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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 15944, de 18 de abril de 1994

Decreto nº 15944

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CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DAS CÉDULAS DE IDENTIDADE FUNCIONAL E SUA DESTINAÇÃO

Art. 1.
- Ficam instituídas as novas células de Identidade Funcional modelos "A", "B" e "C", constantes dos anexos I, II e III deste Decreto destinadas aos servidores ativos e inativos da Polícia Civil.
§ 1º- A cédula "A" será fornecida aos servidores ativos das carreiras policiais civis e aos ocupantes de cargo ou função de direção e assessoramento superiores.
§ 2º- A cédula "B" destina-se aos funcionários inativos das carreiras policiais civis.
§ 3º- A cédula "C" será concedida aos servidores:
a)Administrativos e regime especial, em atividade;
b)Administrativos que forem inativados pelo Estatuto do Policial Civil;
c)Policiais ativos e inativos impedidos de portar arma, nos termos do Art. 9º deste Decreto .
Art. 2.
- As cédulas de Identidade Funcional conterão chancela mecânica de segurança, conforme modelo e especificações constantes do anexo IV.
Art. 3.
- Fica instituída também a capa porta-cédula, destinada ao uso em conjunto com a identidade funcional, modelos "A" e "B", que será repassada ao policial civil juntamente com o distintivo policial.

SEÇÃO II

DA PREPARAÇÃO E DO ATENDIMENTO

Art. 4.
- O preparo, a expedição e o controle dos documentos funcionais, cabe, exclusivamente, ao Departamento de Administração da Polícia Civil.
Art. 5.
- As Cédulas de Identidade Funcional de que trata este Decreto serão assinadas pelo Delegado Geral de Polícia Civil.
Art. 6.
- O atendimento dos servidores será realizado na Direção Geral / Departamento de Administração da Polícia Civil.

SEÇÃO III

DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Art. 7.
- A expedição da cédula de Identidade Funcional fica condicionada a apresentação, pelo servidor, da seguinte documentação:
a)Declaração Funcional fornecida pela Divisão de Pessoal conforme modelo constante do Anexo V;
b)3 fotos 3x4, colorida em papel liso e fino, de frente e sem adorno;
c)Declaração de alergia medicamentosa, firmada pelo interessado, conforme o modelo constante do Anexo VI.
Parágrafo único- Nas substituições de cédulas o servidor apresentará:
a)Nos casos decorrentes de ascensão e alteração de dados biográficos: declaração funcional e uma foto 3x4;
b)Nos demais casos previstos no artigo subseqüente, apenas uma foto.

SEÇÃO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 8.
- A substituição da cédula de Identidade Funcional dar-se-á nos seguintes casos:
IAscensão;
IIAposentadoria;
IIIExtravio;
IVAlteração de dados biográficos;
VMau estado do documento;
VIImpedido de portar arma.
Art. 9.
- O funcionário integrante das carreiras policiais, ativo ou inativo, declarado impedido de portar arma por decisão médica, terá a sua cédula de identidade funcional substituída pela cédula de identidade funcional modelo "C", inserida na capa própria do seu cargo.
Art. 10.
- A entrega da nova identidade funcional fica condicionada a devolução da cédula anterior ou, se for o caso, a conclusão de sindicância prevista neste Decreto.

SEÇÃO V

DO EXTRAVIO E DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE

Art. 11.
- O extravio da cédula de identidade funcional será imediatamente comunicado pelo servidor, por escrito e por intermédio do chefe imediato, ao dirigente da unidade superior em que esteja lotado.
§ 1º- Estando o servidor à disposição de outro Órgão, comunicará o extravio ao Titular do Departamento de Administração da Polícia Civil, através de ato escrito.
§ 2º- Quando se tratar de servidor inativo a comunicação será feita diretamente ao Departamento de Administração da Polícia Civil, por ato escrito, dispensando-o, neste caso, a sindicância prevista para o extravio da cédula de identidade funcional.
Art. 12.
- Ao receber a comunicação do extravio da cédula de identidade funcional, o dirigente adotará as seguintes providências:
a)promoverá ampla divulgação na sua área de atuação, utilizando-se de todos os meios ao seu alcance, no sentido de reaver o documento;
b)providenciará a instauração de sindicância para apurar as causas determinantes do extravio, com observância às normas pertinentes;
c)providenciará a divulgação do extravio no Boletim Interno de Comunicação.
Art. 13.
- Após a publicação do resultado da sindicância no Boletim Interno de Comunicação, o Departamento de Administração da Polícia Civil providenciará, se for o caso, o cancelamento do registro do documento extraviando e a expedição de nova cédula de identidade funcional ao servidor.
Parágrafo único- A expedição da nova cédula de identidade funcional do servidor inativo ocorrerá após a divulgação no Boletim Interno de Comunicação.

