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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 15818, de 24 de janeiro de 1994

Decreto nº 15818

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas-EMATER-AM.

DECRETO Nº 15.818, DE 24 DE JANEIRO DE 1994

Aprova o Regulamento do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas-EMATER-AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 54, item VII da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 24 de janeiro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

CARLOS ONOFRE DE BESSA Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO ESTADO DO AMAZONAS-EMATER-AM

CAPÍTULO – I DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 1.
- O Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas-EMATER-AM, é uma autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários-SEPROR, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia técnica administrativa e financeira, instituída pelo Decreto nº de de de , com base na Lei nº 2.202, de 03 de maio de 1993.

CAPÍTULO – II DA SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 2.
- O Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas-EMATER-AM, tem sede e foro nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, com jurisdição em todo o território estadual, podendo, por deliberação da Diretoria Executiva, instituir unidades regionais e/ou municipais.
Art. 3.
- O prazo de duração do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas-EMATER-AM, é indeterminado.

CAPÍTULO – III DOS OBJETIVOS

Art. 4.
- O EMATER-AM terá por objetivos contribuir para o desenvolvimento auto-sustentado do meio rural do Amazonas, atuando com instrumento de ação técnico-administrativa para a execução eficiente das políticas agrária, agrícola, pesqueira e florestal, previstas nos artigos 174 e 175 da Constituição Estadual, competindo-lhe, de comum acordo com a SEPROR:

I - participar na formulação e execução das políticas agrícola, agrária, pesqueira e florestal do Estado do Amazonas, através de estudos, propostas e ações relativas a estes assuntos;

II - elaborar, implantar, executar, acompanhar e controlar os planos, programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, difundindo conhecimentos técnicos, econômicos e sociais, de acordo com as políticas do Governo Estadual;

III - estimular e orientar o uso conservacionista dos recursos naturais, em perfeita consonância com os órgãos federais, estaduais e municipais;

IV - difundir conhecimentos, técnicas e comportamentos entre os produtores rurais, com vista a sua organização;

V - direcionar e executar programas de pesquisa e experimentação agropecuária, articulando-se com os órgãos envolvidos neste segmento, visando a expansão e modernização da agricultura no Estado, principalmente através da solução de problemas detectados junto aos produtores;

VI - prestar serviços de controle de qualidade, de classificação, inspeção e padronização de produtos de origem vegetal e animal, e de defesa sanitária, animal e vegetal;

VII - apoiar as atividades agroindustriais e de artesanato rural;

VIII - participar do planejamento, da coordenação e da execução dos programas estaduais voltados para a regularização, organização e redistribuição de terras para fins de legitimação de posse e de ordenamento territorial da atividade produtiva rural;

IX - obter, processar e difundir informações e dados estatísticos relativos à economia rural, tendo em vista a realização de estudos, analise conjuntural, previsão de safra e implantação e manutenção de um banco de dados e informações técnicas;

X - prestar, direta ou indiretamente, serviços de apoio ao processo produtivo relacionado com a produção de sementes, mudas e alevinos, com o suprimento de insumos, e com a mecanização, o escoamento e a comercialização da produção rural;

XI - participar da formulação da política de Crédito Rural do Estado visando o fomento da produção rural, mediante a orientação aos produtores na captação de recursos e no seu direcionamento produtivo;

XII - executar outras atividades relacionadas com as suas finalidades e objetivos.

Parágrafo único- Para o fiel cumprimento do disposto neste artigo, poderão ser celebrados convênios, consórcios ou contratos com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, sempre com a interveniencia da SEPROR.
Art. 5.
- Para a consecução de seus objetivos deverá o EMATER-AM, observar as seguintes diretrizes básicas:

I - a Assistência Técnica e Extensão Rural são procedimentos essencialmente educativos;

II - a Assistência Técnica e Extensão Rural devem à organização sócio-econômica dos pequenos e médios produtores rurais assistidos, adequando a este enfoque, sua metodologia e instrumentos de trabalho;

III - apoio à formação e ao aperfeiçoamento de pessoal capacitado para os trabalhos de promoção socio-econômica das populações rurais, especialmente dos pequenos e médios produtores, junto aos órgãos de desenvolvimento de recursos humanos;

IV - estímulo à transferência de tecnologia adequada à ecologia da região, à cultura das populações rurais assistidas e às políticas de prevenção e conservação do meio ambiente;

V - estimulo e apoio ao desenvolvimento auto-sustentado do meio rural, com ações revestidas de caráter educativo, bem como ação conjunta entre os servidores públicos e privados de desenvolvimento visando à execução de programas integrados de promoção do homem rural;

VI - apoio ao inter-relacionamento entre órgãos de pesquisa agropecuária e os produtores rurais, particularmente os pequenos e médios, tanto para a identificação das necessidades destes, como para a transferência de tecnologias geradas e alternativas e a avaliação de seus efeitos;

