Amazonas

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FELIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR Secretário de Estado de Justiça e Cidania

Publicação: D.O.E. de 07/12/1998

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