Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2407, de 28 de junho de 1996
Lei nº 2407/1996
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Art. 1.
- As funções de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia desenvolvidas por instituições públicas ou privadas no Estado do Amazonas serão organizadas, acompanhadas e avaliadas na forma disposta nesta Lei, com o objetivo de se promover o desenvolvimento sócio-econômico da comunidade estadual, na forma da política estabelecida nos arts. 216 a 222 e 229 a 241 da Constituição do Estado.
PODER LEGISLATIVO
ESTABELECE o Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e define a composição e objetivos do órgão colegiado estadual consultivo e deliberativo encarregado dessas funções.
Art. 2.
- O Sistema Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SIEMACT constitui-se dos seguintes órgãos:
IÓrgão Superior: o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - COMCITEC, núcleo central do sistema, integrante do Gabinete do Governador, com o objetivo de assessorar na formulação da política estadual e nas diretrizes governamentais para o Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
IIÓrgão de Execução: o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, com funções de secretaria executiva do COMCITEC e de articulação e apoio técnico-administrativo à implementação da política estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
IIIÓrgãos Setoriais: as entidades estaduais, federais e privadas de ensino, pesquisa, extensão, fomento, assistência, informação, de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como de controle da qualidade ambiental, existentes no Estado.
Art. 3.
- O SIEMACT tem por objetivo:
IPromover, integrar, articular e assegurar o funcionamento do processo de geração, desenvolvimento, utilização, transferência, difusão de conhecimentos e informações em Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, bem como a implementação da política e das diretrizes relativas a essas áreas de atuação;
IIIncrementar as atividades de formação, desenvolvimento e atuação de recursos humanos nas funções que constituem sua finalidade;
IIIIdentificar necessidades de estudos e pesquisas no âmbito das suas responsabilidades;
IVIdentificar e viabilizar, bem como compatibilizar e executar, os programas e atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e em ciências ambientais, de acordo com os princípios e diretrizes constantes do
TÍTULO V
, Capítulos IX e XI, da Constituição do Estado;
V
Art. 4.
- O COMCITEC é o órgão central encarregado da formulação da política e das diretrizes para o Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, e se constitui no principal mecanismo de assessoramento, integração, articulação, compatibilização e coordenação das atividades relacionadas com suas funções, no Estado do Amazonas, e tem por objetivos específicos:
IDefinir e aprovar a política e planos estaduais de meio ambiente e de desenvolvimento científico e tecnológico;
IIEstabelecer as prioridades e a programação anual para fins de aplicação de recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUMCITEC previsto nos arts. 217, § 1º e 238 da Constituição do Estado;
IIIDeliberar sobre planos, projetos, estudos e pesquisas destinados a utilização de recursos do FUMCITEC e outros colocados sob sua coordenação;
IVPromover a integração das atividades em Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e a difusão de resultados, esta na forma do art. 238, § 4º, da Constituição do Estado;
VPromover o fortalecimento do intercâmbio e da comunicação interinstitucional, em todos os níveis, para melhor desempenho das funções do SIEMACT;
VIDeliberar, em grau de recurso, sobre as decisões adotadas pelo órgão estadual de controle da qualidade ambiental;
VIIAprovar as resoluções pertinentes à fixação de normas e padrões, no âmbito da competência do Estado, para a função de controle da qualidade ambiental.
Parágrafo único- No exercício de suas funções o COMCITEC poderá se utilizar da assessoria de especialistas integrantes ou não das instituições que compõem o SIEMACT.
Art. 5.
- O COMCITEC compõe-se de:
IPlenário; e
IICâmaras Técnicas.
Art. 6.
- O Plenário do COMCITEC será presidido pelo Governador do Estado, sendo substituído em suas ausências e impedimentos pelo Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, que será o Vice-Presidente do Colegiado.
§ 1º- O Plenário do COMCITEC reunir-se-á em caráter ordinário, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou por iniciativa própria, a requerimento de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2º- O Plenário se reunirá em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade de seus membros e deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 3º- A duração do mandato dos Conselheiros será 4 (quatro) anos, com renovação de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), alternadamente, vedada a recondução para mandato subsequente.
Art. 7.
- As Câmaras Técnicas serão instituídas pelo COMCITEC de acordo com as necessidades determinadas pela natureza de matérias e funções do colegiado.
Art. 8.
- O Conselho terá representação paritária de representantes do Poder Público e de entidades de pesquisa, fomento, formação e capacitação superior, incluindo representantes de organizações não-governamentais das áreas ambiental, empresarial e social.
Art. 9.
- Os representantes e respectivos suplentes do COMCITEC deverão ser aprovados pela Assembléia Legislativa e designados pelo Governador do Estado, mediante indicação das respectivas entidades.
Art. 10.
- A duração do mandato dos Conselheiros será de 4 (quatro) anos, com renovação de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), alternadamente, vedada a recondução para mandato subsequente.
Art. 11.
- A participação dos membros do COMCITEC é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada.
Art. 12.
- Permanece em vigor o I Plano de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Amazonas, devendo o COMCITEC, no prazo de 1 ( um ) ano, promover a sua revisão, atualização e definição de prazo de vigência. A nova versão do mencionado documento será aprovada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 1978, de 14.9.90 e a Lei nº 2206, de 7.5.93.
Presidente