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Decreto Estadual do Amazonas nº 16295, de 25 de outubro de 1994

Decreto nº 16295

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Art. 1. Art. 2.
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CONCEDE gratificação de produtividade aos funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração/SEAD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto no inciso IV, do artigo 90, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986.

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica concedido aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração/SEAD, a gratificação de produtividade prevista no inciso IV, do artigo 90, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986, no percentual de 140% (cento e quarenta por cento), calculados sobre o vencimento padrão a contar de 1º de outubro de 1994.
§ 1º- O servidor que estiver afastado ou se afastar das atividades do respectivo cargo ou função vinculada à Secretaria de Estado da Administração, não terá direito à percepção da gratificação de produtividade, exceto nos casos de:
a)- férias;
b)- licença concedida em consequência de doença profissional ou acidente em serviço;
c)- afastamento em virtude de casamento ou falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;
d)- licença especial.
e)- licença para tratamento de saúde ou em virtude de gestação;
f)- licença a paternidade.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

CEZAR LUIZ BANDEIRA Secretário de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 26/10/1994

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