- O Procurador do Estado perderá:I1/4 (um quarto) do valor da Gratificação do Procuratório do Estado se, sem justa causa ou expressa autorização do Procurador-Geral, deixar de promover ou contestar as ações, desistir, acordar, transigir, renunciar, confessar, firmar compromisso, não interpuser ou desistir dos recursos interpostos, ou deixar de praticar qualquer ato a que por lei estiver obrigado, em processo judicial ou administrativo, em prejuízo dos interesses da Fazenda Pública Estadual, incidindo o respectivo desconto sempre e toda vez que se verificar uma dessas situações, até o máximo de 4 (quatro) descontos por mês.
II1/5 (um quinto) do valor diário da Gratificação do Procuratório do Estado, por dia de atraso, se, no desempenho de suas funções, extrapolar sem justa causa os prazos legais ou regimentais que lhe são assinados para a emissão de parecer, elaboração de exame, estudo, nanifestação ou realização de outras tarefas próprias do cargo.
III1/10 (um décimo) do valor da Gratificação do Procuratório do Estado se, na condição de Procurador-Chefe, Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos ou da Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico e representante da PGE junto ao Conselho de Recursos Fiscais descumprir, sem justa causa, as disposições deste Decreto.
IV1/30 (um trinta avos) do valor da Gratificação do Procuratório do Estado, se faltar ao serviço;
V1/3 ( um terço) do valor diário da Gratificação do Procuratório do Estado, se, salvo autorização ou justa causa, comparecer ao serviço após a tolerância para o início da jornada ou dele retirar-se antes da hora regulamentar, ou, ainda, ausentar-se da repartição a interesse particular por mais de sessenta (60) minutos.
Parágrafo único- A aplicação do disposto neste artigo nâo exime o Procurador do Estado das responsabilidades de que tratam os arts. 81 a 85 da Lei 1.639/83.