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Decreto Estadual do Amazonas nº 17238, de 10 de junho de 1996

Decreto nº 17238

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Casa Civil

DECRETO Nº 17.238, DE 10 DE JUNHO DE 1996.

CRIA e EXTINGUE Organizações Policiais Militares na Estrutura Organizacional da PMAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, itens VIII e XIII da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO a conclusão dos estudos elaborados pelo Estado-Maior da Corporação;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a atividade meio à finalidade da Instituição,

D E C R E T A

Art. 1.
Ficam criadas as seguintes Organizações Policiais Militares (OPM):
ICentro de Saúde da PMAM - CSPMAM, com sede na Capital do Estado;
IICompanhia de Polícia de Guarda - CIA P GDA, com sede na Capital do Estado.
§ 1ºCompete ao Centro de Saúde da PMAM executar e promover a política de saúde médica, odontológica, veterinária e paramédica ao pessoal ativo, inativo, seus dependentes, aos alunos do Colégio da Policia Militar e aos servidores civis da Corporação.
§ 2ºO Centro de Saúde da PMAM é órgão de direção setorial subordinado ao Chefe do Estado Maior Geral.
§ 3ºCompete a Companhia de Polícia de Guarda executar o policiamento ostensivo de guarda nos estabelecimentos penais localizados na Capital do Estado e a segurança das sedes dos Poderes Estaduais.
§ 4ºA Companhia de Polícia de Guarda é órgão de execução, subordinada ao Comando do Policiamento da Capital.
Art. 2.
Ficam extintas as seguintes Organizações Policiais Militares:

I. Hospital de Polícia Militar, criado pelo Decreto nº 7.761, de 20 de fevereiro de 1984;

II. Centro Odontológico da Polícia Militar, criado pelo Decreto nº 15.528, de 06 de junho de 1993.

§ 1ºO efetivo das Organizações Policiais Militares extintas por este Decreto, será redistribuído nas OPMS criadas e nos demais órgãos de execução da Corporação.
§ 2ºO acervo patrimonial e os bens das Organizações Policiais Militares extintas passam a integrar o Centro de Saúde da Polícia Militar do Amazonas.
Art. 3.
O Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas baixará os atos necessários à implementação deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de março de 1996, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KLINGER COSTA Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Publicação: D.O.E. de 10/06/1996

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