- O Instituto, cuja criação é autorizada por esta Lei, terá por finalidade contribuir para o desenvolvimento auto-sustentado do meio rural do Amazonas, atuando como instrumento de ação técnico-administrativa para a execução eficiente das políticas agrária, agrícola, pesqueira e florestal, previstas nos artigos 174 e 175 da Constituição Estadual, competindo-lhe, de comum acordo com a SEPROR;Iparticipar na formulação e execução das políticas agrícola, agrária, pesqueira e florestal do Estado do Amazonas, através de estudos, propostas e ações relativas a estes assuntos;
IIelaborar, implantar, executar, acompanhar e controlar os planos, programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, difundindo conhecimentos técnicos, econômicos e sociais, de acordo com as políticas do Governo Estadual;
IIIestimular e orientar o uso conservacionista dos recursos naturais, em perfeita consonância com os órgãos federais, estaduais e municipais;
IVdifundir conhecimentos, técnicas e comportamentos entre os produtores rurais, com vista à sua organização;
Vdirecionar e executar programas de pesquisa e experimentação agropecuária, articulando-se com os órgãos envolvidos neste segmento, visando a expansão e modernização da agricultura no Estado, principalmente através da solução de problemas detectados junto aos produtores;
VIprestar serviços de controle de qualidade, de classificação, inspeção e padronização de produtos de origem vegetal e animal, e de defesa sanitária animal e vegetal;
VIIapoiar as atividades agroindustriais e de artesanato rural;
VIIIparticipar do planejamento, da coordenação e da execução dos programas estaduais voltados para a regularização, organização e redistribuição de terras para fins de legitimação da posse e de ordenamento territorial da atividade produtiva rural;
IXobter, processar e difundir informações e dados estatísticos relativos à economia rural, tendo em vista a realização de estudos, análise conjuntural, previsão de safra e implantação e manutenção de um banco de dados e informações técnicas;
Xprestar, direta ou indiretamente, serviços de apoio ao processo produtivo relacionado com a produção de sementes, mudas e alevinos; com o suprimento de insumos; e com a mecanização, o escoamento e a comercialização da produção rural;
XIparticipar da formulação da política creditícia do Estado visando o fomento da produção rural, mediante a orientação dos produtores na captação de recursos e no seu direcionamento produtivo;
XIIexecutar outras atividades relacionadas com as suas finalidades e objetivos.
Parágrafo único- Para o fiel cumprimento do disposto neste artigo, poderão ser celebrados convênios, consórcios ou contratos com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sempre com a interveniência da SEPROR.