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Decreto Estadual do Amazonas nº 15645, de 29 de setembro de 1993

Decreto nº 15645

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DECRETO Nº 15.645 , DE 29 DE SETEMBRO DE 1993

ALTERA a redação do artigo 7º, do Decreto nº 11.030, de 12 de abril de 1988, alterado pelo Decreto nº 11.185, de 28 de setembro de 1988, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, item VIII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1.
- O artigo 7º do Decreto nº 11.030, de 12 de abril de 1988, alterado pelo Decreto nº 11.185, de 28 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - O Conselho Estadual de Entorpecentes (CONEN) terá a seguinte composição:

I ) - um representante da Secretaria de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania;

II ) - um representante da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos;

III ) - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

IV ) - um representante da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo;

V ) - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social;

VI ) - um representante da Procuradoria Geral do Estado;

VII ) - um representante da Fundação Universidade do Amazonas;

VIII ) - um representante da Superintendência Regional da Polícia Federal no Amazonas;

IX ) - um representante da Polícia Militar do Amazonas;

X ) - um representante da Superintendência da Receita Federal no Amazonas;

XI ) - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas;

XII ) - um representante do Conselho Regional de Farmácia;

XIII ) - um representante do Conselho Regional de Medicina;

XIV ) - um representante do Sindicato dos Jornalistas do Estado do Amazonas;

XV ) - um representante da Defensoria Pública;

XVI ) - um.representante do Ministério Público Estadual;

XVII ) - um representante da Polícia Civil, Delegado de Carreira, indicado pelo Secretário de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, vinculado à Delegacia Especializada de Prevenção e Repressão a Entorpecentes."

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES Secretário de Estado de justiça, Segurança Pública e Cidadania

Publicação: D.O.E. de 30/09/1993

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