VII - estímulo à transferência de tecnologia agropecuária através do crédito rural e apoio aos organismos creditícios na aplicação dos recursos financeiros e na avaliação dos resultados;

VIII - estímulo, apoio junto aos organismos do poder Público Agropecuário, visando implementar e dinamizar as políticas de suporte à produção, como sendo o crédito, fomento, escoamento, beneficiamento, armazenamento e comercialização;

IX - estabelecimento e manutenção de sistema de planejamento envolvendo programação, acompanhamento e avaliação de todas as atividades desenvolvidas;

X - configuração do planejamento estratégico no Instituto, considerando o médio e o longo prazos.

CAPÍTULO – IV DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS

Art. 6.
- Constituem patrimônio e recursos financeiros do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas-EMATER-AM:
a) subvenções estaduais; b) subvenções federais; c) recursos oriundos de convênios, acordos e contratos firmados com outros órgãos e instituições públicas ou privadas; d) recursos oriundos de doações; e) renda proveniente de prestação de serviços; f) outras origens estabelecidas no Artigo 3º da Lei nº 2.202 de 03 de maio de 1993.

CAPÍTULO – V

SEÇÃO – I DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 7.
- A administração superior do EMATER-AM compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Conselho Deliberativo;

II - Diretoria Executiva.

SEÇÃO – II DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 8.
- O Conselho Deliberativo será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários, que o presidirá;

II - Diretor da Diretoria Federal de Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária no Amazonas;

III - Chefe do Centro de Pesquisa Agroflorestal da Amazônia Ocidental/EMBRAPA;

IV - Diretor Presidente do Banco do Estado do Amazonas;

V - Presidente da Federação da Agricultura do Amazonas;

VI - Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Amazonas;

VII - Superintendente da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

VIII - Presidente da Associação dos Servidores do Instituto-ASSEA;

IX - Secretário de Estado da Economia;

X - Diretor da Faculdade de Ciências Agrárias da Universidade do Amazonas;

XI - Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

XII - Superintendente Estadual do IBAMA;

XIII - Diretor Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas - EMATER-AM.

Art. 9.
- O Conselho Deliberativo reunir-se-á duas vezes ao ano, em sessão ordinária e, extraordinária, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º- As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias , devendo ser encaminhada aos membros a pauta dos trabalhos e a documentação a ser objeto de discussão e/ou deliberação.
§ 2º- O Conselho só poderá reunir-se com a presença de no mínimo, metade mais um de seus membros.
Art. 10.
- As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, o voto de qualidade nas casos de empate.
Art. 11.
- Não publicado.
Art. 12.
- Compete ao Conselho Deliberativo:

I - aprovar os programas anuais e plurianuais do EMATER-AM e respectivos orçamentos;

II - apreciar e aprovar o Balanço Geral do Instituto, acompanhado do relatório Financeiro;

III - apreciar e aprovar o relatório Anual de Atividades do EMATER-AM;

IV - examinar e submeter à aprovação do Governo do Estado, através de seu Presidente, eventuais alterações regulamentares;

V - aprovar o Organograma do EMATER-AM e suas modificações;

VI - fazer as recomendações que julgar necessárias ao bom desempenho técnico do Instituto;

VII - aprovar o P.C.S. e Benefícios do Instituto;

VIII - deliberar sobre os casos omissos neste Regulamento.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 13.
- A Diretoria Executiva do EMATER-AM terá a seguinte composição:

I - Diretor Presidente;

II - Diretor Técnico;

III - Diretor Administrativo e Financeiro.

Art. 14.
- A escolha dos dirigentes de que trata o Artigo 14, recairá em técnicos brasileiros, de comprovada experiência técnico-administrativas e notórios conhecimentos sobre a natureza e as atividades do setor primário do Estado, preferencialmente provenientes do quadro de carreira do Instituto.
Art. 15.
- Ao Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários, compete a indicação ao Governador do Estado, dos nomes para composição dos cargos da Diretoria Executiva.
Art. 16.
- Os componentes dos cargos da Diretoria Executiva serão remunerados de conformidade com a lei que disciplina vencimentos e comissões para dirigentes de Órgãos Públicos Estaduais, podendo optarem no caso de serem servidores do quadro de pessoal do instituto, pela remuneração do cargo a que estão enquadrados.
Art. 17.
- À Diretoria Executiva cabe, em nível superior, a organização, a orientação, a coordenação, o controle e a avaliação das atividades do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas - EMATER-AM, competindo-lhe, especificamente:

I - representar o Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas, em juízo e fora dele, bem como constituir procuradores;

II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e regulamento em vigor;

III - cumpri e fazer cumprir as deliberações de Conselho Deliberativo, bem como as leis e normas que regem a administração publica estadual;

