Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 15750, de 10 de dezembro de 1993

Decreto nº 15750

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ASSEGURA aos funcionários da Secretaria de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social - SEAS, gratificação prevista no inciso IX, do artigo 90 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica a Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social, autorizada a conceder aos funcionários, que se encontrarem em efetivo exercício na Secretaria, a gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo integral, de que trata o inciso IX, do artigo 90, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986, ate o percentual estabelecido por Lei.
Art. 2.
- A concessão da gratificação de que trata o artigo anterior, será de competência exclusiva da Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social, a quem cabe designar os funcionários para o exercício de atividades no regime mencionado.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 1993.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

MARIA EMILIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social

Publicação: D.O.E. de 13/12/1993

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo