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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 17364, de 4 de setembro de 1996

Decreto nº 17364

Casa Civil

DECRETO Nº 17.364, DE 04 DE SETEMBRO DE 1996.

APROVA o Regimento Interno do Conselho Estadual de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - CEDAGRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso X, da Constituição Estadual e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 2.410 de 11 de julho de 1996,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno, que com este baixa, do Conselho Estadual de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas-CEDAGRO, vinculado ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas-IDAM.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de setembro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - CEDAGRO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - CEDAGRO é o órgão colegiado deliberativo e consultivo da definição, planejamento e execução da política agrícola no Estado do Amazonas, na forma do disposto na Lei n.º 2.410, de 11 de julho de 1.996, e Lei Federal n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1.991, tendo por finalidade precípua orientar suas ações, na forma da legislação pertinente.
Art. 2.
- A organização, funcionamento e competência do CONSELHO constituem objeto deste Regimento Interno, cabendo ao CONSELHO exercer suas atribuições na forma estabelecida pela legislação vigente.
Art. 3.
- O CONSELHO é vinculado ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM e a ele compete:
Iestimular e promover a realização de estudos e pesquisas sobre problemas agropecuários e de abastecimento do Estado, visando a elaboração de propostas que proporcionem o desenvolvimento agropecuário do Estado;
IIpromover, controlar e avaliar a execução da política de desenvolvimento agropecuário do Estado, para o fiel cumprimento de seus objetivos e adequada aplicação dos recursos destinados ao setor, inclusive oriundos de fundos de investimentos;
IIIidentificar as prioridades a serem definidas no Plano de Diretrizes do Setor, respeitando sempre as aptidões econômicas e sociais e os recursos naturais dos diferentes ecossistemas do Estado;
IVpropor ao Conselho Nacional de Política Agrícola, instituído pelo Artigo 5º da Lei Federal n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1.991, ajustamentos ou alterações na política agrícola, necessários à defesa dos interesses do desenvolvimento agropecuário do Estado;
Vcontribuir na elaboração dos programas plurianuais e planos anuais de desenvolvimento agropecuário, sugerindo metas e prioridades para o aprimoramento e integração institucional de política de desenvolvimento;
VIassegurar ao Governo do Estado, através do IDAM, a execução da política de desenvolvimento agropecuário do Estado e a compatibilização programática das atividades dos vários órgãos nela envolvidos;
VIIopinar sobre a legislação relacionada com as políticas de desenvolvimento agropecuário;
VIIImanter intercâmbio permanente com outras entidades congêneres, nacionais e internacionais, para o aperfeiçoamento das propostas de política de desenvolvimento agropecuário;
IXconsultar entidades privadas para identificação das necessidades setoriais; e
Xfirmar convênios de natureza financeira com entidades privadas e públicas, nacionais e internacionais, que objetivem o desenvolvimento agropecuário do Estado.
Art. 4.
- Para os efeitos deste Regimento Interno as ações do CONSELHO fundamentam-se nos seguintes pressupostos:
Ia atividade agropecuária compreende o planejamento, a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais; processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesse público, de forma e que seja cumprida a função econômica e social da propriedade;
IIo setor agropecuário é constituído por segmentos como: produção, insumos, agroindústria, comércio, abastecimento e afins, os quais respondem diferencialmente às políticas públicas e às forças de mercado;
IIIcomo atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;