SEÇÃO VI

DO RECOLHIMENTO

Art. 14.
- A cédula de identidade funcional será recolhida sempre que ocorra um dos casos a seguir enumerados:
IAposentadoria, demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade e exoneração, após publicação no Diário Oficial;
IIDispensa de regime especial, suspensão, afastamento do exercício para tratamento de interesse particular e outros, a critério do Delegado Geral de Polícia Civil, após a publicação do ato no Boletim Interno de Comunicação - BIC;
IIIFalecimento, 10 (dez) dias após o óbito, será solicitada aos familiares do "de cujus", pelo Departamento de Administração da Polícia Civil.

DECRETO Nº 15.944 DE 18 DE ABRIL DE 1994.

INSTITUI as novas cédulas de Identidade Funcional dos servidores da Polícia Civil, regula o seu fornecimento, uso e demais finalidades, dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO que o artigo 225 da Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994 - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL -, dispõe que a carteira funcional do Policial Civil será confeccionada pela Casa da Moeda do Brasil, tendo validade em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a importância que representa a identidade policial civil, tanto para os servidores quanto para a Instituição;

CONSIDERANDO que, por isso, medidas disciplinadoras para seu fornecimento, uso e finalidades outras, devem ser tomadas levando-se em conta as categorias dos servidores da Polícia Civil.

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão analizadas pelo Departamento de Administração da Polícia Civil e decidida pelo Delegado Geral de Polícia Civil.
Art. 16.
- O servidor é responsável pelo uso correto e a guarda da cédula de identidade funcional, juntamente com a capa e o distintivo que lhe for entregue, a fim de preservar a credibilidade e zelar pelo bom nome da Instituição Policial Civil.
Art. 17.
- É vedada a expedição e o uso da cédula de identidade funcional, por pessoas estranhas ao quadro de pessoal permanente da Polícia Civil, sob qualquer título, ficando os responsáveis por tal ato, sujeitos às penalidades da Lei.
Art. 18.
- Fica vedada a fabricação, venda e exposição de capas porta-cédulas com inscrição e distintivo de uso exclusivo da Polícia Civil, por empresas não autorizadas ou habilitadas para isso.
Art. 19.
- As atuais cédulas de identidade funcional continuam em vigor, até que sejam implantadas as novas, criadas por este Decreto.
Art. 20.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus - AM, 18 de abril de 1994.

Prof. GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado do Amazonas

Dr. MAURO LUIZ CAMPBEL MARQUES Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

ANEXO I

CÉDULA FUNCIONAL "A"

I. MODELO

II. ESPECIFICAÇÕES

1. DIMENSÕES

Altura: 100 mm Largura: 152mm

2. PAPEL

Filigranado - Casa da Moeda do Brasil 94 g/m2

3. IMPRESSÕES E CORES

Impressão em Off-Set, com uma cor no fundo e 1(uma) cor no texto e linha e 5 (cinco) cores nas Armas do Estado.

4. ANVERSO (títulos, textos e linhas)

4.1 - TÍTULO

Armas do Estado e Texto:

Estado do Amazonas POLÍCIA CIVIL

4.2 - TEXTOS E LINHAS

4.2.1 - Nome: (uma linha)

4.2.2 - Número: (uma linha)

4.2.3 - Reg. Geral: (uma linha)

4.2.4 - Matrícula: (uma linha)

4.2.5 - CIC Nº: (uma linha)

4.2.6 - PIS/PASEP: (uma linha)

4.2.7 - Cargo: (uma linha)

4.2.8 - Foto: (linha limitando a área reservada a foto.)

5. VERSO (texto e linhas)

5.1 - PRERROGATIVAS

"O PORTADOR TEM FRANCO ACESSO AOS LOCAIS SOB FISCALIZAÇÃO DA POLÍCIA, DEVENDO AS AUTORIDADES PRESTAR-LHE TODO APOIO E AUXÍLIO NECESSÁRIOS AO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES.

PASSE LIVRE NOS COLETIVOS NA FORMA DA LEI."

