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Decreto Estadual do Amazonas nº 15681, de 27 de outubro de 1993

Decreto nº 15681

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DECRETO Nº 15.681, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993

DISCIPLINA a disposição, com ônus, de servidores estaduais, para órgãos ou entidades da Administração distinta do Poder Executivo do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o afastamento de servidores estaduais para administrações distintas do Poder Executivo do Amazonas, quando o ônus da disposição for da responsabilidade do órgão de origem,

D E C R E T A

Art. 1.
- Aos servidores do Poder Executivo do Amazonas, quando cedidos para os outros Poderes do Estado ou quando colocados a disposição de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou Municípios, com ônus para a repartição de origem, ficam assegurados o pagamento, no seu órgão de lotação, de vencimento básico ou soldo acrescido da gratificação de representação de cargo ou posto efetivo, do adicional por tempo de serviço, do adicional pelo exercício de cargo ou função de confiança e do salário-família.
Art. 2.
- Não se incluem no ônus do cedente as seguintes gratificações:
Ide produtividades;
IIde tempo integral;
IIIpor serviço extraordinário;
IVde participação em comissão;
Vde risco de vida ou saúde;
VIgratificação policial;
VIIpró-labore.
§ 1º- Durante o período em que o servidor estiver afastado de sua repartição de origem a disposição dos órgãos referidos no artigo 1º, ficam suspensos os pagamentos das vantagens pecuniárias relacionadas no "caput" deste artigo, cuja retribuição está ligada ao efetivo exercício de atividade do cargo no órgão de lotação do servidor.
Parágrafo único- Durante o período em que o servidor estiver afastado de sua repartição de origem, a disposição dos órgãos referidos no artigo 1º, ficam suspensos os pagamentos das vantagens pecuniárias relacionadas no "caput" deste artigo, cuja retribuição está ligada ao efetivo exercício da atividade do cargo no órgão de lotação do funcionário.
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores que se encontram a disposição do Tribunal Regional Eleitoral ou os que vierem a ser requisitados por aquele órgão, "ex vi" do que preceitua o artigo 9º da Lei Federal nº 6.999 de 07 de junho de 1982.
Art. 3.
- A inclusão na folha de pagamento das vantagens relacionadas no artigo 2º, ao servidor afastado de suas funções, nos casos estabelecidos no artigo 1º , implicará na responsabilidade do respectivo órgão do pessoal e será apurada em processo administrativo, com vistas à aplicação de penalidades.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na da de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrario.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de outubro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 29/10/1993

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