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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 18292, de 12 de novembro de 1997

Decreto nº 18292

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Art. 1.
- A Gratificação do Procuratório do Estado, vantagem permanente relativa à natureza do trabalho, será paga aos Procuradores do Estado exclusivamente pelo efetivo exercício das atribuições descritas no art. 22 da Lei 1.639/83, bem como aos titulares dos cargos de confiança de Procurador-Geral do Estado, Subprocurador-Geral do Estado, Corregedor, Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos e Coordenador de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico e aos Procuradores do Estado inativos, nos termos do § 1° do art. 8º da Lei 2.461/97 .
§ 1º- Não excluem a percepção da vantagem os afastamentos em virtude de:
Iférias;
IIlicenças remuneradas;
IIIserviço do interesse do Gabinete do Govemador;
IVdisposição para exercício de cargo ou função de confiança na Administração Pública do Estado;
Vjúri;
VIcurso de pós-graduação de interesse da Instituição, a critério do Conselho de Procuradores do Estado.
§ 2º- A vantagem não será paga pelo exercício de qualquer dos cargos de confiança referidos no caput deste artigo quando o respectivo titular já a perceber pela condição de Procurador do Estado ativo ou inativo.

DECRETO Nº 18.292, DE 12 DE NOVEMBRO 1997.

ESTABELECE critérios para pagamento da Gratificação do Procuratório do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que o inciso V I I I, in fine, do art. 54 da Constituição Estadual lhe confere,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o pagamento da vantagem regulada pelo § 1º do art. 8º da Lei nº 2.461, de 17 de setembro de 1997,

D E C R E T A :

Art. 2.
- O Procurador do Estado perderá:
I1/4 (um quarto) do valor da Gratificação do Procuratório do Estado se, sem justa causa ou expressa autorização do Procurador-Geral, deixar de promover ou contestar as ações, desistir, acordar, transigir, renunciar, confessar, firmar compromisso, não interpuser ou desistir dos recursos interpostos, ou deixar de praticar qualquer ato a que por lei estiver obrigado, em processo judicial ou administrativo, em prejuízo dos interesses da Fazenda Pública Estadual, incidindo o respectivo desconto sempre e toda vez que se verificar uma dessas situações, até o máximo de 4 (quatro) descontos por mês.
II1/5 (um quinto) do valor diário da Gratificação do Procuratório do Estado, por dia de atraso, se, no desempenho de suas funções, extrapolar sem justa causa os prazos legais ou regimentais que lhe são assinados para a emissão de parecer, elaboração de exame, estudo, nanifestação ou realização de outras tarefas próprias do cargo.
III1/10 (um décimo) do valor da Gratificação do Procuratório do Estado se, na condição de Procurador-Chefe, Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos ou da Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico e representante da PGE junto ao Conselho de Recursos Fiscais descumprir, sem justa causa, as disposições deste Decreto.
IV1/30 (um trinta avos) do valor da Gratificação do Procuratório do Estado, se faltar ao serviço;
V1/3 ( um terço) do valor diário da Gratificação do Procuratório do Estado, se, salvo autorização ou justa causa, comparecer ao serviço após a tolerância para o início da jornada ou dele retirar-se antes da hora regulamentar, ou, ainda, ausentar-se da repartição a interesse particular por mais de sessenta (60) minutos.
Parágrafo único- A aplicação do disposto neste artigo nâo exime o Procurador do Estado das responsabilidades de que tratam os arts. 81 a 85 da Lei 1.639/83.
Art. 3.
- A ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior será comunicada formalmente pelo Procurador-Chefe do Procurador do Estado ao Procurador-Geral até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, para efeito de consignação dos descontos em folha de pagamento e registro nos assentamentos funcionais respectivos.
Art. 4.
- O controle da assiduidade e pontualidade referentes aos incisos IV e V do art. 2º será feito pelo Procurador-Chefe respectivo ou pelo Procurador-Geral, se a este diretamente subordinado, através de ficha de frequência, que os Procuradores do Estado assinarão diariamente.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO, em Manaus, 12 de novembro de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado do Amazonas

ALUISIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OLDENEY SÁ VALENTE Procurador-Geral do Estado

Publicação: D.O.E. de 12/11/1997

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