- Para o fiel cumprimento de suas finalidades, competirá ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas, dentre outras, as seguintes atividades:IParticipar na formulação e execução das políticas agrícola, agrária, pesqueira e florestal do Amazonas, através de estudos, propostas e ações relativas a estes assuntos;
IIElaborar, implantar, executar, acompanhar e controlar planos, programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, difundindo conhecimentos técnicos, econômicos e sociais, de acordo com a política do Governo Estadual;
IIIEstimular e orientar o uso conservacionista dos recursos naturais, em perfeita consonância com os órgãos federias, estaduais e municipais;
IVDifundir conhecimentos técnicos e comportamentos entre os produtores rurais, com vista à sua organização;
VDirecionar e executar programas de pesquisas e experimentação agropecuária, articulando-se com os órgãos envolvidos neste segmento, visando a expansão e modernização da agricultura no Estado, principalmente através da solução de problemas detectados junto aos produtores;
VIPrestar serviços de controle de qualidade, de classificação, inspeção e padronização de produtos de origem vegetal e animal e de defesa sanitária animal e vegetal;
VIIApoiar as atividades agroindustriais e de artesanato rural;
VIIIParticipar do planejamento, da coordenação e da execução dos programas estaduais voltados para a regularização, organização e redistribuição de terras para fins de legitimação da posse e de ordenamento territorial de atividade produtiva rural;
IXObter, processar e difundir informações e dados estatísticos relativos à economia rural, tendo em vista a realização de estudos, análise conjuntural, previsão de safra e implantação e manutenção de um banco de dados e informações técnicas;
XPrestar direta ou indiretamente, serviços de apoio ao processo produtivo relacionado com a produção de sementes, mudas e alevinos, com o suprimento de insumos, com a mecanização, o escoamento e a comercialização da produção rural;
XIParticipar da formulação da política de Crédito Rural do Estado, visando o fomento da produção, mediante a orientação aos produtores na captação de recursos e no seu direcionamento produtivo;
XIIExecutar outras atividades relacionadas com as suas finalidades e objetivos:
Parágrafo único- Para o fiel cumprimento do disposto neste Artigo, poderão ser celebrados convênios, consórcios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sempre com a interveniência da SEPROR.