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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 16049, de 31 de maio de 1994

Decreto nº 16049

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Art. 1.
- As medalhas do "Mérito Policial Civil" e do "Serviço Policial Civil", de que trata o artigo 99, itens I e II, da Lei nº 2.271, de 10.01.94, serão concedidas pelo Governador do Estado nos seguintes casos:
a)Medalha do "Mérito Policial Civil":
Iao policial civil que ao completar vinte (20) anos de efetivo e valioso serviço prestados à Instituição, haja revelado boa conduta funcional, sem ter sofrido nenhuma punição disciplinar;
IInão tiver interrompido o tempo de serviço superior a trinta (30) dias, salvo em casos de Licença Especial e de Tratamento de Saúde, por acidente em serviço ou moléstia adquirida, nos termos da Lei.
b)Medalha do "Serviço Policial Civil":
Iao policial civil que, ao completar dez (10) anos de efetivo e valioso serviço prestado à Instituição, haja revelado boa conduta funcional, sem ter sofrido punição disciplinar de suspensão superior a dez (10) dias;
IInão tiver interrompido o tempo de serviço superior a trinta (30) dias, salvo em casos de Licença Especial e Tratamento de Saúde, por acidente em serviço ou moléstia adquirida, nos termos da Lei.
Parágrafo único- A medalha do "Mérito Policial Civil", poderá ser concedida, em caráter excepcional, a personalidades estranhas à Policia Civil, que forem consideradas merecedoras pelos relevantes serviços prestados à Instituição Policial Civil.

DECRETO Nº 16.049, DE 31 DE MAIO DE 1994

Regulamenta o artigo 99, itens I e II, da Lei nº 2.271, de 10.01.94 (Estatuto do Policial Civil), que criou as Medalhas do "Mérito Policial Civil" e do "Serviço Policial Civil", e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Não poderão receber medalhas os policiais civis e as personalidades alheias à Instituição, que estejam respondendo ou tenham respondido a processo criminal na justiça, salvo por sentença absolutória transitado em julgado.
Parágrafo único- Os policiais civis enquanto estiverem respondendo a Inquérito Policial, ou processo administrativo disciplinar, só poderão ser contemplados posteriormente, caso nada tenha sido apurado contra os mesmos.
Art. 3.
- A indicação para a concessão de Medalhas será da competência do Conselho Superior de Polícia Civil, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1º- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, votando o presidente apenas o desempate.
§ 2º- Escolhidos os que deverão ser agraciados, o Delegado-Geral de Polícia Civil, submeterá seus nomes à apreciação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, que, após a sua aprovação, baixará Decreto Governamental respectivo, fazendo-o publicar no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
- A concessão de Medalhas será acompanhada de um diploma assinado pelo Governador do Estado, conforme modelos constantes nos anexos I e II.
Art. 5.
- A Medalha de "Mérito Policial Civil" será dourada, cunhada em formato circular com 32mm (trinta e dois milímetros) de diâmetro, trazendo no verso o Brasão da Polícia Civil, todo circundado com os dizeres: Polícia Civil do Estado do Amazonas: no reverso entre os ramos de loureiro e carvalho, em diadema, os dizeres: "AO MÉRITO". Será pendente de uma fita de seda com 36mm (trinta e seis milímetros) de largura e três (03) listras verticais, cada uma com 12 mm (doze milímetros), sendo as cores branca a do meio, e azul e vermelho nas extremidades.
§ 1º- A Medalha de "Serviço Policial Civil" será prateada e em tudo semelhante à do "Mérito Policial Civil";
§ 2º- A barrata terá as mesmas cores da fita com 33mm (trinta e três milímetros) de largura e 13mm (treze milímetros) de altura.
Art. 6.
- Perderão o direito de usar as Medalhas, aqueles que forem condenados por sentença passada em julgado na instância Penal, ou infração disciplinar de natureza grave que implique em demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 7.
- As Medalhas serão entregues no dia 21 de abril, consagrado ao Policial Civil ou, excepcionalmente, em data designada pelo Governador do Estado. - As Medalhas serão entregues no dia 21 de abril, consagrado ao policial civil ou, excepcionalmente, a 05 de setembro, data maior do Estado.
Art. 8.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 1994

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Publicação: D.O.E. de 01/06/1994

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