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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 16625, de 1 de agosto de 1995

Decreto nº 16625

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DECRETO Nº 16.625, DE 01 DE AGOSTO DE 1995

VEDA a percepção cumulativa de vantagens que especifica no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item X, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1.
- Fica vedada a percepção cumulativa de vantagens financeiras decorrentes do exercício concomitante, a qualquer título, de funções de Secretário de Estado e de Dirigente de órgão ou entidade criada ou mantida pelo Estado, com as de Presidente, Interventor, Responsável ou membro de Conselhos ou Comissões remuneradas no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Art. 2.
- Será apurada a responsabilidade administrativa, civil e penal do agente público, de qualquer categoria hierárquica, que descumprir o disposto neste Decreto.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de agosto de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

Publicação: D.O.E. de 01/08/1995

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