5.2 - Filiação: (uma linha)

5.3 - Naturalidade: (uma linha) Data de Nascimento: (uma linha)

5.4 - Grupo Sanguíneo: (uma linha) RH: (uma linha)

5.5 - Alergia medicamentosa: (uma linha, com duas áreas delimitadas e as palavras: SIM e NÃO

5.6 - Assinatura do Portador: (uma linha)

5.7 - Local e Data de Expedição: (uma linha)

5.8 - Delegado Geral da Polícia Civil: (uma linha)

5.9 - Polegar: (linha limitando a área reservada ao polegar direito)

ANEXO II

CÉDULA FUNCIONAL "B"

I. MODELO

II. ESPECIFICAÇÕES

1. DIMENSÕES

Altura: 100mm Largura: 152mm

2. PAPEL

Filigranado - Casa da Moeda do Brasil 94 g/m2

3. IMPRESSÕES E CORES

Impressão em Off-Set com uma cor no fundo uma cor no texto e linha e 5 (cinco) cores nas Armas do Estado.

4. ANVERSO (títulos, textos e linhas)

4.1 - TÍTULO

Armas do Estado e Texto

Estado do Amazonas POLÍCIA CIVIL

4.2 - TEXTOS E LINHAS

4.2.1 - Nome: (uma linha)

4.2.2 - Numero: (uma linha)

4.2.3 - Reg. Geral: (uma linha)

4.2.4 - Matrícula: (uma linha)

4.2.5 - CIC Nº: (uma linha)

4.2.6 - PIS/PASEP: (uma linha)

4.2.7 - Cargo: (uma linha)

4.2.8 - Foto: (linha limitando a área reservada a foto.

5. VERSO (texto e linhas)

5.1 - PRERROGATIVAS

"O PORTADOR, POLICIAL CIVIL APOSENTADO, TEM PASSE LIVRE NOS COLETIVOS NA FORMA DA LEI."

5.2 - Filiação: (uma linha)

5.3 - Naturalidade: (uma linha) Data/Nascimento: (uma linha)

5.4 - Grupo Sanguíneo: (uma linha) RH: (uma linha)

5.5 - Alergia medicamentosa: (uma linha, com duas áreas delimitadas e as palavras: SIM e NÃO

5.6 - Assinatura do Portador: (uma linha)

5.7 - Local e Data de Expedição: (uma linha)

5.8 - Delegado Geral da Polícia Civil: (uma linha)

5.9 - Polegar: (linha limitando a área reservada ao polegar direito)

ANEXO III

CÉDULA FUNCIONAL "C"

I. MODELO

II. ESPECIFICAÇÕES

1. DIMENSÕES

Altura: 100mm Largura: 152mm

2. PAPEL

Filigranado - Casa da Moeda do Brasil a 94 g/m2

3. IMPRESSÕES E CORES

Impressão em Off-Set com uma cor no fundo e uma cor no texto e linha e 5 (cinco) cores nas Armas do Estado.

4. ANVERSO (títulos, textos e linhas)

4.1 - TÍTULO

Armas do Estado e Texto

Estado do Amazonas POLÍCIA CIVIL

4.2 - TEXTOS E LINHAS

4.2.1 - Nome: (uma linha)

4.2.2 - Número: (uma linha)

4.2.3 - Reg. Geral: (uma linha)

4.2.4 - Matrícula: (uma linha)

4.2.5 - CIC Nº: (uma linha)

4.2.6 - PIS/PASEP: (uma linha)

4.2.7 - Cargo: (uma linha)

4.2.8 - Foto: (uma linha limitando a área reservada a foto.

5.VERSO (texto e linhas)

5.1 - PRERROGATIVAS

5.2 - Filiação: (uma linha)

5.3 - Naturalidade: (uma linha) Data/Nascimento: (uma linha)

5.4 - Grupo Sanguíneo: (uma linha) RH: (uma linha)

5.5 - Alergia medicamentosa: (uma linha, com duas áreas delimitadas e as palavras: SIM e NÃO.

5.6 - Assinatura do Portador: (uma linha)

5.7 - Local e Data de Expedição: (uma linha)

5.8 - Delegado Geral da Polícia Civil: (uma linha)

5.9 - Polegar: (linha limitando a área reservada ao polegar direito

ANEXO IV

CHANCELA MECÂNICA

1. MODELO

2. ESPECIFICAÇÕES

As Cédulas "A", "B" e "C" serão chanceladas mecanicamente com selo seco em alto relevo, com área de 3 cm, com os dizeres POLÍCIA CIVIL na periferia e AM no centro do carimbo.

A chancela será aposta sobre a parte inferior direita da fotografia do portador.

ANEXO V

DECLARAÇÃO FUNCIONAL

ANEXO VI

DECLARAÇÃO

ANEXO VII

SUPORTE DE DISTINTIVO E CAPA PORTA-CÉDULA

Texto: Campo 4 - ESTADO DO AMAZONAS Campo 6 - POLÍCIA CIVIL

ANEXO VIII

SUPORTE DE DISTINTIVO E CAPA PORTA-CÉDULA (Parte Interna)

Publicação: D.O.E. de 19/04/1994

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