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Decreto Estadual do Amazonas nº 15869, de 16 de março de 1994

Decreto nº 15869

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Art. 1. Art. 2.
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DECRETO Nº 15.869, DE 16 DE MARÇO DE 1994.

ADOTA critérios para o cálculo da Gratificação de Produtividade Fazendária e Gratificação de Desempenho Fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 54 da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO as determinações contidas no parágrafo 4° do artigo 21 da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, que disciplinou os critérios de conversão em Unidade Real de Valor das vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagos por critérios específicos;

CONSIDERANDO o disposto nas Leis nºs. 1.734, de 31 de outubro de 1985, 1.898, de 1º de fevereiro de 1989, e, finalmente, na Lei nº 1.932, de 1º de dezembro de 1989,

D E C R E T A

Art. 1.
- A Gratificação de Desempenho Fiscal e a Gratificação de Produtividade Fazendária, devidas aos servidores da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo com base na Unidade Básica de Avaliação - UBA, serão convertidas em URV na data de elaboração da folha de pagamento e reconvertidas em Moeda Nacional na data do efetivo pagamento.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1994.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de março de 1994.

Gilberto Mestrinho de Medeiros Raposo GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

Sergio Augusto Pinto Cardoso SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO

Publicação: D.O.E. de 17/03/1994

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