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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 16230, de 28 de setembro de 1994

Decreto nº 16230

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CONCEDE aos servidores da Secretaria Para Promoção do Desenvolvimento, a gratificação prevista no item IV do Artigo 90, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica concedida aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Para Promoção do Desenvolvimento, a Gratificação prevista no item IV, do artigo 90, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986.
Art. 2.
- A Gratificação de que trata o artigo anterior é fixada em 100% (cem por cento) sobre o salário base do servidor, no efetivo exercício de suas funções na Secretaria.
Parágrafo único- É vedada a percepção da Gratificação ao servidor quando afastado por motivos de disposição para outro órgão e participação em cursos, sendo-lhe assegurada a vantagem nos seguintes casos:
Iférias
IIlicença para tratamento de saúde
IIIlicença à funcionária gestante
IVlicença especial
Vserviço de interesse do Estado
VIjuri
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a 1º de setembro em curso. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DAVID RUAS NETO Secretário de Estado de Governo

MARCONDES DA SILVA ZANY Secretário de Estado Para Promoção do Desenvolvimento

Publicação: D.O.E. de 28/09/1994

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