Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 15818, de 24 de janeiro de 1994
Decreto nº 15818
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO – I DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA CAPÍTULO – II DA SEDE, FORO E DURAÇÃO CAPÍTULO – III DOS OBJETIVOS CAPÍTULO – IV DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS CAPÍTULO – V CAPÍTULO – VI DO PESSOAL CAPÍTULO – VII DESTINO DOS BENS, EM CASO DE EXTINÇÃODECRETO Nº 15.818, DE 24 DE JANEIRO DE 1994
Aprova o Regulamento do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas-EMATER-AM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 54, item VII da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 24 de janeiro de 1994.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado
CARLOS ONOFRE DE BESSA Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários
REGULAMENTO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO ESTADO DO AMAZONAS-EMATER-AM
CAPÍTULO – I DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA
CAPÍTULO – II DA SEDE, FORO E DURAÇÃO
CAPÍTULO – III DOS OBJETIVOS
I - participar na formulação e execução das políticas agrícola, agrária, pesqueira e florestal do Estado do Amazonas, através de estudos, propostas e ações relativas a estes assuntos;
II - elaborar, implantar, executar, acompanhar e controlar os planos, programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, difundindo conhecimentos técnicos, econômicos e sociais, de acordo com as políticas do Governo Estadual;
III - estimular e orientar o uso conservacionista dos recursos naturais, em perfeita consonância com os órgãos federais, estaduais e municipais;
IV - difundir conhecimentos, técnicas e comportamentos entre os produtores rurais, com vista a sua organização;
V - direcionar e executar programas de pesquisa e experimentação agropecuária, articulando-se com os órgãos envolvidos neste segmento, visando a expansão e modernização da agricultura no Estado, principalmente através da solução de problemas detectados junto aos produtores;
VI - prestar serviços de controle de qualidade, de classificação, inspeção e padronização de produtos de origem vegetal e animal, e de defesa sanitária, animal e vegetal;
VII - apoiar as atividades agroindustriais e de artesanato rural;
VIII - participar do planejamento, da coordenação e da execução dos programas estaduais voltados para a regularização, organização e redistribuição de terras para fins de legitimação de posse e de ordenamento territorial da atividade produtiva rural;
IX - obter, processar e difundir informações e dados estatísticos relativos à economia rural, tendo em vista a realização de estudos, analise conjuntural, previsão de safra e implantação e manutenção de um banco de dados e informações técnicas;
X - prestar, direta ou indiretamente, serviços de apoio ao processo produtivo relacionado com a produção de sementes, mudas e alevinos, com o suprimento de insumos, e com a mecanização, o escoamento e a comercialização da produção rural;
XI - participar da formulação da política de Crédito Rural do Estado visando o fomento da produção rural, mediante a orientação aos produtores na captação de recursos e no seu direcionamento produtivo;
XII - executar outras atividades relacionadas com as suas finalidades e objetivos.
I - a Assistência Técnica e Extensão Rural são procedimentos essencialmente educativos;
II - a Assistência Técnica e Extensão Rural devem à organização sócio-econômica dos pequenos e médios produtores rurais assistidos, adequando a este enfoque, sua metodologia e instrumentos de trabalho;
III - apoio à formação e ao aperfeiçoamento de pessoal capacitado para os trabalhos de promoção socio-econômica das populações rurais, especialmente dos pequenos e médios produtores, junto aos órgãos de desenvolvimento de recursos humanos;
IV - estímulo à transferência de tecnologia adequada à ecologia da região, à cultura das populações rurais assistidas e às políticas de prevenção e conservação do meio ambiente;
V - estimulo e apoio ao desenvolvimento auto-sustentado do meio rural, com ações revestidas de caráter educativo, bem como ação conjunta entre os servidores públicos e privados de desenvolvimento visando à execução de programas integrados de promoção do homem rural;
VI - apoio ao inter-relacionamento entre órgãos de pesquisa agropecuária e os produtores rurais, particularmente os pequenos e médios, tanto para a identificação das necessidades destes, como para a transferência de tecnologias geradas e alternativas e a avaliação de seus efeitos;
VII - estímulo à transferência de tecnologia agropecuária através do crédito rural e apoio aos organismos creditícios na aplicação dos recursos financeiros e na avaliação dos resultados;
VIII - estímulo, apoio junto aos organismos do poder Público Agropecuário, visando implementar e dinamizar as políticas de suporte à produção, como sendo o crédito, fomento, escoamento, beneficiamento, armazenamento e comercialização;
IX - estabelecimento e manutenção de sistema de planejamento envolvendo programação, acompanhamento e avaliação de todas as atividades desenvolvidas;
X - configuração do planejamento estratégico no Instituto, considerando o médio e o longo prazos.
