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Decreto Estadual do Amazonas nº 15749, de 10 de dezembro de 1993

Decreto nº 15749

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REGULAMENTA para os funcionários da Secretaria de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social - SEAS, a gratificação de que trata o item IV, do artigo 90, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe é conferida pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1.
- A gratificação de que trata o item IV, do artigo 90 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, será concedida a todos os funcionários da Secretaria de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social - SEAS, na forma e condições estabelecida neste Decreto.
Art. 2.
- A gratificação será concedida em estimulo a eficiência individual e ao esforço dos funcionários até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento.
Art. 3.
- A gratificação somente será devida ao funcionário no efetivo exercício de suas funções na sede do Órgão, vedada a percepção quando afastado por motivo, de disposições para outro Órgão e participação em cursos fora do Estado, executando-se os seguintes casos:
Iférias;
IIlicença para tratamento de saúde;
IIIlicença a funcionária gestante;
IVlicença especial;
Vserviço de interesse do Estado;
VIjúri.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro de 1993.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

MARIA EMILIA MARTINS DE MEDEIROS RAPOSO Secretário de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social

Publicação: D.O.E. de 13/12/1993

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