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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 15835, de 8 de fevereiro de 1994

Decreto nº 15835

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REGULAMENTA para os funcionários administrativos da Defensoria Pública do Estado, a gratificação de que dispõe o item IV, do artigo 90, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedida aos funcionários da Defensoria Pública do Estado, que compõem o seu Quadro Administrativo, de Assistentes Sociais, Assessores Técnicos, Assistentes Técnicos, Agentes Administrativos, Motoristas e aos Auxiliares de Serviços Gerais, a gratificação de que trata o ítem IV, do Artigo 90, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986.
Art. 2.
- A aludida gratificação será concedida como estímulo à eficiência individual e ao esforço coletivo dos funcionários até o limite de 60% (sessenta por cento) do vencimento.
Art. 3.
- A gratificação será devida ao funcionário no efetivo exercício de suas funções na sede do órgão, sendo vedada a percepção quando afastado por motivo de disposição para outro Órgão e participação em cursos fora do Estado, excetuando-se os seguintes casos:
Iférias;
IIlicença a funcionária gestante;
IIIlicença especial;
IVserviço de interesse do Estado;
Vjúri.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1994.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de fevereiro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DAVID RUAS NETO Secretário de Estado de Governo

Publicação: D.O.E. de 09/02/1994

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