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Decreto Estadual do Amazonas nº 15992, de 2 de maio de 1994

Decreto nº 15992

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DECRETO Nº 15.992 DE 02 DE MAIO DE 1994

ACRESCENTA ao artigo 2º do Decreto nº 15.681 de 27 de outubro de 1993 os parágrafos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais e

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 9º da Lei Federal nº 6.999, de 07 de junho de 1982;

CONSIDERANDO finalmente o que mais consta dos autos,

D E C R E T A

Art. 1.
- O artigo 2º do Decreto nº 15.681, de 27 de outubro de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 2º - ................................................................................................."

§ 1º- Durante o período em que o servidor estiver afastado de sua repartição de origem a disposição dos órgãos referidos no artigo 1º, ficam suspensos os pagamentos das vantagens pecuniárias relacionadas no "caput" deste artigo, cuja retribuição está ligada ao efetivo exercício de atividade do cargo no órgão de lotação do servidor.
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores que se encontram a disposição do Tribunal Regional Eleitoral ou os que vierem a ser requisitados por aquele órgão, "ex vi" do que preceitua o artigo 9º da Lei Federal nº 6.999, de 07 de junho de 1982.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 02 de maio de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

CEZAR LUIZ BANDEIRA Secretário de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 04/05/1994

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