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Decreto Estadual do Amazonas nº 15660, de 18 de outubro de 1993

Decreto nº 15660

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
- O preenchimento da Ficha de Promoções de Oficiais de que trata o Inciso VI, do Artigo 21, do Decreto nº 3.399, de 31 de março de 1976, passa a obedecer às seguintes normas:
ITEMPO COMPUTADO:
a)Pelo exercício de função policial-militar, conforme estabelecido na legislação em vigor, computado entre a data de declaração de Aspirante-a-Oficial ou nomeação ao primeiro posto e a data base para promoção:

- 0,15 (quinze centésimos) na Capital do Estado, por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias.

b)0,20 (vinte centésimos) em OPM de Município do Interior do Estado, por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, em Unidade ou Subunidade Operacional.

Pelo tempo de permanência no posto:

- 0,20 (vinte centésimos), por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias.

IIPOR FERIMENTO RECEBIDO EM ATO DE SERVIÇO OU AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, DESDE QUE NÃO TENHA ACARRETADO A CONCESSÃO DA MEDALHA "CRUZ DE BRAVURA":

- 0,15 (quinze centésimos).

IIIPELA APRESENTAÇÃO DE TRABALHOS ESCRITOS JULGADOS ÚTEIS A CORPORAÇÃO, NAS SEGUINTES CATEGORIAS:
a)Sobre assunto técnico-profissional:

- 0,15 (quinze centésimos), por trabalho apresentado e aprovado.

b)Sobre assunto de cultura geral ou científica:

- 0,10 (dez centésimos), por trabalho apresentado e aprovado.

IVCURSOS:
a)Curso Superior de Polícia - CSP:

- Menção Muito Bom (MB) - 0,75 (setenta e cinco centésimos);

- Menção Bom (B) - 0,50 (cinqüenta centésimos).

b)Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO:

- Menção Muito Bom (MB) - 0,60 (sessenta centésimos);

- Menção Bom (B) - 0,40 (quarenta centésimos).

c)Curso de Formação de Oficiais - CFO:

- Menção Muito Bom (MB) - 0,50 (cinquenta centésimos);

- Menção Bom (B) - 0,30 (trinta centésimos).

d)Curso de Especialização com duração igual ou superior a 90 (noventa) dias, realizado em Instituição Federal, Estadual, Municipal ou Privada:

- Menção Muito Bom (MB) - 0,25 (vinte e cinco centésimos);

- Menção Bom (B) - 0,15 (quinze centésimos).

OBSERVAÇÃO:

Considera-se Menção Muito Bom (MB) o grau final de curso de 8 (oito) a 10 (dez).

Considera-se Menção Bom (B) o grau final de curso de 06 (seis) a 7,99 (sete inteiros e noventa e nove centésimos).

VMEDALHA E CONDECORAÇÕES:
a)Ordem de Mérito "Estado do Amazonas": - 0,50 (cinquenta centésimos).
b)Medalha "Tiradentes": - 0,45 (quarenta e cinco centésimos).
c)Medalha "Cruz de Bravura": - 0,45 (quarenta e cinco centédimos).
d)Medalha do Mérito "Cândido Mariano": - 0,40 (quarenta centésimos).
e)Medalha do Mérito Policial-Militar: - 0,40 (quarenta centésimos).
f)Medalha do Mérito Ajuricaba - Dedicação ao Estudo: - 0,40 (quarenta centésimos).
g)Medalha de Tempo de Serviço: - 30 anos - 0,40 (quarenta centésimos).

- 20 anos - 0,35 (trinta e cinco centésimos).

- 10 anos - 0,25 (vinte e cinco centésimos).

h)Medalha outorgada pelas Forças Armadas e Polícias Militares ou Corpos de Bombeiros Militares: - 0,40 (quarenta centésimos).
i)Medalha outorgada por Forças Armadas ou Organizações Policiais Estrangeiras: - 0,45 (quarenta e cinco centésimos).
VIELOGIOS:
a)Pela ação destacada de coragem no cumprimento do dever descrita, inequivocadamente, em elogio individual e assim julgada pelo CPOPM, desde que não tenha acarretado promoção por bravura ou concessão de Medalha "Cruz de Bravura":

- 0,30 (trinta centésimos).

b)Pela ação meritória de caráter excepcional, com risco da própria vida, descrita em elogio individual e assim julgada pela CPOPM:

- 0,20 (vinte centésimos).

c)Por ato de serviço de caráter excepcional que destaque o oficial entre seus pares, descritos em elogio individual emitido pelo Governador do Estado, até o limite de 1 (um) por ano:

- 0,30 (trinta centésimos).

d)Por ato de serviço de caráter excepcional que destaque o oficial entre seus pares, descritos em elogio individual emitido pelo Comandante-Geral, até o limite de 1 (um) por ano:

- 0,20 (vinte centésimos).

e)Por ato de serviço de caráter excepcional que destaque o Oficial entre seus pares, descrito em elogio individual emitido pelo Chefe do estado Maior Geral, até o limite de 1 (um) por ano:

- 0,15 (quinze centésimos).

f)Por ato de serviço de caráter excepcional que destaque o Oficial entre seus pares, descrito em elogio individual emitido pelo Comandante do Comando Intermediário ou Diretor do Órgão de Direção Setorial, até o limite de 1 (um) por ano:

- 0,10 (dez centésimos).

g)Por ato de serviço de caráter excepcional que destaque o Oficial entre seus pares, descrito em elogio individual emitido pelo Comandante de Batalhão de Polícia Militar, até o limite de 1 (um) por ano:

- 0,05 (cinco centésimos).

VIIPONTOS NEGATIVOS:
a)Por transgressão disciplinar traduzida por uma das seguintes formas de punição:

- Repreensão - 0,10 (dez centésimos);

- Detenção - 0,20 (vinte centésimos);

- Prisão - 0,40 (quarenta centésimos).

b)Por falta de aproveitamento intelectual em curso militar, policial-militar ou civil para o qual tenha sido designado pela Corporação:

- 2,00 (dois inteiros).

MODIFICA AS NORMAS PARA PREENCHIMENTO DA FICHA DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS, DE QUE TRATA O INCISO VI, DO ARTIGO 21, DO DECRETO Nº 3.399, DE 31 DE MARÇO DE 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, VIII, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DAVID RUAS NETO Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Publicação: D.O.E. de 18/10/1993

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