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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 17045, de 13 de março de 1996

Decreto nº 17045

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DECRETO Nº 17.045, DE 13 DE MARÇO DE 1996

DISPÕE sobre a finalidade e funcionamento da Comissão Setorial de Licitação integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, criada pelo Decreto nº 16.465, de 14.02.95, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item X, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de delimitar as competências institucionais e legais da Comissão Setorial de Licitação integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, criada pelo Decreto nº 16.465, de 14 de fevereiro de 1995, não tratadas no referido Decreto; e,

CONSIDERANDO o interesse da Administração em retribuir de forma adequada as atividades desenvolvidas pelos órgãos de deliberação coletiva, tendo em vista as peculiaridades de cada Instituição,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Compete à Comissão Setorial de Licitação instituída pelo Decreto nº 16.465, de 14 de fevereiro de 1995:

I - Promover e realizar licitações para aquisição de bens e execução de serviços de interesse da SEFAZ, em conformidade com a legislação vigente;

II - Elaborar os editais de Tomadas de Preços e Concorrências, bem como os avisos a serem publicados;

III - Confeccionar os Convites e expedi-los aos interessados;

IV- Decidir sobre pedidos de inscrição no registro cadastral bem como sua alteração ou cancelamento, se existente no âmbito da SEFAZ;

V - Decidir sobre a habilitação preliminar dos interessados em participar de cada licitação;

VI - Julgar e classificar as propostas dos licitantes habilitados de acordo com os critérios de avaliação constante do edital;

VII - Emitir pareceres e/ou laudos de julgamento sobre o resultado das licitações;

VIII - Encaminhar o objeto de licitação para apreciação do Secretário de Estado da Fazenda, a quem cabe homologar e adjudicar ao licitante vencedor o resultado alcançado pela Comissão;

IX- Elaborar o relatório anual de suas atividades;

X - Realizar outras tarefas e procedimentos necessários à efetivação dos processos licitatórios, observada a legislação vigente.

Art. 2.
- A Comissão Setorial de Licitação da SEFAZ funcionará em caráter permanente, composta por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) efetivos e 02 (dois) suplentes.
§ 1º- O mandato dos membros será de 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade dos mesmos para o período seguinte.
§ 2º- A Comissão será assistida por um Secretário Executivo de livre designação do Secretário da Fazenda.
Art. 3.
- Os membros da Comissão serão Indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeados por ato do Governador do Estado, com a designação do presidente e dos membros efetivos e suplentes.
Art. 4.
- Os membros da Comissão tomarão posse em plenário, registrando-se o ato no livro de atas.
Art. 5.
- A ausência dos membros da Comissão a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, no mês, sem justificativa aceita pelo Presidente, importará em perda de mandato.
Art. 6.
- A Comissão só poderá se reunir com a presença de todos os seus membros.
Art. 7.
- A retribuição dos membros da Comissão e do Secretário Executivo far-se-á por meio de jeton mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), independentemente do número de reuniões realizadas.
Parágrafo único- Na retribuição do Presidente será acrescido 50% (cinqüenta por cento) do valor do jeton estipulado neste artigo.
Art. 8.
- A Comissão, no exercício de suas atribuições, observará as disposições contidas na legislação em vigor.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 14 de fevereiro de 1996.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de março de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SAMUEL ASSAYAG HANAN Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 13/03/1996

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