IV - estabelecer normas, diretrizes operacionais e programas anuais e plurianuais que as atividades do instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas - EMATER-AM;

V - submeter ao Tribunal de Contas do Estado, através do Secretario de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários, a prestação de contas do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas - EMATER-AM, composta dos Balanços Patrimoniais , Orçamentário e Financeiro, bem como de Relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas;

VI - criar e operar os mecanismos necessários à articulação, integração e interação com os outros órgãos do Setor Público Agrícola e Instituições Financeiras e de Desenvolvimento;

VII - assinar convênios, contratos e ajustes de interesse para o desenvolvimento do meio rural amazonense;

VIII - autorizar a aquisição, locação e alienação de bens móveis, imóveis e semoventes, contratação de serviços, de acordo com o programa orçamentário e mediante processo de licitação pública;

IX - propor alterações regulamentares julgadas necessárias e submetê-las à aprovação do Conselho Deliberativo;

X - estabelecer Unidades Locais e/ou regionais para a consecução das ações operacionais do Instituto;

XI - propor ao Conselho Deliberativo a estrutura organizacional do Instituto e suas alterações;

XII - Designar grupos de natureza transitória, para assessoramento, montagem ou execução de programas, projetos ou atividades julgadas de interesse especial ou que mereçam tratamento mais dinâmico e específico.

SEÇÃO – IV SÃO ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR PRESIDENTE

Art. 18.
- À Presidência, órgão de direção superior, cabe comandar as ações e atividades globais do EMATER-AMAZONAS com vistas ao cumprimento e execução das políticas e estratégias do Governo Federal e Estadual e as aprovadas pelo Conselho Deliberativo, bem como supervisionar e coordenar as atividades da Diretoria Técnica e Diretoria Administrativa, incumbindo-lhe, ainda, especificamente:

I - formulação, estabelecimento e acompanhamento da estratégia empresarial, visando o atingimento das políticas definidas pela Diretoria Executiva;

II - coordenação e relacionamento externo do Instituto, notadamente no que concerne a sua expansão e coordenação interinstitucional com a pesquisa, com o ensino e com a iniciativa privada;

III - desenvolver e estimular, internamente, com todas as unidades do Instituto, um relacionamento capaz de fortalecer e garantir a integração de ações , assim como, a viabilização dos objetivos comuns;

IV - promover a captação externa dos recursos financeiros destinados à execução de suas atividades;

V - representar o EMATER-AMAZONAS em juízo ou fora dele e constituir procuradores;

VI - convocar as reuniões do Conselho Deliberativo e as da Diretoria Executiva;

VI - assinar ou delegar poderes para assinatura de convênios, contratos e ajustes de interesse do Instituto;

VIII - promover, designar, licenciar, remover servidores do Instituto, bem como aplicar penalidades, elogios, após o envolvimento prévio das respectivas Diretorias onde se encontra lotado o servidor, bem como, propor a admissão, demissão daqueles que não interessarem aos serviços do instituto;

IX - dirigir, coordenar e controlar aquelas atividades técnicas e administrativas não delegadas à Diretoria Técnica ou à Diretoria Administrativa;

X - encaminhar ao Conselho Deliberativo e aos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários, e à outros órgãos governamentais os documentos e informações para efeito de acompanhamento de execução das atividades do Instituto, no que couber, dentro dos prazos regulamentares, especialmente:

a) Programas anuais e plurianuais de trabalho e respectivos orçamentos;
b) Prestação de Contas;
c) Relatório anual de atividades;
d) Avaliação de resultados;
e) Relatórios especiais, quando solicitados.

XI - avocar à sua análise, julgamento ou decisão, quaisquer questões ou assuntos que não estejam na competência da Diretoria Técnica ou Diretoria Administrativa, bem como praticar atos que não estejam compreendidos nas atribuições da Diretoria Executiva;

XII - cumprir e fazer cumpri as disposições emanadas da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo.

Art. 19.
- A competência para movimentação de contas bancárias, quando delegada pelo Presidente, será sempre exercida, em conjunto, pelo Diretor Administrativo e o responsável pela Coordenadoria de Administração e Finanças, ou por esta e outras pessoas, expressamente autorizadas pela Diretoria Executiva.
Art. 20.
- A Presidência do EMATER-AM, será dirigida por um profissional de nível universitário, de notória experiência em extensão rural e comprovada capacidade administrativa, nomeado pelo Governador do Estado para o cargo de Presidente.

