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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 16089, de 16 de junho de 1994

Decreto nº 16089

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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EXCLUI da vedação de que trata o Parágrafo único do Art. 1º do Decreto nº 16053/94, os órgãos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, item VIII da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de manter os serviços imprescindiveis ao bom funcionamento da Imprensa Oficial do Estado e da Sociedade de Habitação do Amazonas - SHAM,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam excluídas da vedação de que trata o Parágrafo Único do Art. 1º do Decreto nº 16053, de 31 de maio de 1994 a Imprensa Oficial do Estado e a Sociedade de Habitação do Amazonas - SHAM.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

CEZAR LUIZ BANDEIRA Secretário de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 16/06/1994

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