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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 17347, de 31 de julho de 1996

Decreto nº 17347

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Art. 1.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia-CONCITEC - criado pela Lei nº 2.407, de 28 de junho de 1996, é presidido pelo Governador do Estado e integrado pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IInstituto de Proteção Ambiental do Amazonas-IPAAM;
IIInstituto Fundiário do Amazonas-IFAM;
IIIInstituto de Desenvolvimento Agropecuário, Fomento e Extensão Rural do Estado do Amazonas-IDAM;
IVSecretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
VSecretaria de Estado da Indústria e Comércio-SIC;
VIEmpresa Amazonense de Turismo - EMAMTUR;
VIISuperintendência Estadual do instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis­IBAMA;
VIIIFundação Nacional do Índio-FUNAI;
IXSuperintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA;
XInstituto de Tecnologia da Amazônia-UTAM;
XIIInstituto de Medicina Tropical de Manaus-IMTM;
XIIIInstituto Nacional de Pesquisa da Amazônia-INPA; Universidade do Amazonas-UA;
XIVCompanhia de Pesquisa de Recursos Minerais-CPRM;
XVCentro de Pesquisa Agro-Florestal da Amazônia Ocidental da EMBRAPA-CPAA;
XVIRepresentante de Organização não-governamental da área empresarial;
XVIIRepresentante de Organização não-governamental da área ambiental;

XVIII - Representante de Organização não-governamental da área social.

Casa Civil

DECRETO Nº 17.347, DE 31 DE JULHO DE 1996

DISPÕE sobre a composição do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso X da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia é órgão integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, a nível superior, nos termos do artigo 2º da Lei nº 2.407, de 28.06.96;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a composição desse Colegiado à norma do artigo 8º, da mencionada Lei nº 2.407/96,

D E C R E T A

Art. 2.
O mandato dos Conselheiros é de 4 (quatro) anos, com renovação de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), alternadamente, vedada a recondução para mandato subsequente.
Parágrafo único- Para os primeiros mandatos a se iniciarem na forma deste artigo, 6 (seis) terão a duração de 2 (dois) anos e 12 (doze) a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 3.
Os representantes e respectivos suplentes do CONCITEC indicados pelas respectivas entidades, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante aprovação da Assembléia Legislativa.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de julho de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 31/07/1996

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