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Decreto Estadual do Amazonas nº 17565, de 11 de dezembro de 1996

Decreto nº 17565

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Casa Civil

DECRETO N.º 17.565, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996

Cria e condiciona na Defensoria Pública do Estado do Amazonas - DPE, a gratificação que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, item VIII, da Constituição Estadual.

CONSIDERANDO o que dispões os artigos 90 e 91, Parágrafo 1º, da Lei N.º 1762, de 14/11/86, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar, em havendo recursos orçamentários, gratificações diversas daquelas elencadas no estatuto, mediante orçamento próprio.

DECRETA:

Art. 1.
Fica criada e condicionada na Defensoria Pública do Estado do Amazonas - DPE, aos servidores em efetivo exercício, a Gratificação Específica à Atividade Carente, de caráter permanente, a ser auferida exclusivamente no Âmbito da pasta que refere, a contar de 02.12.96.
Parágrafo único- A gratificação de que trata este decreto, passa a ser constante do anexo único, especificamente para servidores da Defensoria Pública do Estado do Amazonas - DPE, designados através de Portaria pelo Defensor Público Geral do Estado.
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ROBERIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SAMUEL ASSAYAG HANAN Secretário de Estado da Fazenda

NELSON MITUMASA TAKANO Secretário de estado da Administração, em exercício

MARIA FÁTIMA LOUREIRO Defensora Pública Geral do Estado

ANEXO ÚNICO

NÍVELQUANTIDADEVALOR (R$)
I013.000,00
II112.500,00
III072.000,00
IV131,000,00
V60500,00
TOTAL92

Publicação: D.O.E. de 11/12/1996

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