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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 16131, de 19 de julho de 1994

Decreto nº 16131

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DECRETO Nº 16.131, DE 19 DE JULHO DE 1994

EXCLUI da vedação de que trata o Parágrafo Único do Art. 1º do Decreto nº 16053/94, o órgão que específica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, item VIII da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de manter os serviços imprescindiveis ao bom funcionamento da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas-FHEMOAM,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica excluída da vedação de que trata o Parágrafo Único do artigo 1º do Decreto nº 16.053, de 31 de maio de 1994, a Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas-FHEMOAM.
Art. 2.
- Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

CEZAR LUIZ BANDEIRA Secretário de Estado da Administração

MANUEL VERISSIMO SENA DE ANDRADE Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportes

Publicação: D.O.E. de 20/07/1994

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