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Decreto Estadual do Amazonas nº 16272, de 14 de outubro de 1994

Decreto nº 16272

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Art. 1. Art. 2.
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DECRETO Nº 16.272 DE 14 DE OUTUBRO DE 1994.

CONCEDE gratificação de produtividade aos ocupantes do cargo de Procurador Autárquico, integrante do Quadro de Pessoal de Autarquias Estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 90, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986.

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica concedido aos funcionários ocupantes do cargo de Procurador Autárquico integrante do Quadro de Pessoal de entidades autárquicas estaduais, gratificação de produtividade prevista no inciso IV, do artigo 90, Lei nº 1762/86, no percentual de 200% (duzentos por cento), calculado sobre o vencimento, à contar de 1º de setembro de 1994.
Art. 2.
- O funcionário que estiver afastado, ou se afastar das atividades do respectivo cargo, não terá direito à percepção da gratificação instituída no artigo anterior, excepcionando os casos de:
a)férias;
b)licença concedida em conseqüência de doença profissional ou acidente em serviço;
c)afastamento em virtude de casamento ou falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;
d)licença especial;
e)licença para tratamento de saúde ou em virtude de gestação;
f)licença paternidade;
g)a serviço do Estado junto a órgão cuja entidade esteja vinculada;
h)incursos na extensão assegurada pelo § 4º do art. 40 da Constituição Federal.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

CEZAR LUIZ BANDEIRA Secretário de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 17/10/1994

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