Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 16341, de 30 de novembro de 1994

Decreto nº 16341

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

DECRETO Nº 16.341, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994

CONCEDE Gratificação de Produtividade, aos servidores da EMATER-AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto no Inciso IV, do artigo 90, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica concedido aos funcionários do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas-EMATER-AM, gratificação de Produtividade prevista no Inciso IV, do artigo 90, da Lei nº 1762/86 no percentual de 300% (trezentos por cento), calculado sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo do funcionário.
Art. 2.
- O funcionário que estiver afastado ou se afastar das atividades do respectivo cargo, não terá direito à percepção da Gratificação instituída pelo artigo anterior, exceto nos casos de:
a)férias
b)licença concedida em consequência de doença profissional ou acidente em serviço;
c)afastamento em virtude de casamento ou falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;
d)licença especial;
e)licença para gestante e tratamento de saúde;
f)licença paternidade;
g)aposentados e pensionistas;
h)afastamento para frequentar cursos a nível de Especialização, Mestrado e Doutorado.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do estado

DAVID RUAS NETO Secretário de Estado de Governo

CARLOS ONOFRE DE BESSA Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários

Publicação: D.O.E. de 30/11/1994

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo