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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 16449, de 11 de janeiro de 1995

Decreto nº 16449

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DISPÕE sobre a autorização de viagem para Secretários de Estado, dirigentes de entidades e órgãos da Administração Indireta e servidores em geral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item X, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a capacidade de investimento público do Governo Estadual e de assegurar o pagamento regular dos fornecedores e especialmente do funcionalismo público, em geral;

CONSIDERANDO, finalmente, que para garantir a continuidade do serviço público impõe-se a adoção de providências de controle e limitação das despesas com a manutenção e funcionamento da própria Administração Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica terminantemente suspenso, até ulterior deliberação, o afastamento de servidores, de qualquer categoria, para fora do Estado, às expensas do erário público, a não ser no estrito cumprimento do dever funcional e mediante prévia autorização governamental.
§ 1º- Inclui-se especificamente na vedação deste artigo o afastamento para congressos, seminários, encontros e quaisquer outras reuniões nas quais o Estado do Amazonas, como pessoa jurídica ou ente político, não esteja obrigado a se fazer representar.
§ 2º- No caso de congressos, seminários, encontros e quaisquer outras reuniões de interesse específico de classes ou categorias profissionais, o afastamento poderá ser autorizado, sempre sem ônus para os cofres públicos.
Art. 2.
- Na hipótese de o afastamento ocorrer por necessidade ou interesse manifesto do serviço, a autorização governamental somente será dada em exposição circunstanciada de motivos, que justifique o mesmo, de iniciativa do titular da pasta, órgão ou entidade da Administração a que pertence o servidor.
Art. 3.
- Em qualquer caso de afastamento no interesse ou por necessidade do serviço, o agente ou servidor público de qualquer classe ou categoria está obrigado, sob pena de responsabilidade funcional, a apresentar, dentro dos 5 (cinco) dias após o seu retorno, o relatório circunstanciado de suas atividades fora do Estado e a comprovação do recolhimento do valor das diárias não utilizadas.
Art. 4.
- Ficam suspensas as concessões de passagens aéreas a pessoas estranhas ao serviço público estadual, a não ser no caso de urgência comprovada, quando a situação puser em risco a vida do beneficiário, ou a recomendação de junta médica oficial assim indicar.
Art. 5.
- Ficam suspensas novas autorizações para a realização, fora do Estado, de cursos de qualquer natureza, a não ser por absoluto interesse do serviço, observado o prazo máximo estabelecido no Art. 116, da Lei nº 1762/86.
Parágrafo único- As exceções à proibição deste artigo dependerão de expressa autorização governamental, dada em indicação oficial do titular da pasta, órgão ou entidade, onde fique demonstrado o interesse do serviço.
Art. 6.
- Ficam os Secretários de Estado e os Dirigentes de órgãos e entidades da Administração Indireta incumbidos de, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, informarem à Secretaria de Governo a relação de seus servidores que se encontraram afastados do Estado para estudo ou missão de interesse do Governo, indicando, circunstanciadamente, a situação de cada um.
Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

AGUINELO BALBI Secretário de Estado de Governo

Publicação: D.O.E. de 11/01/1995

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