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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 15817, de 24 de janeiro de 1994

Decreto nº 15817

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Art. 1.
- Fica criado o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO ESTADO DO AMAZONAS -EMATER-AM, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento auto-sustentado do meio rural do Amazonas, atuando como instrumento de ação técnico-administrativa para a execução eficiente das políticas: Agrárias, Agrícola, Pesqueira e Florestal, previstas nos Artigos 174 e 175 da Constituição Estadual.
Parágrafo único- O Instituto de que trata este Artigo constitui autarquia estadual, com personalidade jurídica própria de direito público interno, com sede e foro em Manaus, vinculado à Secretaria de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários - SEPROR.

DECRETO Nº 15.817 DE 24 DE JANEIRO DE 1994.

TRANSFORMA a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Amazonas - EMATER-AM em Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas -EMATER-AM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 54, itens VIII e X, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a autorização legislativa constante do Artigo 1º da Lei nº 2.202 de 03 de maio de 1993.

DECRETA:

Art. 2.
- Para o fiel cumprimento de suas finalidades, competirá ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas, dentre outras, as seguintes atividades:
IParticipar na formulação e execução das políticas agrícola, agrária, pesqueira e florestal do Amazonas, através de estudos, propostas e ações relativas a estes assuntos;
IIElaborar, implantar, executar, acompanhar e controlar planos, programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, difundindo conhecimentos técnicos, econômicos e sociais, de acordo com a política do Governo Estadual;
IIIEstimular e orientar o uso conservacionista dos recursos naturais, em perfeita consonância com os órgãos federias, estaduais e municipais;
IVDifundir conhecimentos técnicos e comportamentos entre os produtores rurais, com vista à sua organização;
VDirecionar e executar programas de pesquisas e experimentação agropecuária, articulando-se com os órgãos envolvidos neste segmento, visando a expansão e modernização da agricultura no Estado, principalmente através da solução de problemas detectados junto aos produtores;
VIPrestar serviços de controle de qualidade, de classificação, inspeção e padronização de produtos de origem vegetal e animal e de defesa sanitária animal e vegetal;
VIIApoiar as atividades agroindustriais e de artesanato rural;
VIIIParticipar do planejamento, da coordenação e da execução dos programas estaduais voltados para a regularização, organização e redistribuição de terras para fins de legitimação da posse e de ordenamento territorial de atividade produtiva rural;
IXObter, processar e difundir informações e dados estatísticos relativos à economia rural, tendo em vista a realização de estudos, análise conjuntural, previsão de safra e implantação e manutenção de um banco de dados e informações técnicas;
XPrestar direta ou indiretamente, serviços de apoio ao processo produtivo relacionado com a produção de sementes, mudas e alevinos, com o suprimento de insumos, com a mecanização, o escoamento e a comercialização da produção rural;
XIParticipar da formulação da política de Crédito Rural do Estado, visando o fomento da produção, mediante a orientação aos produtores na captação de recursos e no seu direcionamento produtivo;
XIIExecutar outras atividades relacionadas com as suas finalidades e objetivos:
Parágrafo único- Para o fiel cumprimento do disposto neste Artigo, poderão ser celebrados convênios, consórcios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sempre com a interveniência da SEPROR.
Art. 3.
- O Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas, terá como administração superior:
a)o Conselho Deliberativo; e
b)uma Diretoria Executiva.
Parágrafo único- A composição do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, será feita na forma determinada pelo Artigo 5º e seus parágrafos, da Lei nº 2.202/93.
Art. 4.
- O patrimônio e receita do Instituto, serão constituídos dentre outras fontes de recursos, dos bens móveis, imóveis e semoventes da propriedade da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Amazonas - EMATER-AM, e de outras origens, tais como:
a)subvenções estaduais;
b)subvenções federais;
c)recursos oriundos de convênios, acordos e contratos firmados com outros órgãos e instituições públicas ou privadas;
d)recursos oriundos de doações;
e)renda proveniente de prestação de serviços;
f)outras origens estabelecidas no Artigo 3º da Lei nº 2.202, de 03 de maio de 1993.
Art. 5.
- A implantação da nova autarquia será feita nos termos do Artigo 6º da Lei nº 2.202/93, de forma gradual e progressiva de modo a compatibilizar sua operacionalização com as reais necessidades e disponibilidades do Estado.
Art. 6.
- A fiscalização financeira e patrimonial do funcionamento do EMATER-AM, será exercida pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação pertinente em vigor.
Art. 7.
- Com a estruturação do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas, fica extinta a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Amazonas.
Parágrafo único- Com a extinção prevista neste artigo, serão transferidos para o patrimônio do Instituto, os bens, direitos e obrigações da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Amazonas, a título gratuito, a ser formalizado em ato próprio.
Art. 8.
- Fica a Administração do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas, autorizada a baixar as medidas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 9.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revoguem-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 24 de janeiro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

Publicação: D.O.E. de 25/01/1994

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