CAPÍTULO – IV DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS
CAPÍTULO – V
SEÇÃO – I DA ORGANIZAÇÃO GERAL
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva.
SEÇÃO – II DO CONSELHO DELIBERATIVO
I - Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários, que o presidirá;
II - Diretor da Diretoria Federal de Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária no Amazonas;
III - Chefe do Centro de Pesquisa Agroflorestal da Amazônia Ocidental/EMBRAPA;
IV - Diretor Presidente do Banco do Estado do Amazonas;
V - Presidente da Federação da Agricultura do Amazonas;
VI - Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Amazonas;
VII - Superintendente da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
VIII - Presidente da Associação dos Servidores do Instituto-ASSEA;
IX - Secretário de Estado da Economia;
X - Diretor da Faculdade de Ciências Agrárias da Universidade do Amazonas;
XI - Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
XII - Superintendente Estadual do IBAMA;
XIII - Diretor Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas - EMATER-AM.
I - aprovar os programas anuais e plurianuais do EMATER-AM e respectivos orçamentos;
II - apreciar e aprovar o Balanço Geral do Instituto, acompanhado do relatório Financeiro;
III - apreciar e aprovar o relatório Anual de Atividades do EMATER-AM;
IV - examinar e submeter à aprovação do Governo do Estado, através de seu Presidente, eventuais alterações regulamentares;
V - aprovar o Organograma do EMATER-AM e suas modificações;
VI - fazer as recomendações que julgar necessárias ao bom desempenho técnico do Instituto;
VII - aprovar o P.C.S. e Benefícios do Instituto;
VIII - deliberar sobre os casos omissos neste Regulamento.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Técnico;
III - Diretor Administrativo e Financeiro.
I - representar o Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas, em juízo e fora dele, bem como constituir procuradores;
II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e regulamento em vigor;
III - cumpri e fazer cumprir as deliberações de Conselho Deliberativo, bem como as leis e normas que regem a administração publica estadual;
IV - estabelecer normas, diretrizes operacionais e programas anuais e plurianuais que as atividades do instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas - EMATER-AM;
V - submeter ao Tribunal de Contas do Estado, através do Secretario de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários, a prestação de contas do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas - EMATER-AM, composta dos Balanços Patrimoniais , Orçamentário e Financeiro, bem como de Relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas;
VI - criar e operar os mecanismos necessários à articulação, integração e interação com os outros órgãos do Setor Público Agrícola e Instituições Financeiras e de Desenvolvimento;
VII - assinar convênios, contratos e ajustes de interesse para o desenvolvimento do meio rural amazonense;
VIII - autorizar a aquisição, locação e alienação de bens móveis, imóveis e semoventes, contratação de serviços, de acordo com o programa orçamentário e mediante processo de licitação pública;
IX - propor alterações regulamentares julgadas necessárias e submetê-las à aprovação do Conselho Deliberativo;
X - estabelecer Unidades Locais e/ou regionais para a consecução das ações operacionais do Instituto;
XI - propor ao Conselho Deliberativo a estrutura organizacional do Instituto e suas alterações;
XII - Designar grupos de natureza transitória, para assessoramento, montagem ou execução de programas, projetos ou atividades julgadas de interesse especial ou que mereçam tratamento mais dinâmico e específico.
SEÇÃO – IV SÃO ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR PRESIDENTE
I - formulação, estabelecimento e acompanhamento da estratégia empresarial, visando o atingimento das políticas definidas pela Diretoria Executiva;
II - coordenação e relacionamento externo do Instituto, notadamente no que concerne a sua expansão e coordenação interinstitucional com a pesquisa, com o ensino e com a iniciativa privada;
III - desenvolver e estimular, internamente, com todas as unidades do Instituto, um relacionamento capaz de fortalecer e garantir a integração de ações , assim como, a viabilização dos objetivos comuns;
IV - promover a captação externa dos recursos financeiros destinados à execução de suas atividades;
V - representar o EMATER-AMAZONAS em juízo ou fora dele e constituir procuradores;
VI - convocar as reuniões do Conselho Deliberativo e as da Diretoria Executiva;
VI - assinar ou delegar poderes para assinatura de convênios, contratos e ajustes de interesse do Instituto;
VIII - promover, designar, licenciar, remover servidores do Instituto, bem como aplicar penalidades, elogios, após o envolvimento prévio das respectivas Diretorias onde se encontra lotado o servidor, bem como, propor a admissão, demissão daqueles que não interessarem aos serviços do instituto;
IX - dirigir, coordenar e controlar aquelas atividades técnicas e administrativas não delegadas à Diretoria Técnica ou à Diretoria Administrativa;
X - encaminhar ao Conselho Deliberativo e aos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários, e à outros órgãos governamentais os documentos e informações para efeito de acompanhamento de execução das atividades do Instituto, no que couber, dentro dos prazos regulamentares, especialmente:
XI - avocar à sua análise, julgamento ou decisão, quaisquer questões ou assuntos que não estejam na competência da Diretoria Técnica ou Diretoria Administrativa, bem como praticar atos que não estejam compreendidos nas atribuições da Diretoria Executiva;
XII - cumprir e fazer cumpri as disposições emanadas da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo.