DO DIRETOR TÉCNICO

Art. 21.
- À Diretoria Técnica cabe supervisionar, orientar e coordenar os projetos e as atividades afetas à Coordenadoria de Planejamento e Coordenadoria de Operações em sintonia com os objetivos, políticoa e diretrizes globais do Instituto, incumbindo-lhe especificamente:

I - contribuir com a Diretoria Executiva na definição das diretrizes e normas a serem adotadas pelo Instituto em consonância com as políticas estabelecidas pelo Governo Federal e Estadual;

II - desenvolver e manter um relacionamento interinstitucional com entidades que atuam em áreas de sua competência;

III - desenvolver e estimular, inteiramente, com todas as unidades do Instituto, um relacionamento capaz de fortalecer e garantir a integração de ações, assim como, a viabilização dos objetivos comuns;

IV - submeter à Presidência proposta de normas para melhor desenvolvimento das suas atividades, bem como propor modificações das existentes, cujo exame e aprovação forem de competência da Diretoria Executiva;

V - coordenar e elaborar o Programa de Assistência Técnica e Extensão Rural e a proposta orçamentária do Instituto, compatibilizadas com as políticas do Governo Federal e Estadual;

VI - identificar os recursos humanos e físicos necessários ao bom desempenho das sua unidades orgânicas;

VII - participar na elaboração, análise e avaliação de programa de desenvolvimento de recursos humanos, especialmente do levantamento das necessidades de treinamento do pessoal de sua área de atuação;

VIII - propor à Presidência a admissão, promoção, designação, licenciamento, remoção e demissão de servidores do Instituto, bem como a aplicação de elogios e punições, para o pessoal vinculado à sua área de competência;

IX - propor à Presidência a assinatura de convênios ou contratos de interesse do Instituto e afetos à sua área de competência;

X - coordenar e controlar todos os projetos e atividades afetas à sua área de atuação;

XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Diretoria Executiva e da Presidência;

XII - Responder pelos assuntos e ocorrências da área que dirige.

Art. 22.
- A Diretoria Técnica será dirigida por um profissional em Ciências Agrárias, nomeado pelo Governador do Estado para o cargo de Diretor Técnico.

DO DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Art. 23.
- À Diretoria Administrativa e Financeira cabe supervisionar, e coordenar os projetos e atividades afetos à Coordenadoria de Administração e Finanças e à Coordenadoria de Desenvolvimento do Sistema em sintonia com os objetivos, políticas e diretrizes globais da Instituto, incumbindo-lhe especificamente:

I - Contribuir com a Diretoria Executiva na definição das diretrizes e normas a serem adotadas pelo Instituto em consonância com as políticas estabelecidas pelo Governo Federal e Estadual;

II - desenvolver e manter um relacionamento interinstitucional com entidades que atuam em áreas de sua competência;

III - desenvolver e estimular, internamente, com todas as unidades do Instituto, um relacionamento capaz de fortalecer e garantir a integração de ações, assim como, a viabilização dos objetivos comuns;

IV - Submeter à Presidência, proposta de normas para o melhor desenvolvimento de suas atividades, bem como propor modificações das existentes, cujo exame e aprovação forem de competência da Diretoria Executiva;

V - identificar os recursos humanos e físicos necessários ao bom desempenho das suas unidades orgânicas;

VI - coordenar, elaborar, analisar e avaliar o programa de desenvolvimento de recursos humanos, especialmente a identificação das necessidades de treinamento de pessoal do Instituto;

VII - propor à Presidência a admissão, promoção, designação, licenciamento, remoção, transferência e demissão de servidores, bem como a aplicação de elogios e punições, para o pessoal vinculado à sua área de atuação;

VIII - propor à Presidência a assinatura de convênios e contratos de interesse do Instituto afetos à sua área de competência;

IX - submeter à apreciação e aprovação da Presidência, todo processo de licitação de conformidade com a Legislação específica vigente, assim como toda dispensa de licitação para aquisição de materiais e execução de obras e serviços;

X - coordenar e controlar todas as atividades administrativas afetas à sua área de atuação;

XI - movimentar as contas bancárias em conjunto com o Presidente ou com o responsável pela Coordenadoria de Administração e Finanças nos termos do artigo 19 do presente Regulamento;

XII - cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Diretoria Executiva e da Presidência;

XIII - responder pelos assuntos e ocorrências da área que dirige.

Art. 24.
- A Diretoria Administrativa será dirigida por um profissional de nível superior, nomeado pelo Governador do Estado para o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro.
Art. 25.
- Os Diretores dentro de sua área de atuação, deverão elaborar e submeter ao Diretor Presidente, os programas, atos e normas, cujo exame e aprovação de competência da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO – VI DO PESSOAL

Art. 26.
- O pessoal do Instituto será regido, juridicamente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO – VII DESTINO DOS BENS, EM CASO DE EXTINÇÃO

Art. 27.
- Em caso de extinção do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas, seus bens, atendidos os encargos e responsabilidades, reverterão ao patrimônio da Secretaria de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários - SEPROR.

Publicação: D.O.E. de 25/01/1994

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