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Decreto Estadual do Amazonas nº 16110, de 28 de junho de 1994

Decreto nº 16110

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DECRETO Nº 16.110, DE 28 DE JUNHO 1994

EXCLUI da vedação de que trata o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 16.053 de 31 de maio de 1994, o órgão que especifíca.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de manter os servidores imprescindíveis ao bom funcionamento do Instituto Estadual do Bem Estar do Menor-IEBEM e da Fundação Centro de Controle de Oncologia-FCECON;

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica excluído da vedação de que trata parágrafo único do artigo 1º, do Decreto nº 16.053, de 31 de maio de 1994, o Instituto Estadual do Bem Estar do Menor-IEBEM e da Fundação Centro de Controle de Oncologia-FCECON.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 1994.

ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO Governador do Estado, em exercício

CEZAR LUIZ BANDEIRA Secretário de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 29/06/1994

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