DO DIRETOR TÉCNICO
I - contribuir com a Diretoria Executiva na definição das diretrizes e normas a serem adotadas pelo Instituto em consonância com as políticas estabelecidas pelo Governo Federal e Estadual;
II - desenvolver e manter um relacionamento interinstitucional com entidades que atuam em áreas de sua competência;
III - desenvolver e estimular, inteiramente, com todas as unidades do Instituto, um relacionamento capaz de fortalecer e garantir a integração de ações, assim como, a viabilização dos objetivos comuns;
IV - submeter à Presidência proposta de normas para melhor desenvolvimento das suas atividades, bem como propor modificações das existentes, cujo exame e aprovação forem de competência da Diretoria Executiva;
V - coordenar e elaborar o Programa de Assistência Técnica e Extensão Rural e a proposta orçamentária do Instituto, compatibilizadas com as políticas do Governo Federal e Estadual;
VI - identificar os recursos humanos e físicos necessários ao bom desempenho das sua unidades orgânicas;
VII - participar na elaboração, análise e avaliação de programa de desenvolvimento de recursos humanos, especialmente do levantamento das necessidades de treinamento do pessoal de sua área de atuação;
VIII - propor à Presidência a admissão, promoção, designação, licenciamento, remoção e demissão de servidores do Instituto, bem como a aplicação de elogios e punições, para o pessoal vinculado à sua área de competência;
IX - propor à Presidência a assinatura de convênios ou contratos de interesse do Instituto e afetos à sua área de competência;
X - coordenar e controlar todos os projetos e atividades afetas à sua área de atuação;
XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Diretoria Executiva e da Presidência;
XII - Responder pelos assuntos e ocorrências da área que dirige.
DO DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
I - Contribuir com a Diretoria Executiva na definição das diretrizes e normas a serem adotadas pelo Instituto em consonância com as políticas estabelecidas pelo Governo Federal e Estadual;
II - desenvolver e manter um relacionamento interinstitucional com entidades que atuam em áreas de sua competência;
III - desenvolver e estimular, internamente, com todas as unidades do Instituto, um relacionamento capaz de fortalecer e garantir a integração de ações, assim como, a viabilização dos objetivos comuns;
IV - Submeter à Presidência, proposta de normas para o melhor desenvolvimento de suas atividades, bem como propor modificações das existentes, cujo exame e aprovação forem de competência da Diretoria Executiva;
V - identificar os recursos humanos e físicos necessários ao bom desempenho das suas unidades orgânicas;
VI - coordenar, elaborar, analisar e avaliar o programa de desenvolvimento de recursos humanos, especialmente a identificação das necessidades de treinamento de pessoal do Instituto;
VII - propor à Presidência a admissão, promoção, designação, licenciamento, remoção, transferência e demissão de servidores, bem como a aplicação de elogios e punições, para o pessoal vinculado à sua área de atuação;
VIII - propor à Presidência a assinatura de convênios e contratos de interesse do Instituto afetos à sua área de competência;
IX - submeter à apreciação e aprovação da Presidência, todo processo de licitação de conformidade com a Legislação específica vigente, assim como toda dispensa de licitação para aquisição de materiais e execução de obras e serviços;
X - coordenar e controlar todas as atividades administrativas afetas à sua área de atuação;
XI - movimentar as contas bancárias em conjunto com o Presidente ou com o responsável pela Coordenadoria de Administração e Finanças nos termos do artigo 19 do presente Regulamento;
XII - cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Diretoria Executiva e da Presidência;
XIII - responder pelos assuntos e ocorrências da área que dirige.
CAPÍTULO – VI DO PESSOAL
CAPÍTULO – VII DESTINO DOS BENS, EM CASO DE EXTINÇÃO
Publicação: D.O.E. de 25/01/1994