IVo adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranquilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social;
Va produção agropecuária ocorre em estabelecimentos rurais heterogêneos quanto à estrutura fundiária, condições edafoclimáticas, disponibilidade de infra-estrutura, capacidade empresarial, níveis tecnológicos e condições sociais, econômicas e culturais; e
VIo processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais.
Parágrafo único- O CONSELHO, no exercício de suas atividades e obedecendo às diretrizes dos artigos 23, inciso VIII e 174 da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1.991, visará especialmente a compatibilizar as metas de trabalho do setor público agrícola, considerados os programas dos órgãos e entidades responsáveis pelo desenvolvimento agropecuário, de modo a assegurar a indispensável harmonia com a política geral do Governo e a continuidade das ações iniciadas.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5.
- O CONSELHO é integrado pelo Diretor Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM. seu Presidente nato, e pelos representantes das seguintes instituições:
IDelegacia Federal da Agricultura - DFA-AM.
IIInstituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
IIIBanco do Brasil S/A - BB;
IVBanco da Amazônia S/A. - BASA;
VBanco do Estado do Amazonas 5/A. - BEA;
VIUnião das Associações Agropecuárias do Amazonas - UAAGRAM;
VIIFederação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Amazonas - FETAGRI;
VIIICentro de Pesquisa Agroflorestal da Amazônia Ocidental - CPAA/EMBRAPA;
IXInstituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
XSuperintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
XISuperintendência Regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. - IBAMA;
XIIInstituto Fundiário do Amazonas. - IFAM; e
XIIIUniversidade do Amazonas - UA.
§ 1ºExcluído o Presidente do CONSELHO, os demais Conselheiros e todos os seus suplentes serão indicados pelas instituições que representam e designados pelo Governador do Estado, devendo recair a escolha sobre pessoas que detenham poder de decisão, no âmbito da instituição representada.
§ 2º- O mandato dos Conselheiros terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução, mediante indicação das instituições que representam, encaminhada ao Presidente do CONSELHO.
§ 3º- No interstício de mandato, as instituições poderão decidir pela substituição de seus representantes, cabendo ao Presidente do CONSELHO receber as novas indicações e adotar as providências legais para complementação dos respectivos mandatos.
§ 4º- Na eventual impossibilidade de comparecimento dos Conselheiros titulares e respectivos suplentes, poderão participar das reuniões, com direito a voz, mas não a voto, representantes credenciados pelos titulares das respectivas instituições.
Art. 6.
- O Presidente do CONSELHO será substituído, nas suas ausências ou impedimentos eventuais, por qualquer dos Conselheiros, segundo a ordem de antiguidade observando-se, em caso de empate, o critério do mais idoso.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7.
- O CONSELHO reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro dia útil de cada mês, de acordo com o calendário anual aprovado e, extraordinariamente, em local e data que forem estabelecidos, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus Conselheiros.
§ 1º- As reuniões do CONSELHO serão realizadas com a presença mínima de 8 (oito) Conselheiros, em primeira convocação e, em segunda, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número.
§ 2º- A convocação para as reuniões ordinárias do CONSELHO deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada, encaminhando-se a pauta com a convocação aos seus Conselheiros.
§ 3º- Os Conselheiros serão convocados para as reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e nelas só serão discutidas e apreciadas as matérias que motivaram a respectiva convocação.
Art. 8.
- As reuniões do CONSELHO, salvo as de caráter extraordinário, obedecerão à seguinte seqüência de trabalho:

1ª Parte - Expediente.

2ª Parte - Ordem do Dia.

3ª Parte - Assuntos de Ordem Geral.

§ 1º- O expediente compreenderá a leitura, discussão e aprovação da Ata da reunião anterior, comunicação do Presidente e comunicações dos Conselheiros.
§ 2º- A ordem do dia será organizada com os processos em pauta e com aqueles cuja discussão ou votação tenha sido objeto de adiamento, em reunião anterior, podendo ser alterada por proposta de qualquer Conselheiro, quando se tratar de matérias urgentes e sempre que convier ao andamento dos trabalhos.
§ 3º- É facultado ao Presidente do CONSELHO, havendo motivo superveniente, retirar qualquer matéria de pauta ou autorizar tal retirada, atendendo à solicitação dos Conselheiros.
Art. 9.
- Em caso de urgência, reconhecida pelo Plenário, poderão ser submetidos à deliberação extra pauta, processos não incluídos na ordem do dia, os quais deverão ser detalhadamente relatados antes da apreciação, discussão e votação.
Art. 10.
- As deliberações do CONSELHO serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes à reunião, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
Art. 11.
- No encaminhamento da votação é facultado a qualquer Conselheiro, proferir declaração de voto, em função da complexidade da matéria a ser julgada.
Art. 12.
- É facultado aos Conselheiros pedir vista de qualquer matéria da pauta, desde que o façam com fundamento, antes do processo de votação, indicando os aspectos que serão objeto do reexame.
Parágrafo único- Formulado o pedido, o Presidente submetê-l­o-á a votação e, se aprovado pela maioria dos Conselheiros presentes, adiará a discussão e votação da matéria objeto do pedido de vista, para a reunião ordinária seguinte, mesmo quando o pedido tenha sido feito por mais de um Conselheiro.
Art. 13.
- Aprovado o pedido de vista, se o Conselheiro que o ver formulado concluir, em seu reexame, que a matéria deva ser rejeitada, reformulada, retirada de pauta ou encaminhada em diligência à Secretaria Executiva, apresentará seu voto por escrito, acompanhado de todos elementos a que faça referência, até 10 (dez) dias após a respectiva concessão de vista.
§ 1º- De posse do voto escrito e elementos anexos, a Secretaria Executiva os distribuirá na íntegra, a todos os Conselheiros, até 5 (cinco) dias antes da seguinte reunião do CONSELHO.
§ 2º- O Conselheiro a quem tiver sido concedido vista, que não apresentar seu voto e elementos anexos por escrito, no prazo indicado neste artigo, não terá o seu voto posterior considerado pelo CONSELHO como matéria de discussão, ainda que seja facultado justificá-lo oralmente.
§ 3º- O pedido de vista formulado por um Conselheiro implica, automaticamente, em vista para todo o Colegiado, devendo a Secretaria Executiva fornecer cópia do respectivo processo ao Conselheiro que o desejar.
Art. 14.
- É vedado a qualquer Conselheiro pedir vista de matéria com discussão e votação adiadas.
Art. 15.
- A matéria em discussão poderá ser adiada, a requerimento de qualquer dos Conselheiros, sempre que houver necessidade de obtenção de esclarecimentos complementares.
Art. 16.
- O Presidente do CONSELHO ou qualquer outro Conselheiro, a seu critério, poderá convidar instituições, autoridades ou profissionais especializados, atuando no âmbito de sua esfera de competência, para melhor esclarecimento do Plenário.
Art. 17.
- O CONSELHO poderá, por proposta de qualquer de seus Conselheiros poderá transformar a reunião em sigilosa, hipótese em que não se admitirá no Plenário, a presença de outras pessoas que não os Conselheiros.
Parágrafo único- As reuniões sigilosas serão secretariadas, por um dos Conselheiros, indicado pelo Presidente.
Art. 18.
- O IDAM propiciará o suprimento dos meios necessários á adequada execução dos encargos de competência do CONSELHO.
Art. 19.
- As ocorrências verificadas nas reuniões do CONSELHO, serão gravadas ou taquigrafadas, e o seu resumo lavrado em livro de Atas de Reuniões Ordinárias e de Atas de Reuniões Extraordinárias.
Art. 20.
- As funções atribuídas aos Membros do CONSELHO são consideradas de relevância e interesse social e não remuneradas.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 21.
- O CONSELHO contará com uma Secretaria Executiva que lhe dará apoio técnico e administrativo, sendo indicado o seu titular pelo Presidente e designado pelo Governador do Estado.
Art. 22.
- A estrutura organizacional do CONSELHO será, ainda, integrada por Câmaras Setoriais especializadas nos principais componentes da atividade rural, a seguir nominadas:
IPLANEJAMENTO AGRÍCOLA - responsável pelo planejamento, acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas e projetos, estatísticas, informações de mercados, preços e custos, planos de safra, pesquisas em andamento, distribuição de produtores e produção, meteorologia e climatologia agrícolas, dentre outros.
IIPESQUISA E EXPERIMENTAÇÃO - responsável pela definição de prioridades de trabalhos e pela integração entre a geração e difusão de novas atividades, técnicas e tecnologias adaptadas às condições sócio-econômico-culturais predominantes, com ênfase na produção de alimentos básicos e de matérias-primas para a agroindústria, buscando a melhoria da produção e da produtividade, compatíveis com as novas demandas do mercado, as necessidades da atividade econômica e as potencialidades regionais.
IIIASSISTÊNCIA TÉCNICA DE EXTENSÃO RURAL - responsável pelas ações de difusão de tecnologia e identificação das necessidades dos produtores e suas famílias, com ênfase nos aspectos econômicos e sociais, melhoria da produção e da produtividade de trabalho e da atividade econômica, visando sempre a geração de emprego e renda para a melhoria da qualidade de vida no meio rural, sem predar o meio ambiente.
IVPROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - responsável pelo uso racional do solo, água, flora e fauna, e pela educação ambiental, dentre outros, buscando sempre a harmonia entre as demandas do mercado, as necessidades da atividade econômica e as potencialidades regionais.
VDEFESA AGROPECUÁRIA - responsável pela definição de prioridades e indicações quanto à necessidade de ações voltadas para a defesa sanitária animal e vegetal, buscando assegurar a rentabilidade econômica das atividades e a estabilidade da saúde pública.
VIPRODUÇÃO E ABASTECIMENTO - responsável pelos aspectos de fomento, comercialização, armazenamento, estoques, padronização, classificação e fiscalização, dentre outros.
VIIASSOCIATIVISMO - responsável pela definição de ações voltadas para o associativismo formal e informal, incluindo a motivação, organização, legislação e educação, visando as associações, cooperativas, sindicatos, condomínios etc.
VIIICOLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - responsável pelas prioridades quanto à definição de áreas, localização e destinação, com vistas ao planejamento e a execução de ações de colonização, assentamento e reforma agrária.
IXINVESTIMENTOS PÚBLICOS - responsável pela definição de prioridades nas ações voltadas para o planejamento, implantação e melhoramento de infra-estrutura de apoio à atividade econômica ou social no meio rural.
XCRÉDITO, responsável pelas ações para aumentar a disponibilidade, o acesso, a eficiência e a eficácia do crédito rural, fundiário e habitacional.
XIGARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUARIA - responsável pela definição das ações prioritárias no que diz respeito ao seguro agrícola, programa de garantia da atividade agropecuária e política de preços mínimos, dentre outros.
XIITRIBUTAÇÃO E INCENTIVOS FISCAIS - responsável pelo exame e proposta de ações, objeto de legislação, voltada para o estimulo da atividade agropecuária, florestal e pesqueira.
XIIIENGENHARIA RURAL - responsável pelas ações que objetivem obras de irrigação, drenagem, eletrificação, mecanização, construções e outras destinadas ao aumento da produtividade da atividade econômica e do bem-estar social.
XIVAGROINDÚSTRIA - responsável pela integração perfeita entre as atividades produtoras de matérias-primas e a fase de beneficiamento, processamento, transformação e industrialização, em harmonia com as demandas do mercado e o potencial produtivo sob todos os aspectos.
Art. 23.
- As Câmaras Setoriais serão integradas, no máximo por 6 (seis) membros do setor público ou privado, designados por ato do Presidente do CONSELHO, com a atribuição básica de propor matérias e assessorar em assuntos de sua especialização.
Art. 24.
- Cada Câmara Setorial será dirigida por um Gerente, com respectivo suplente, escolhidos dentre seus membros e designados pelo Presidente do CONSELHO.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS

Art. 25.
- Compete ao Presidente do CONSELHO:
Iconvocar e presidir as reuniões, dirigir os trabalhos, resolver questões de ordem, apurar a votação e proferir votos nominal e de qualidade, quando for o caso;
IIaprovar a pauta das reuniões;
IIIbaixar resoluções e atos administrativos necessários ao bom funcionamento do CONSELHO;
IVdesignar os membros integrantes das Câmaras Setoriais e respectivos Gerentes e suplentes;
Vdesignar relator de matéria sujeita à apreciação do CONSELHO;
VIpropor diligências consideradas imprescindíveis ao exame das matérias submetidas ao CONSELHO,
VIIconvidar instituições, autoridades ou técnicos especializados para participar das reuniões do CONSELHO, em função da matéria a ser tratada;
VIIIaprovar "ad-referendum" do CONSELHO, nos casos de urgência ou quando não houver possibilidade de convocá-lo, matérias que dependem de aprovação pelo Colegiado; e
IXsubmeter à apreciação do CONSELHO o Relatório de Atividades e o Plano de Trabalho para o ano subseqüente.
Art. 26.
- Compete aos Conselheiros:
Icomparecer às reuniões do CONSELHO, ou fazer-se substituir ou representar;
IIparticipar das discussões e votações;
IIIapreciar, individualmente ou em grupo, matéria levadas à consideração do CONSELHO;
IVsugerir normas e procedimentos para o bom desempenho das funções do CONSELHO e
Vpropor matérias ao CONSELHO;
Art. 27.
- Compete ao Secretário Executivo:
Isecretariar as reuniões do CONSELHO;
IIorganizar a pauta das reuniões, submetendo-a à aprovação do Presidente;
IIIenviar aos Conselheiros, imediatamente após a aprovação, a pauta de cada reunião e cópias dos documentos específicos nela incluídos, comunicando data, hora e local das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IVelaborar as atas das reuniões do CONSELHO;
Vmanter arquivo e ementário de assuntos de interesse do CONSELHO, além das decisões tomadas em suas reuniões;
VImanter os Conselheiros informados sobre todos o assuntos relacionados com as atividades do CONSELHO e com matérias submetidas à sua apreciação;
VIIcoordenar os trabalhos das Câmaras Setoriais prestando-lhes, ainda, apoio técnico e administrativo
VIIIpromover os demais serviços de apoio administrativo ao CONSELHO;
IXcolher subsídios e elaborar o Relatório de Atividades e Plano de Trabalho para cada ano; e
Xexercer quaisquer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente do CONSELHO.
Art. 28.
- Compete aos Gerentes das Câmaras Setoriais:
Ipromover as condições necessárias para que a Câmara Setorial, sob sua responsabilidade, cumpra as suas atribuições inclusive a articulação com suas congêneres;
IIgerenciar os trabalhos da Câmara Setorial;
IIIdesignar secretário "ad hoc" para as reuniões da Câmara Setorial;
IVapresentar relatório conclusivo ao secretário Executivo sobre cada matéria proposta por iniciativa da Câmara Setorial ou submetida a estudo pelo CONSELHO; e
Vexecutar outras atividades determinadas pelo Presidente do CONSELHO ou pelo Secretário Executivo.
Art. 29.
- Compete aos Membros das Câmaras Setoriais:
Ianalisar e discutir matérias em exame e propor soluções;
IIelaborar documentos, estudos e propostas que subsidiem as decisões do CONSELHO; e
IIIexecutar outras atividades para as quais forem designados pelo Gerente da Câmara Setorial.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30.
- O Presidente do CONSELHO baixará as normas complementares ao presente Regimento interno.
Art. 31.
- O Regimento Interno só poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada, e por deliberação pelo menos 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Art. 32.
- Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos por deliberação do CONSELHO, em qualquer de suas reuniões, por maioria de votos de seus Conselheiros presentes, cabendo a qualquer deles recorrer da decisão do Plenário.
Art. 33.
- Este Regimento Interno entrará em vigor na data sua aprovação, na forma do disposto no Artigo 6º da Lei n.º 2.410, de 11 julho de 1.996.

Publicação: D.O.E. de 04/09/1996

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