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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 16941, de 5 de janeiro de 1996

Decreto nº 16941

Art. 2.
- Com vistas ao funcionamento da Casa Militar e respaldo no artigo 18 da Lei nº 2.330, de 29.5.95, os cargos comissionados dos órgãos SEAS, SEPLAN e SESAU, listados como excedentes, ficam transformados, de acordo com as especificações constantes do Anexo I, do Regimento Interno aprovado por este Decreto.

DECRETO Nº 16.941 , DE 05 DE JANEIRO DE 1996

APROVA o Regimento Interno da CASA MILITAR do Gabinete do Gover­nador, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, item X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 15 da Lei nº 2.330, de 29.5.95,

D E C R ET A:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da CASA MILITAR, do Gabinete do Governador, na forma anexa a este Decreto.

Art. 3.
- Nos termos do artigo 7º da Lei nº 2.330, de 29.5.95, o Chefe da Casa Militar tem direitos, garantias, prerrogativas, responsabilidades e remuneração de Secretário de Estado e, de Subse­cretário, o Subchefe da Casa Militar e o Assistente Militar do Vice-Governador.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado de Governo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado da Administração

DANÍZIO VALENTE GONÇALVES FILHO - CEL PM Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

REGIMENTO INTERNO DA CASA MILITAR DO GABINETE DO GOVERNADOR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- À CASA MILITAR, Órgão integrante do Gabinete do Governador, incumbe o assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo no exercício de suas atribuições, competindo-lhe:
I planejar, dirigir e executar os serviços de segurança do Governador do Estado, do Vice Governador e respectivas fa­mílias;
II planejar, dirigir e executar os serviços de segurança fí­sica da sede do Governo e das residências do Governador e do Vice-Governador;
III coordenar e executar a As­sistência Militar e Ajudân­cia de Ordens do Governador do Estado, Vice-Governador e respectivas famílias, e das autoridades e dignitários em visita oficial ao Estado, quando determinado pelo Governador;

IV - intermediar o relacionamento do Governador do Estado e do Vice-Governador com as autoridades militares e policiais e assessorá-los em assuntos pertinentes às Forças Armadas ou de natureza militar;

V - coordenar e dirigir os servi­ços de transporte aéreo, ter­restre e fluvial que servem aos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador, planejan­do e coordenando suas via­gens;

VI - planejar, dirigir, coordenar e executar o Cerimonial Mi­litar dos Gabinetes do Gover­nador do Estado e do Vice-Governador.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A CASA MILITAR, dirigida pelo Secretário-Chefe com o auxilio do Subchefe e do Assistente Militar do Vice-Governador, é constituída pela seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO SECRETÁRIO

1. Subchefia da Casa Militar;

2. Assistência Militar do Vice-Governador;

IIÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

. Coordenadoria de Administração

IIIÓRGÃO DE ATIVIDADES-FIM

. Coordenadoria de Operações

Parágrafo único- As atividades da Casa Militar serão auxiliadas por Gerências, até o limite de 07 (sete), cujas atribuições serão definidas pelo Secretário-Chefe.

CAPÍTULO III

FINALIDADE DOS ÓRGÃOS

Art. 3.
- Os órgãos integrantes da estrutura da Casa Militar têm as seguintes finalidades:
ISUBCHEFIA DA CASA MILITAR - planejamento, coordenação, avaliação, acompanhamento e controle do desempenho dos órgãos de atividades meio e fim da Casa Militar;
IIASSISTÊNCIA MILITAR DO VICE-GOVERNADOR - supervisão, coordenação e fiscalização do desempenho da Ajudância de Ordens, segurança pessoal do Vice-Governador do Estado e família;
IIICOORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO - planejamento, direção, coordenação, controle, fiscalização e supervisão das ati­vidades relativas a pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, serviços gerais, protocolo, arquivo, documentação, publicação, cadastro, limpeza, conservação e viagens do Governador do Estado e do Vice-Governador;
IV COORDENADORIA DE OPERAÇÕES - planejamento, coordenação, direção, controle, execução, fiscalização e supervisão das atividades relativas à segurança física do Governador, do Vice-Governador e respectivas famílias, dos Hóspedes Oficiais, e à segurança e vigilância da Sede do Governo e das residências oficiais.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS DIRIGENTES

Art. 4.
- Ao Secretário de Estado Chefe da Casa Militar compete o desempenho das atribuições estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e outras delegadas pelo Governador do Estado.
Art. 5.
- Ao Subchefe da Casa Militar compete auxiliar o Secretário-Chefe no desempenho de suas atribuições e subs­tituí-lo em seus impedimentos e afas­tamentos legais, e coordenar a Ajudância de Ordens.
Art. 6.
- Ato do Chefe da Casa Militar promoverá o detalhamento das atribuições e competências dos órgãos da estrutura organizacional da Casa Militar e respectivos dirigentes.
Art. 7.
- Ato do Chefe da Casa Militar, poderá delegar competência, em áreas específicas, a titular de órgão do Gabinete do Governador ou da administração indireta.

CAPÍTULO V

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 8.
- A Chefia e Subchefia da Casa Militar do Gabinete do Governador serão exercidas por Oficiais Superiores da Ativa, do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado.
Art. 9.
- Os Oficiais e Praças integrantes da Casa Militar serão requisitados ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado, através da Chefia da Casa Militar, sendo considerados no exercício de função de natureza policial militar.
Parágrafo único- O efetivo da Casa Militar do Gabinete do Governador é o fixado no Anexo II deste Regimento.
Art. 10.
- Os cargos comissionados da Casa Militar, resultantes da transformação dos cargos em comissão dos órgãos extintos SEAS, SEPLAN e SESAU, nos termos do artigo 18 da Lei nº 2.330, de 29.05.95, são constantes do Anexo I desse Regimento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
- Este Regimento Interno entrará em vigor na data de publicação do Decreto que o aprovar.

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

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