Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 15869, de 16 de março de 1994
Decreto nº 15869
DECRETO Nº 15.869, DE 16 DE MARÇO DE 1994.
ADOTA critérios para o cálculo da Gratificação de Produtividade Fazendária e Gratificação de Desempenho Fiscal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 54 da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO as determinações contidas no parágrafo 4° do artigo 21 da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, que disciplinou os critérios de conversão em Unidade Real de Valor das vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagos por critérios específicos;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nºs. 1.734, de 31 de outubro de 1985, 1.898, de 1º de fevereiro de 1989, e, finalmente, na Lei nº 1.932, de 1º de dezembro de 1989,
D E C R E T A
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de março de 1994.
Gilberto Mestrinho de Medeiros Raposo GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Sergio Augusto Pinto Cardoso SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO
Publicação: D.O.E. de 17/03/1994